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O Direito Penal

Por:   •  14/6/2018  •  6.477 Palavras (26 Páginas)  •  318 Visualizações

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Vias de fato:

Art. 21 - Praticar vias de fato contra alguém:

Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa, se o fato não constitui crime.

Das Penas Restritivas de Direito (Art. CP 43 a 52) – Dentre as penas restritivas de direito encontram-se: a prestação pecuniária, a perda de bens e valores, a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a interdição temporária de direitos e a limitação de fim de semana. Todas essas penas são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando a pena máxima aplicada não for superior a quatro anos, ou igual ou inferior a um ano.

A função social das penas restritivas de direito é a da substituição das penas privativas de liberdade nos casos de crimes com pequeno poder ofensivo.

Prestação Pecuniária – É o pagamento em dinheiro à vítima, a sua dependente, ou a entidade pública ou privada, de valor não inferior a um salário mínimo vigente, e limitado a trezentos e sessenta salários, valor este que poderá ser abatido de eventual condenação à reparação na área cível.

Perda de Bens e Valores - É a perda de bens e valores dos condenados em favor do Fundo Penitenciário Nacional, fixado no montante do prejuízo causado ou no valor do provento obtido na prática delituosa.

Prestação de Serviços à Comunidade ou a Entidades Públicas - Aplicável em toda condenação superior a seis meses de privação da liberdade. É a atribuição de tarefas a serem executadas de forma gratuita à comunidade ou a entidades públicas, de acordo com as aptidões do condenado, no tempo máximo de uma hora por dia, sem prejuízo da jornada laboral do condenado.

Interdição Temporária de Direitos (Artigo 47) – Proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como do exercício de mandato eletivo, além da possibilidade da suspensão da autorização para dirigir e da proibição de frequência a determinados lugares.

Limitações de Finais de Semana (Artigo 48) – Obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por cinco horas diárias em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado, onde poderão ser oferecidos ao condenado cursos, palestras ou atividades educativas.

Da Pena de Multa (Art. CP 49) - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.

A pena pecuniária se presta a livrar do cárcere os condenados por delitos de menor lesividade, preservando-os do ambiente pernicioso da prisão, além de resguardar a dignidade e a imagem do delinquente, que já não será estigmatizado na sociedade. O Estado, por sua vez, não despenderá gastos com a manutenção do detento, livrando-se inclusive, do ônus de fiscalizar o cumprimento da pena. O Brasil adotou o sistema de dias-multa, que exige a realização de duas operações para sua fixação.

Na primeira se define o número de dias-multa que será imposto ao condenado, podendo o Juiz, neste caso, valer-se das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal. Aqui se mede o grau de culpabilidade do condenado para a individualização da pena. A multa não poderá ter base de cálculo inferior a 10 dias-multa, nem ser superior a 360 dias-multa (§1.º do artigo 49 do Código Penal).

Num segundo momento, define-se o valor do dia-multa, pelos parâmetros do artigo 60 do Código Penal, pela real situação econômica do réu. Contudo, ele não será inferior a 1/30 do salário mínimo, nem ser superior a 5 vezes esse valor. Após, multiplica-se o valor do dia-multa pelo número de dias-multa imposto ao condenado. Chega-se, então, ao valor da multa fixada.

A atualização monetária da multa é garantida pela incidência dos índices de correção monetária, pelos quais se pretende impedir o aviltamento da sanção em face da mora no pagamento (§ 2.º do artigo 49 do Código Penal).

Passo 2

Como se dá a fixação do regime inicial para cumprimento de pena?

A fixação do regime inicial da execução das penas privativas de liberdade compete ao juiz da ação, integrando o ato decisório final (art.59, III, do CP). Porém essa fixação será sempre de cunho provisório, uma vez que fica sujeita a progressão ou regressão da pena de acordo com o merecimento do condenado, assim fica a cargo do juiz da execução decidir, motivadamente sobre a progressão ou regressão de regimes (art.66 III, letra b, da LEP).

Os pressupostos para a determinação do regime inicial são a natureza e quantidade da pena aplicada e a reincidência, subsidiados pelos elementos do art. 59 do CP, ou seja, quando os pressupostos do art.33, caput, combinado com o seu § 2º e alíneas não determinarem a obrigatoriedade de certo regime, então será os elementos do art. 59 do CP que dispõem que regime deverá ser aplicado (art.33, § 3º do CP).

As penas privativas de liberdade podem ser: Reclusão que poderá ser iniciada por qualquer dos três regimes, fechado, semiaberto ou aberto e Detenção que somente nos regimes semiaberto e aberto, salvo se houver a necessidade de transferência para regime fechado (regressão). A pena de detenção nunca poderá começar seu cumprimento no regime fechado, observando as regras estabelecidas pelo art.33 do CP.

Cabe observar as regras do regime inicial: 1)Pena de detenção, na qual se inicia em regime semiaberto ou aberto, nunca poderá iniciar em regime fechado, detenção superior a 4 anos, reincidente ou não, só pode iniciar em regime semiaberto, detenção até 4 anos não reincidente, poderá iniciar em regime semiaberto ou aberto, de acordo com os elementos do art.59 do CP. 2)Pena de reclusão sendo superior a 8anos sempre iniciará em regime fechado, reclusão superior a 4 anos reincidente sempre inicia em regime fechado, reclusão não reincidente de 4 a 8 anos pode iniciar em regime fechado ou semiaberto. Dependerão do art.59 do CP. Reclusão até 4 anos não reincidente, pode iniciar em qualquer dos três regimes.

O fator reincidência na detenção só influenciará no regime inicial quando for até 4 anos. Na reclusão influi no regime inicial quando for até 4 anos, que poderá ser semiaberto ou fechado, mas quando for superior a 4 anos até 8 anos que deverá ser necessariamente fechado .

Passo 3

De que maneira a Lei possibilita a progressão de regime no sistema

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