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O Direito Penal

Por:   •  3/6/2018  •  3.277 Palavras (14 Páginas)  •  313 Visualizações

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Espécies: Reclusão, detenção e prisão simples.

Regimes de cumprimento da pena:

- Regime fechado: o cumprimento da pena ocorre em penitenciária de segurança máxima ou média.

- Regime semiaberto: o cumprimento da pena ocorre em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

- Regime aberto: o cumprimento da pena ocorre em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

- REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE

As penas privativas de liberdade deverão ser executadas de forma progressiva, de acordo com o comportamento do condenado.

a) o condenado à pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

- Pena de reclusão: poderá ser cumprida em regime fechado, semiaberto e aberto.

Obs: o condenado reincidente devera iniciar o cumprimento da pena no regime fechado, independente da quantidade da pena.

OBS: Súmula 269 do STJ: Trás uma ressalva. Para os condenados reincidentes que possuem circunstância judiciais favoráveis (art. 59 do CP) e a pena seja igual ou inferior a 4 anos é possível a adoção do regime inicial semiaberto.

. Se primário, condenado a pena de reclusão superior a 08 anos, deverá começar a cumprir a pena em regime fechado.

. Se primário, condenado a pena inferior a 08 anos e superior a 04 anos, poderá, desde o princípio, cumprir a pena em regime semiaberto.

. Se primário, condenado a pena igual ou inferior a 04 anos, poderá desde o início, cumprir a pena em regime aberto.

- Pena de detenção: Poderá ser cumprida no regime semiaberto ou aberto.

O início do cumprimento da pena será:

. Se reincidente, o cumprimento da pena será iniciado no regime semiaberto, independentemente da quantidade da pena.

. Se primário, o condenado a pena superior a 04 anos, poderá, desde o início, cumprir a pena no regime semiaberto.

. Se primário, o condenado a pena igual ou inferior a 04 anos, poderá, desde o início, cumprir a pena no regime aberto.

- Regime inicial do cumprimento de penas dos crimes hediondos ou equiparados: O cumprimento da pena será no regime inicialmente fechado.

PROGRESSÃO DE REGIMES

O Brasil adota o sistema inglês ou progressivo: baseia-se no isolamento do condenado no início do cumprimento da pena, mas, em um segundo momento, é autorizado a trabalhar na companhia de outros presos. E, uma última etapa, é colocado em liberdade condicional.

No Brasil, as penas privativas de liberdade deverão ser progressivas passando para um regime menos vigoroso, de acordo com o bom comportamento do preso e o cumprimento de um sexto da pena.

- Requisitos para progressão

- Requisito objetivo: cumprir no mínimo 1/6 da condenação. “Pena cumprida é pena extinta”, ou seja, se um indivíduo foi condenado a 12 anos, ele terá que cumprir pelo menos 2 em regime fechado para ir para o semi-aberto. Se quiser progredir de novo, deverá contar em cima dos 10 anos restantes, pois 2 já foram cumpridos.

- Requisito subjetivo: é o bom comportamento do carcerário. Não basta apenas cumprir o 1/6, tem que demonstrar bom comportamento.

- Proibição da progressão “per salto”

O termo vem de “pular”. Se começou a cumprir a pena em regime fechado, não pode pular para o aberto sem passar pelo semiaberto.

- Progressão de regime e crimes contra a administração pública:

Para progredir de regime nestes casos, além dos requisitos 112 da LEP, tem que reparar o dano que causou ou devolver o produto do ilícito praticado com os acréscimos legais.

- Progressão de crimes hediondos e equiparados:

Art. 2°, par. 1° e 2°: Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de

§ 1o A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.

§ 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.

- Progressão, colaboração premiada e Lei do crime organizado:

Lei n° 12.850/13, art. 4°, par. 5°: § 5o Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

Tem que ser após a sentença, não pode ser antes.

REGRESSÃO DE CRIMES

É quando o condenado passa para um regime prisional mais rigoroso.

- Hipóteses

- Praticar crime doloso ou uma falta grave;

- Sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime;

- Não pagar a multa.

a) – Inciso 1:

.Praticar falta grave (art. 50 da LEP / rol taxativo:Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

I - incitar ou participar de movimento para subverter a

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