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O Direito Penal

Por:   •  18/10/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.965 Palavras (8 Páginas)  •  251 Visualizações

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INSTITUIÇÃO

NAYARA NEVES DA SILVA

DIREITO PENAL I

HISTÓRIA DO DIREITO PENAL

CIDADE

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NAYARA NEVES DA SILVA [pic 1]

DIREITO PENAL I

HISTÓRIA DO DIREITO PENAL

Trabalho conferido ao docente da disciplina Direito Penal I, da Faculdade _______________, como requisito parcial para avaliação acadêmica no curso de Direito e aprovação no 3º período, tendo como orientador de conteúdo o Prof. _______________.

CIDADE

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SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO         . 2

2. TEMPOS PRIMITIVOS        . 3

3. DIREITO PENAL NO BRASIL....................................................................... 4

3.1 BRASIL COLONIA ....................................................................................... 4

3.2 BRASIL IMPÉRIO ........................................................................................ 5

3.3 BRASIL REPÚBLICA ................................................................................... 5

3.3.1 Consolidação Das Leis Penais De Piragibe ................................. 5

3.3.2 Código De 1890 ........................................................................... 5

3.3.3 Código De 1940 ........................................................................... 6

4. CONCLUSÃO         . 7

5. BIBLIOGRAFIA ..............................................................................................8


1. INTRODUÇÃO

O Direito Penal nasce da necessidade de se promover uma vida social mais pacífica, os valores sociais e as necessidades humanas são variáveis através dos tempos, obrigando assim, que ele esteja também sempre em mutação e evolução.

A vida em sociedade é complexa e exige de toda a obediência a um conjunto de regras de comportamento. O homem não é absolutamente livre para fazer o que bem entender, pois vive sob normas de conduta, criadas por ele mesmo, através do Estado, que ele também o instituiu. O conjunto das normas estabelecidas numa determinada sociedade é o direito positivo.

O que conhecemos como o Direito Penal atual não deve ser encarado como sua forma concreta. Ainda há muito que evoluir. O estabelecimento de normas de comportamento é exigência da própria vida em sociedade.

Apesar disso, quem vive o agitado dia-a-dia contemporâneo nem se preocupa em verificar o quanto estas normas estão presentes em todos os momentos da vida de cada indivíduo. Porém, o estudo da evolução penal é de suma importância para uma avaliação correta da mentalidade e dos princípios que dirigiram o sistema de punição atual.

À medida que cresciam as concentrações humanas, observou-se que era necessário divulgar o que eram consideradas condutas prejudiciais ao bem coletivo. Surgiram então os primeiros tratados de Direito Penal, estabelecendo como cada indivíduo deveria agir, bem como as punições aplicáveis aos infratores, dos quais podemos referir-se o Código de Hamurábi, a Lei das XII Tábuas, dentre outros.

  1. TEMPOS PRIMITIVOS

Nos tempos primitivos não há como se admitir a existência de princípios gerais, já que os grupos sociais da época eram envolvidos em ambientes mágicos e religiosos.  

Podemos concluir que a pena era a vingança. A vingança privada era a reação pessoal normalmente através da agressão, que agiam sem conformidade à ofensa. Esta poderia ser de indivíduo contra indivíduo, e também contra todo o grupo do ofensor, sem intromissão ou auxílio de outro.

Para se evitar o extermínio das tribos, surge o Talião. Este delimitava o castigo, onde a vingança não seria mais desproporcional com o delito cometido. Serviria para moderar a pena. Consistia aplicar ao ofensor a mesma proporção do mal que ele causou ao ofendido (sangue por sangue, olho por olho, dente por dente).          

A Lei de Talião também foi adotada na “Lei das XII Tábuas”, adotada na Roma antiga (Tábuas VII - 11 “Se alguém fere outrem, que sofra a pena de Talião, salvo se houver acordo”).

A pena de Talião não se tratava propriamente de uma pena, mas algo para moderar. Consistia em aplicar no delinquente ou ofensor o mal que ele causou ao ofendido, na mesma proporção. Foi adotado também no Código Hamurabi: "Art. 209 – Se alguém bate numa mulher livre e a faz abortar, deverá pagar dez ciclos pelo feto. Art. 210 – Se essa mulher morre, então deverá matar o filho dele”.

A vingança pública tinha como objetivo garantir a segurança do soberano, onde este exercia sua autoridade em nome de Deus, no qual aplicava pena severa e cruel. Tinha como finalidade intimidar todos aqueles que tivessem intenção de cometer o mesmo delito já praticado por outro.  A pena de morte era uma sanção largamente divulgada e aplicada por motivos que hoje são considerados insignificantes.

Em todas as etapas o cunho religioso e habitual imperava sobre as ideias do direito penal. As superstições e crenças constituíam-se em fundamentos de todas as atitudes do homem primitivo. O caráter, portanto, era muito mais religioso que jurídico. O poder de coerção daquela época atuava com base no temor religioso ou supremo. O crime seria, em tese, a transgressão da ordem jurídica estabelecida pelo poder do Estado e a pena a reação do Estado contra a vontade individual oposta à sua.

  1. DIREITO PENAL NO BRASIL

A violação da norma corresponde à sanção, que é a consequência jurídica imposta coativamente pelo Estado ao infrator de sua ordem, visando ao reestabelecimento do equilíbrio social.

É importante considerar que é com as leis e os costumes da metrópole que o Brasil, até então colônia de Portugal, inicia a sua história jurídica, leis e costumes esses, que foram trazidos pela sociedade portuguesa, juntamente com outros elementos da vida política e social.

É importante compreender não somente como surgiu o direito no exterior, mas também o início do Direito Público brasileiro.

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