O Direito Penal
Por: Carolina234 • 3/6/2018 • 3.277 Palavras (14 Páginas) • 313 Visualizações
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Espécies: Reclusão, detenção e prisão simples.
Regimes de cumprimento da pena:
- Regime fechado: o cumprimento da pena ocorre em penitenciária de segurança máxima ou média.
- Regime semiaberto: o cumprimento da pena ocorre em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
- Regime aberto: o cumprimento da pena ocorre em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
- REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
As penas privativas de liberdade deverão ser executadas de forma progressiva, de acordo com o comportamento do condenado.
a) o condenado à pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
- Pena de reclusão: poderá ser cumprida em regime fechado, semiaberto e aberto.
Obs: o condenado reincidente devera iniciar o cumprimento da pena no regime fechado, independente da quantidade da pena.
OBS: Súmula 269 do STJ: Trás uma ressalva. Para os condenados reincidentes que possuem circunstância judiciais favoráveis (art. 59 do CP) e a pena seja igual ou inferior a 4 anos é possível a adoção do regime inicial semiaberto.
. Se primário, condenado a pena de reclusão superior a 08 anos, deverá começar a cumprir a pena em regime fechado.
. Se primário, condenado a pena inferior a 08 anos e superior a 04 anos, poderá, desde o princípio, cumprir a pena em regime semiaberto.
. Se primário, condenado a pena igual ou inferior a 04 anos, poderá desde o início, cumprir a pena em regime aberto.
- Pena de detenção: Poderá ser cumprida no regime semiaberto ou aberto.
O início do cumprimento da pena será:
. Se reincidente, o cumprimento da pena será iniciado no regime semiaberto, independentemente da quantidade da pena.
. Se primário, o condenado a pena superior a 04 anos, poderá, desde o início, cumprir a pena no regime semiaberto.
. Se primário, o condenado a pena igual ou inferior a 04 anos, poderá, desde o início, cumprir a pena no regime aberto.
- Regime inicial do cumprimento de penas dos crimes hediondos ou equiparados: O cumprimento da pena será no regime inicialmente fechado.
PROGRESSÃO DE REGIMES
O Brasil adota o sistema inglês ou progressivo: baseia-se no isolamento do condenado no início do cumprimento da pena, mas, em um segundo momento, é autorizado a trabalhar na companhia de outros presos. E, uma última etapa, é colocado em liberdade condicional.
No Brasil, as penas privativas de liberdade deverão ser progressivas passando para um regime menos vigoroso, de acordo com o bom comportamento do preso e o cumprimento de um sexto da pena.
- Requisitos para progressão
- Requisito objetivo: cumprir no mínimo 1/6 da condenação. “Pena cumprida é pena extinta”, ou seja, se um indivíduo foi condenado a 12 anos, ele terá que cumprir pelo menos 2 em regime fechado para ir para o semi-aberto. Se quiser progredir de novo, deverá contar em cima dos 10 anos restantes, pois 2 já foram cumpridos.
- Requisito subjetivo: é o bom comportamento do carcerário. Não basta apenas cumprir o 1/6, tem que demonstrar bom comportamento.
- Proibição da progressão “per salto”
O termo vem de “pular”. Se começou a cumprir a pena em regime fechado, não pode pular para o aberto sem passar pelo semiaberto.
- Progressão de regime e crimes contra a administração pública:
Para progredir de regime nestes casos, além dos requisitos 112 da LEP, tem que reparar o dano que causou ou devolver o produto do ilícito praticado com os acréscimos legais.
- Progressão de crimes hediondos e equiparados:
Art. 2°, par. 1° e 2°: Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de
§ 1o A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.
§ 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.
- Progressão, colaboração premiada e Lei do crime organizado:
Lei n° 12.850/13, art. 4°, par. 5°: § 5o Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.
Tem que ser após a sentença, não pode ser antes.
REGRESSÃO DE CRIMES
É quando o condenado passa para um regime prisional mais rigoroso.
- Hipóteses
- Praticar crime doloso ou uma falta grave;
- Sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime;
- Não pagar a multa.
a) – Inciso 1:
.Praticar falta grave (art. 50 da LEP / rol taxativo:Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
I - incitar ou participar de movimento para subverter a
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