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O Direito Penal

Por:   •  9/12/2018  •  6.888 Palavras (28 Páginas)  •  257 Visualizações

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VI Feminicídio (Acrescentado pela lei 13.104/2015)

É o homicídio contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.

O sujeito ativo pode ser homem ou mulher. A vítima só pode ser mulher.

Nem todo homicídio contra a mulher é qualificado como Feminicídio. É preciso que no dolo do agente haja a motivação de desprezo pelo sexo feminino.

Violência de gênero

A própria lei indica duas hipóteses em que se considera ter havido Feminicídio (artigo 121, parágrafo 2-a)Exemplos: quando há violência doméstica ou familiar contra a mulher, essa é a situação prevista no artigo 5 da lei 11.340/06 (lei Maria da penha).

Quando há menosprezo ou discriminação contra a mulher.

Violência doméstica- não só em casa, mas entre relações afetivas ou de parentesco

1ª posição - O transexual que tem registro como mulher, tem acesso aos direitos das mulheres

2ª posição - Não posso atender o transexual como mulher em seus direitos e proteções

VII Homicídio contra autoridades públicas, seus agentes ou familiares (acrescentado pela lei 13.142/2015)

Trata-se de homicídio das autoridades ou agente mencionados na lei, policiais civis ou militares, membros das forças armadas ou da força nacional de segurança no exercício do cargo ou em razão dele, bem como de seus parentes consanguíneos até 3º grau, em razão desse parentesco.

Observações gerais sobre as qualificadoras:

Questão da comunicabilidade

As qualificadoras dos incisos III e IV do parágrafo 2 ° (meios e modos de execução) são objetivas, pois estão no fato e não no dolo do agente. Portanto, nos termos do artigo 30 do CP elas se comunicam entre coautores e partícipes.

Exemplo: Pedro induz João a matar Maria e João utiliza emboscada. A qualificadora se aplica também a Pedro, porque é objetiva.

Todas as outras qualificadoras (I, II, V, VI, VII) são subjetivas, pois estão na motivação do agente. Portanto, elas não se comunicam nos termos do artigo 30. Exemplo: Pedro convence João a matar o pai de Pedro porque quer a herança. A qualificadora do motivo torpe só se aplica a Pedro, porque é subjetiva.

Questão do homicídio híbrido

Trata-se do homicídio ao mesmo tempo qualificado e privilegiado, no qual o juiz aplica a redução de pena do homicídio privilegiado sobre a pena do homicídio qualificado. Exemplo: o pai mata o estuprador da filha mediante tortura.

Sobre a possibilidade de haver homicídio híbrido existem duas posições. A posição minoritária não o admite. Ela sustenta que a redução de pena do parágrafo 1 (homicídio privilegiado) só pode se aplicar a pena do homicídio simples, que está antes, e não a pena do homicídio qualificado, que está depois. Se o legislador quisesse permitir o homicídio híbrido, ele teria colocado o homicídio privilegiado depois do qualificado. Portanto, para essa corrente, a presença de uma qualificadora impede o reconhecimento do homicídio privilegiado.

A corrente amplamente majoritária admite o homicídio híbrido, mas apenas quando as qualificadoras são objetivas (III, IV, parágrafo 2°).

É unânime o entendimento de que as qualificadoras subjetivas são incompatíveis com os privilégios. Por exemplo, não pode haver ao mesmo tempo, relevante valor moral ou social e motivo torpe ou fútil.

Pode ser subjetiva ou objetiva, não as duas

Homicídio culposo (artigo 121, parágrafo 3)

Neste crime, o agente não quer nem assume o risco de provocar a morte, mas a provoca por imprudência, negligencia ou imperícia.

Exemplo: o agente imprudentemente limpa uma arma municiada diante de um amigo e ela dispara matando-o.

O engenheiro da obra negligentemente deixa de fornecer equipamento de segurança ao operário e este sofre uma queda e morre.

O médico novato aceita realizar uma cirurgia muito complexa e por imperícia causa a morte do paciente.

Obs: Este artigo 121, parágrafo 3 do CP, não se aplica ao homicídio culposo de trânsito (praticado na direção de veículo automotor em via pública terrestre) pois esse crime configura tipo do artigo 302 do CTB (lei 9503/97).

Perdão judicial no homicídio culposo (artigo 121, parágrafo 5°): o juiz pode deixar de aplicar a pena no homicídio culposo quando o próprio fato atingir o agente de forma tão severa que torne desnecessária a punição. Exemplo: O pai esquece filho pequeno dormindo no carro fechado e este morre sufocado.

Participação em suicídio (artigo 122 do CP)

É o crime de quem induz, instiga ou auxilia outrem a se suicidar

É a eliminação voluntária e direta da própria vida.

Conduta atípica, razão pela qual não se pune a tentativa

No entanto, o suicídio é uma conduta ilícita e por essa razão a lei permite até o emprego da força para impedi-lo (artigo 146, parágrafo 3° do CP)

Sujeito ativo - qualquer pessoa (pode ser autora do crime)

Sujeito passivo-deve ser pessoa determinada e com capacidade de compreender as consequências do ato.

A instigação ao suicídio dirigida a número indeterminado de pessoas é atípica

Exemplo: publicar um livro ou uma canção instigando o suicídio.

Se a vítima não tem capacidade de compreender as consequências do ato, o agente responde por homicídio.

Exemplo: convencer uma criança a saltar pela janela dizendo que ela voará.

Convencer um doente mental ou um bêbado completo a se jogar na frente do trem, nessas hipóteses o agente está usando a própria vítima para matá-la.

Se instigar e impedir e a vítima não sofrer nada, é apenas uma conduta atípica.

Tipo

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