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O Direito Penal

Por:   •  1/6/2018  •  2.076 Palavras (9 Páginas)  •  301 Visualizações

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Não há crime se não houver lesão ou pelo menos exposição a perigo de lesão de um bem jurídico tutelado pela norma penal. È um principio que limita o poder punitivo do estado.

2º Principio da intervenção mínima

Somente merece proteção bens jurídicos fundamentais ao estado democrático de direito. O direito penal não pode interferir em demasia na vida das pessoas, devendo ser visto com “ultima ratio” para compor conflitos sociais.

Subsidiariedade: o direito penal só entra em ação quando os outros ramos do direito não conseguem resolver outros conflitos.

Fragmentariedade: somente ataques de maior gravidade a bens jurídicos importante merecem a tutela do direito penal.

3º Adequação social

Certos comportamentos por mais que formalmente típicos, carecem de relevância, por serem aceitos e tolerados no meio social, assim estas condutas não podem estar inseridas em tipos penais.

4º “Ne bis in Ideam”: ninguém pode ser punido 2x pelo mesmo fato ou crime. Vedação da dupla punição.

→Reincidencia: Condenação por outro crime.

→Bis in ideam: Condenar 2x pelo mesmo crime

→Ne bis in ideam: Não condenar 2x pelo mesmo crime.

5º Principio da insignificância ou bagatela – Klaus Roxim

Lesões insignificantes a bens jurídicos tutelados pelo ordenamento jurídico, não podem ser consideradas criminosas, mas sim, fato atípico. São atípicas todas as condutas que afetem infimamente um bem jurídico penal.

Roubo → violência, ameaça contra a pessoa, não se aplica insignificância.

Furto → se aplica o principio da bagatela, não tem exposição a perigo.

Critérios de aplicação do principio da insignificância pelo STF:

1 – Mínima ofensividade da conduta: a conduta do agente não ofende o bem jurídico de modo a causar perda significativa para a vítima.

2 – Nenhuma periculosidade da ação: repercussão social da ação deve ser mínima, não pode ser relevante. Pela análise no quesito 2, não se aplica insignificância no roubo.

3 – Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento:

Inexpressividade da lesão jurídica provocada.

6º Culpabilidade

Somente haverá punição no direito penal, se o agente agir com dolo ou culpa, afastando-se a responsabilidade objetiva.

Agir com dolo ou culpa é objetivo.

7º Proporcionalidade ou razoabilidade

As penas dever ser harmônicas entre si e de acordo com a gravidade da infração cometida.

CONCEITO ANALITICO DE CRIME

TIPICIDADE

1 – Conduta

→ Dolo

→Culposa

2 – Resultado

→Juridico

→Naturalistico

3 – Nexo Causal

4 – Tipicidade Formal

ILICITUDE ou antijuridico

1 – Legitima Defesa

2 – Estado de necessidade

3 – Extrito cumprimento do dever legal.

CULPABILIDADE

Elementos formadores

1 – Imputabilidade

2 – Potencial consciência da ilicitude

3 – Exigibilidade de conduta adversa.

Causas excludentes

1 – Inimputabilidade

2 – Ausencia de potencia consciência da Ilicitude.

3 – Inexigibilidade conduta adversa.

FATO TÍPICO

1 – Conduta: Pode ser uma ação ou omissão. Tem que ser voluntária e consciente, dolosa ou culposa dirigida a uma finalidade.

Dolo = vontade

Culposa = ocasiona um resultado que não queria.

- Teoria finalista da ação de Hans Welzel.

A inovação da teoria é o dolo e a culpa passar a integrar o elemento conduta do fato típico e não mais a culpabilidade, como fazia a teoria causalista da ação de Von List. (No Brasil adota-se a teoria de Hans Welzel)

DOLO

→Direto: Teoria da vontade, o agente quer o resultado.

→Eventual: Teoria do assentimento, o agente assume o risco de produzir o resultado.

CULPA

→Inconsciente: o agente não prevê o resultado, embora fosse previsível.

→Consciente: o agente prevê o resultado, mas acredita fielmente que não irá acontecer.

Modalidades de Culpa

→Imprudência: o agente não tem a cautela necessária.

→Negligência: deixar de fazer o ato quando deveria fazer.

→Imperícia: falta de profissionalismo.

Não existe compensação de culpa no direito penal, já concorrência é possível.

Crime Preter doloso: dolo no antecedente, culpa no conseqüente. Ex: lesão corporal seguida de morte, estupro seguido de morte.

Causas que excluem a conduta

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