O Direito Penal
Por: Salezio.Francisco • 1/6/2018 • 2.076 Palavras (9 Páginas) • 301 Visualizações
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Não há crime se não houver lesão ou pelo menos exposição a perigo de lesão de um bem jurídico tutelado pela norma penal. È um principio que limita o poder punitivo do estado.
2º Principio da intervenção mínima
Somente merece proteção bens jurídicos fundamentais ao estado democrático de direito. O direito penal não pode interferir em demasia na vida das pessoas, devendo ser visto com “ultima ratio” para compor conflitos sociais.
Subsidiariedade: o direito penal só entra em ação quando os outros ramos do direito não conseguem resolver outros conflitos.
Fragmentariedade: somente ataques de maior gravidade a bens jurídicos importante merecem a tutela do direito penal.
3º Adequação social
Certos comportamentos por mais que formalmente típicos, carecem de relevância, por serem aceitos e tolerados no meio social, assim estas condutas não podem estar inseridas em tipos penais.
4º “Ne bis in Ideam”: ninguém pode ser punido 2x pelo mesmo fato ou crime. Vedação da dupla punição.
→Reincidencia: Condenação por outro crime.
→Bis in ideam: Condenar 2x pelo mesmo crime
→Ne bis in ideam: Não condenar 2x pelo mesmo crime.
5º Principio da insignificância ou bagatela – Klaus Roxim
Lesões insignificantes a bens jurídicos tutelados pelo ordenamento jurídico, não podem ser consideradas criminosas, mas sim, fato atípico. São atípicas todas as condutas que afetem infimamente um bem jurídico penal.
Roubo → violência, ameaça contra a pessoa, não se aplica insignificância.
Furto → se aplica o principio da bagatela, não tem exposição a perigo.
Critérios de aplicação do principio da insignificância pelo STF:
1 – Mínima ofensividade da conduta: a conduta do agente não ofende o bem jurídico de modo a causar perda significativa para a vítima.
2 – Nenhuma periculosidade da ação: repercussão social da ação deve ser mínima, não pode ser relevante. Pela análise no quesito 2, não se aplica insignificância no roubo.
3 – Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento:
Inexpressividade da lesão jurídica provocada.
6º Culpabilidade
Somente haverá punição no direito penal, se o agente agir com dolo ou culpa, afastando-se a responsabilidade objetiva.
Agir com dolo ou culpa é objetivo.
7º Proporcionalidade ou razoabilidade
As penas dever ser harmônicas entre si e de acordo com a gravidade da infração cometida.
CONCEITO ANALITICO DE CRIME
TIPICIDADE
1 – Conduta
→ Dolo
→Culposa
2 – Resultado
→Juridico
→Naturalistico
3 – Nexo Causal
4 – Tipicidade Formal
ILICITUDE ou antijuridico
1 – Legitima Defesa
2 – Estado de necessidade
3 – Extrito cumprimento do dever legal.
CULPABILIDADE
Elementos formadores
1 – Imputabilidade
2 – Potencial consciência da ilicitude
3 – Exigibilidade de conduta adversa.
Causas excludentes
1 – Inimputabilidade
2 – Ausencia de potencia consciência da Ilicitude.
3 – Inexigibilidade conduta adversa.
FATO TÍPICO
1 – Conduta: Pode ser uma ação ou omissão. Tem que ser voluntária e consciente, dolosa ou culposa dirigida a uma finalidade.
Dolo = vontade
Culposa = ocasiona um resultado que não queria.
- Teoria finalista da ação de Hans Welzel.
A inovação da teoria é o dolo e a culpa passar a integrar o elemento conduta do fato típico e não mais a culpabilidade, como fazia a teoria causalista da ação de Von List. (No Brasil adota-se a teoria de Hans Welzel)
DOLO
→Direto: Teoria da vontade, o agente quer o resultado.
→Eventual: Teoria do assentimento, o agente assume o risco de produzir o resultado.
CULPA
→Inconsciente: o agente não prevê o resultado, embora fosse previsível.
→Consciente: o agente prevê o resultado, mas acredita fielmente que não irá acontecer.
Modalidades de Culpa
→Imprudência: o agente não tem a cautela necessária.
→Negligência: deixar de fazer o ato quando deveria fazer.
→Imperícia: falta de profissionalismo.
Não existe compensação de culpa no direito penal, já concorrência é possível.
Crime Preter doloso: dolo no antecedente, culpa no conseqüente. Ex: lesão corporal seguida de morte, estupro seguido de morte.
Causas que excluem a conduta
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