O Direito Penal
Por: YdecRupolo • 17/5/2018 • 5.411 Palavras (22 Páginas) • 312 Visualizações
...
- SUJEITO ATIVO – autor do fato típico. Só o homem pode ser sujeito ativo de um crime.
- SUJEITO ATIVO E AS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA – quando alguém aumenta o favorecimento a prostituição, por exemplo, se for cônjuge, há aumento de pena.
- SUJEITO PASSIVO – aquele que sofre as conseqüências do crime; quem é ferido na lesão corporal, quem perde a coisa no furto, quem morre no homicídio, quem é violentado no estupro. Obs.: o morto não pode ser vítima de crime, a vítima será um familiar, caso não tenha o Estado responderá. Animal também não pode ser vítima de um crime.
- NÃO há a possibilidade de ser SUJEITO PASSIVO e ATIVO SIMULTANEAMENTE - Mesmo que o autor Celso Delmanto diga que existe, a doutrina diz que não. Suicídio, por exemplo, não é considerado crime, portanto não se pode falar que é um caso de sujeito ativo e passivo, pois nem há sujeito ativo.
- OBJETO MATERIAL – pessoa ou coisa que recai a conduta do criminoso; o criminoso busca o objeto material. Quando falsifica documento, o objeto material é o documento; quando se seqüestra alguém, o objeto material é a pessoa.
- OBJETO JURÍDICO – é a proteção do bem jurídico, a tutela dos bens violáveis. Quando se mata alguém, tutela-se a vida.
- *TIPO OBJETIVO – análise de um crime, análise de um tipo previsto na lei; analisar a conduta prevista na lei.
- *TIPO SUBJETIVO – todo crime tem o dolo ou a culpa.
DOLO
É a vontade livre e consciente de praticar uma conduta típica (conduta que está na lei), isto é, ilícita.
Art. 18 CP – duas teorias:
- Art. 18, 1ª parte CP – teoria da vontade: diz-se que o crime é doloso quando o agente quer o resultado - DOLO DIRETO. Exemplo: José queria matar João e o fez.
- Art. 18, 2ª parte CP – teoria do consentimento ou assentimento: o dolo é eventual, isto é, assumir o risco de produzir o resultado – DOLO EVENTUAL.
Indivíduo não quer o resultado, pois se quisesse seria dolo direto, mas assume o risco, o resultado é indiferente pra ele, tanto faz que ocorra ou não, o agente não se importa com o resultado.
Exemplos:
I. Um indivíduo não queria matar João, mas foi atirar em Carlos que estava perto de João que acabou levando o tiro.
II. Racha de carros – o motorista em um racha muitas vezes vê que alguém está atravessando a rua, não gostaria de matar a pessoa, mas caso a mate, não se importa com o resultado.
III. Filme “Quem quer ser um milionário”: cegavam as crianças para pedir esmola, muitas delas acabavam morrendo. A intenção não era matar as crianças, e sim cegar, mas caso a matassem não se importavam com o resultado.
IV. Morte do jogador: Clube recebeu 7 ofícios dizendo que o jogador não poderia jogar, porém permitiram que o jogador jogasse, chegando este a morrer. Não queriam que o jogador morresse, mas se recusaram 7 ofícios não estavam preocupados com o resultado.
V. Dirigir bêbado – não tem intenção de matar alguém, mas a partir do momento que se dirige bêbado, não se está preocupado com o resultado.
Palavra chave do dolo eventual: “dane-se o resultado”.
Dolo na Doutrina Brasileira:
DOLO GENÉRICO
Art. 213, Art. 147 – é o dolo comum, não tem finalidade.
DOLO ESPECÍFICO
É aquele que existe uma finalidade. Art. 159 – o seqüestro tem como finalidade ganhar dinheiro.
DOLO DE DANO
Ofender um bem jurídico; homicídio, furto.
DOLO DE PERIGO – aquele que se consuma com a possibilidade de causar danos; causa perigo ao bem jurídico. Art. 132 – perigo de vida, abandono de menor. Art. 135 – omissão de socorro.
*DOLO GERAL = ERRO SUSCIVO = “aberratio causae” – aquele que o agente pratica uma conduta criminosa e em seguida pratica uma nova conduta criminosa para assegurar-se da impunidade do crime, sendo que a segunda conduta deu causa ao resultado. Exemplo: atirar em uma pessoa, o criminoso pensa que a mesma morreu e joga o corpo na água. Depois, é comprovado pela perícia que a morte foi causada pelo afogamento e não pelo tiro. Caso Isabela Nardoni.
CRIME CULPOSO
Conduta voluntária do agente que produz um resultado, ilícito, danoso, não querido, mas previsível e poderia ter sido evitado.
Elementos do crime culposo:
- Conduta voluntária irresponsável
- Inobservância do dever de cuidado – No crime culposo onde se encontram as *espécies de culpa (imperícia, negligência e imprudência)? Na inobservância do dever de cuidado.
- Tipicidade (conduta e lei)
- Previsibilidade objetiva – possibilidade de antever o que pode acontecer; análise deve ser feita de uma pessoa comum.
- Ausência de previsão (culpa inconsciente)
- Nexo causal (conduta e resultado)
- Resultado (modificação de um mundo externo; lesão a um bem jurídico) – andar a 120km/h em um lugar escolar é conduta imprudente; passa a ser crime caso você atropele alguém.
*Espécies de culpa:
- Imprudência, “culpa in faciendo” – comportamento “positivo”, indivíduo atrevido. Caso Cristiane Torloni.
- Negligência, “culpa in omitendo” – comportamento “negativo”, inerte. Esquecer criança no carro; médico cirurgião esquecer algo dentro do paciente.
- Imperícia – falta de habilidade profissional, de conhecimento técnico para exercer a ação. Caso Marrone dirigir o avião sem habilitação; dirigir sem CNH; um enfermeiro fazer uma cirurgia.
CULPA CONSCIENTE, com previsão:
Culpa consciente é aquela em que o agente não quer o resultado, não assume o risco de produzi-lo e ao mesmo tempo acredita sinceramente que o resultado
...