O Direito penal
Por: eduardamaia17 • 1/2/2018 • 1.118 Palavras (5 Páginas) • 269 Visualizações
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CONSUMAÇÃO E TENTATIVA:
Aqui é o crime de mera conduta, no momento da execução independente do resultado, ou seja no início dos atos executivos.
Não cabe tentativa, exige a morte, independente do resultado, comprovado o nexo causal comina o art. 122.
Quanto do resultado:
2 – 6 Anos CONSUMADO e
1 – 3 Anos tentativa (lesão corporal natureza grave)
Paragrafo único, aumento de pena, se cometido Egoístico.
- inciso II menor de 14 anos.
Art. 122 parágrafo único
CAUSAS DE AUMENTO DE PENA.
Inciso I: Motivo egoístico: o suicídio tem interesse egoístico, como induzir, instigar e auxiliar o chefe a suicidar para assumir a vaga.
Inciso II: MENOR: entendimento majoritário, entre 14 e 18 anos, é art. 122 com aumento de pena, menor de 14 é homicídio.
: REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE RESISTenciA: supressão é homicídio, em regra depressão não é na realidade a supressão. Quando houver SUPRESSÃO é homicídio, quando houver REDUÇÃO é art. 122 com aumento de pena.
Art. 122 - PACTO DE MORTE:
Ato de execução e a vítima que não tem discernimento é homicídio. Não cabe art. 122.
Art. 123 - CRIME DE INFANTICIDIO.
I – Objetividade Jurídica
É a Vida Humana, uma vez praticada, competência tribunal do Júri.
Homicídio – para considerar não homicídio, precisamos analisar 4 critérios, requisitos ou elementos.
Elementos que especializam o infanticídio.
A. É crime parturiente; que decorre de um parto.
B. Crime praticado contra o nascente ou neonato; Aquele que acabou de nascer.
C. Elemento temporal; durante ou após o parto, está na letra da lei.
D. Estado Puerperal;
Diferenças:
Curiosidade: psicose puerperal.
Pode haver um reconhecimento da semi- inimputabilidade para depressão pós-parto.
Infanticídio – * Estado Puerperal, entendimento médico legal pode durar até 8 semanas. Não é sem- inimputável porque o período do Estado Puerperal é extremamente curto.
Estado puerperal, é o conjunto de perturbações físicas ou psicológicas sofridas pela mulher em decorrência do parto, durante ou após o parto.
Aborto –protege a vida humana intrauterina, quando a criança começa o parto, então dispensa entendimento do aborto, pois iniciou o parto então é extrauterina. Neste caso na vida intrauterina, não é infanticídio.
II – Tipo Objetivo
“Matar” de forma livre, seja omissão ou ação.
III – Sujeitos do Crime
Sujeito Ativo: quem comete (crime próprio ou comum) próprio, porque somente a mãe e no estado puérpera.
Observe art. 30 CP, teoria monista.
O terceiro que é coautor comunica pela condição elementar do crime, então comete também infanticídio.
O terceiro que é participe comunica pela condição elementar do crime, então comete também infanticídio.
Ambos coautores e participe respondem de acordo com a gravidade de sua participação.
Exemplo, participe responde com pena menor que o coautor.
No caso da autoria não for da mãe, mas ela sendo participe, observe que a participação da mãe aqui é menor que exemplo anterior. Neste caso, devido a regra do concurso de pessoas, o partícipe acompanha o crime do autor, ou seja o autor cometeu crime de homicídio, ela deveria responder por crime de participe de homicídio. Porém devido a teoria da equidade ela responderá por crime de participe de infanticídio.
Sujeito Passivo: nascente ou neonato, somente o filho dela. Exceto se cometer crime contra filho da outra pensando ser o dela, Art. 20 §3º. Erro sobre a pessoa.
Crime BI-PROPRIO por se crime que permite cometimento de forma ativa e passiva.
Tipo Subjetivo: somente dolo, a culpa é incompatível
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