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O Direito Penal

Por:   •  12/12/2018  •  1.936 Palavras (8 Páginas)  •  251 Visualizações

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Segundo Grego, é necessário observar as lições de Renato Brasileiro, quando assevera:

"Interessante notar que o art. 8° da Lei nº 8.072/90 não criou um novo tipo penal incriminador. Limitou-se apenas a estabelecer novos limites de pena. Por isso, na hipótese de 4 (quatro) indivíduos se associarem, por exemplo, para a p rática de crimes de falsificação de remédios, deverão responder pelo crime do art. 2 73 do Código Penal, em concurso material com o delito previsto no art. 2 88 do Código Penal, porém com a aplicação da pena cominada pelo art. 8° da Lei nº 8.072/90: reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos."4

CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA

Esta previsto no paragrafo único do artigo 288 do código penal, que nos trás a seguinte redação:

“Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente. “

- Aumentasse a pena quando os agentes fazerem a ultilização de armar, que podem elas serem próprias, ou seja, destinada precipuamente ao ataque ou à defesa, temos como exemplo de armas próprias revolver, fuzil, pistola, etc. Como também podem ser improprias, que são aquelas que não tem a finalidade precípua de ataque ou defesa, mas que é utilizada pelo grupo com essa finalidade, como barras de ferro, correntes, pedaços de pau, navalhas etc.

- Não é necessário que todos os agentes que integram a associação criminosa estejam armados, basta apenas que um deles se encontre nessa condição, para que todos tenham a sua pena aumentada. Todos que fazem parte da associação criminosa devem ter o conhecimento da existência da arma, para que assim possam sofrer a sanção do aumento de pena, caso contrario, se não souberem da existência da arma, não poderá imputar aos membros que desconheciam tal existência, sobre pena de ser aplicado o raciocínio a responsabilidade penal objetiva. Portanto só sofrem a causa especial de aumento de pena o agente que portar a arma (própria ou impropria), e aqueles que sabiam da existência da arma.

- Segundo Grego, o aumento mínimo será de 1/6, para que possa manter a coerência com as demais causas de aumento de pena previstas no código penal, que adota esse padrão mínimo. Assim, quanto maior a gravidade e potencialidade lesiva do armamento ultilizado, pela associação criminosa maior sera o aumento da pena.

Grego ainda descorre:

“A titulo de exemplo, se a associação criminosa se utilizar de armas de fogo, como ocorre com os revólveres, pistolas, fuzis etc., esse aumento poderá alcançar seu patamar máximo, ou seja, até a metade da pena aplicada; ao contrário, se a associação criminosa fizer uso de armas brancas, como é o caso das navalhas, facas etc., esse aumento poderá oscilar entre o mínimo de um sexto, podendo chegar (não se exclui essa hipótese, dependendo da gravidade da sua utilização), no patamar máximo (até a metade). “

Incluiu -se na nova redação do artigo 288 em seu paragrafo único, que foi dada pela lei Lei nª 12.850, de 2 de agosto de 2013, a participação da criança e do adolescente.

- Que no caso da criança e do adolescente que integram a associação criminosa,, deverão ser responsabilizados, tendo suas penas especialmente aumentadas, levando em consideração o maior juizo deles quando se associam com inimputáveis para o fim especifico de cometer crimes. Para a majorante ser aplicada, os demais integrantes do grupo devem ter conhecimento de que estão se associando a crianças ou adolescentes, pois, caso não saibam, poderá ser alegado erro de tipo, afastando a aplicação da causa especial de aumento de pena.

PENA E AÇÃO PENAL

- A pena do delito de associação criminosa é de, reclusão de um ano, a três anos. Há casos de aumento de pena, previsto no paragrafo único do artigo 288 do codigo penal, onde aumenta-se a pena até a metade, caso a associação fizer a ultilização de armas (próprias e improprias), e se houver a participação de criança ou adolescente.

- Para a modalidade qualificada, a pena será de três a seis anos de reclusão, que está prevista no artigo 288 do código penal, que é quando se tratar de crimes hediondos, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.

- A ação penal é de iniciativa pública incondicionada.

DIFERENÇAS ENTRE O CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E O CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

O artigo 1º da lei 12.850/2013 em seu inciso 1º, nos trás a seguinte redação:

“Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.”

O artigo 288 do códido penal alterado pela Lei 12.850/2013 trata do tipo penal da “Associação Criminosa”, onde o mínimo para configuração do delito é de 3 pessoas ou mais, e é aplicado onde as penas máximas sejam inferiores a 4 anos. Já no delito da organização criminosa, para sua configuração o mínimo é de 4 pessoas ou mais, e a aplicação é para infrações penais com penas máximas sejam superiores a 4 anos, ou que sejam de carácter transcricional

No delito de associação criminosa, que previa o aumento de pena para a associação criminosa armada, com a alteração pela lei 12.850/2013 em seu artigo 14, passou a prever a figura da participação da criança ou adolescente.

Na organização criminosa, há agravante para quem exerce o comando, individual ou coletivo, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução, previsto no artigo 2º da lei 12.850/2013. Ademais, na “Organização Criminosa” há agravante para quem exerce o comando, individual ou coletivo da mesma, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução (art. 2º, § 3º, da Lei12.850/2013), ao passo que para a “Associação Criminosa” não há essa previsão.

Logo, a diferença entre “Organização Criminosa” e “Associação Criminosa” fica da seguinte forma:

Vejamos portanto as diferenças:

Organização

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