O Direito Penal
Por: Jose.Nascimento • 7/11/2018 • 1.306 Palavras (6 Páginas) • 266 Visualizações
...
e executar a pena ao culpado pela infração penal, com apenas uma exceção: o perdão judicial (art. 121, parágrafo 5º do CP).
• Sistemas Prisionais (Não dado pelo professor)
(GRECO)
-Pensilvânico/ Filadélfia: preso era recolhido a sua cela, isolado dos demais, não podendo nem trabalhar nem receber visitas, sendo estimulado ao arrependimento pela leitura da bíblia. Início em 1790
- Auburniano: penitenciaria construída na cidade de Auburn, ano de 1818. Menos rigoroso que o sistema anterior, permitia o trabalho dos presos. Principal característica era o silencio absoluto imposto aos presos.
- Progressivo: Surgiu na Inglaterra, início século XIX, sistema progressivo de cumprimento de pena, a ser realizado em três estágios, primeiro preso ficava totalmente isolado, depois tinha algumas vantagens como trabalhar e o terceiro período permitia o livramento condicional.
• Espécies de Penas (da mais grave para a mais branda)
Art. 32 - As penas são: I - privativas de liberdade (reclusão ou detenção); II - restritivas de direitos; III - de multa.
Penas Privativas De Liberdade/ PPL
Sistemas:
- Reclusão: Crimes de maior gravidade. Admite o regime inicial fechado. Ex.: Homicídio “Art. 121 Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos.”
- Detenção Crimes de menor gravidade. Não admite o regime inicial fechado. Ex.: Rixa “Art. 137 Participar de rixa, salvo para separar os contendores: Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.”
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado
Regimes Penitenciários
Há três espécies de regime de cumprimento de pena privativa de liberdade, Os regimes podem ser:
A- Regime Fechado: cumpre a pena em estabelecimento de segurança máxima (fica isolado durante o dia todo, com direito a duas horas de banho de sol por dia) ou média (direito a banho de sol coletivo, celas coletivas)
B- Regime Semiaberto: cumpre a pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar; Sendo possível em alguns casos que o preso saia do presidio durante o dia para trabalhar e estudar e retorne a noite para dormir, presos que já progrediram de pena ou tem grau de peculiaridade não tão elevado
C- Regime Aberto: cumpre a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado. A casa de albergado é o estabelecimento penitenciário destinado à execução do regime aberto de cumprimento da pena privativa de liberdade. Através de uma auto disciplina, o estado da a possiblidade de cumprir a pena em casa. *não confundir com albergue
...