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O Direito Penal

Por:   •  10/3/2018  •  40.798 Palavras (164 Páginas)  •  245 Visualizações

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PARA QUE ESTE PROCESSO TENHA VALIDADE, PARA QUE ESTE PROCESSO SEJA VALIDO, PARA QUE ESTA RELAÇÃO JURÍDICA SE DESENVOLVA DE FORMA VÁLIDA É PRECISO O PREENCHIMENTOS DO PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE VALIDADE.

Ainda, para que esse processo seja válido, é preciso que aquele juiz responsável tenha competência, não é qualquer órgão jurisdicional encarregado de julgar, e não basta que ele seja competente é imprescindível que ele não esteja vinculado subjetivamente ao processo ou as partes, nem tão pouco de forma objetiva . Então ele não pode ser nem impedido, nem suspeito.

As partes do processo precisam ter Capacidade Processual (é preciso que estas partes possam estar em juízo); possam civilmente estar presentes em juízo, p.ex. o PROMOTOR DE JUSTIÇA que normalmente é o titular do direito de ação penal pública (atua promovendo a ação penal), ele tem capacidade processual, quem atua não é o promotor é o MP, ENTÃO é obvio que o MP como órgão tem capacidade processual. Mas e se a acusação for particular, for privada, e a vítima, portanto, o querelante for menor de idade? Ao ser menor de idade ele tem capacidade para ser vítima, ele é a parte legítima. Mas o que que lhe falta? Capacidade processual. Desta forma, o menor não pode promover a ação penal, quem tem que promover a ação penal é o seu representante legal. Se a ação for pública condicionada, o MP precisa da representação pra agir. Se ele não tiver representação ele não possui capacidade processual, ele não pode estar pleiteando em nome de terceiro, por conta própria, pois ele precisa desta outorga .

As partes precisam também ter CAPACIDADE POSTULATÓRIA , P.EX; maior, 20 anos, no entanto, não é possível promover a ação, mesmo no juizado especial criminal é imprescindível a presença de um advogado, enquanto no juizado civil até o limite de 20 salarios mínimos eu posso postular por conta própria, pelo menos até a fase de sentença, no juizado criminal não, então a parte tem que ter capacidade processual e capacidade postulatória, mas ainda não basta só isso é preciso que o réu tenha sido CITADO VALIDAMENTE (pressupossto de validade), pois a citação é a que torna válida a relação jurídica. Só vai ser válida a relação quando o réu for citado .

As pessoas podem ser processadas duas vezes pelo mesmo fato? Podem existir dois processos simultâneos pelo mesmo fato? Isso a gente chama de litispendencia e Coisa Julgada. Tanto a LITISPENDÊNCIA COMO A COISA JULGADA SÃO PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE VALIDADE, mas, NEGATIVOS.

Como se divide os PRESSUPOSTOS DE VALIDADE:

POSITIVOS: Competencia , Capacidade Processual , Capacidade Postulatória e Citação Válida do réu. NEGATIVOS: litispendência, Coisa Julgada , Suspeição e Impedimento.

Percebe-se que a maioria dos pressupostos processuais constituem-se da matéria a ser arguida como EXCEÇÃO: Exceção de incompetência, Exceção de Litispendência, Exceção de Suspeição (art. 95). Então quando se fala em apresentar EXCEÇÃO na verdade se está atacando o MÉRITO ou estou atacando o PROCESSO? O PROCESSO.

O PROCESSO é tanto aquilo por fora como aquilo por dentro. Só vou falar em relação jurídica se ela existir e for válida. Então são ataques ou defesas indiretas com relação ao processo. O interessante é que todas elas constituem-se de verdadeiras NULIDADES. Quando falo que o Juiz é incompetente não estou apenas atacando processualmente com a Exceção, mas é uma NULIDADE. A incompetência de Juizo de acordo com o ãrt. 564 I, é UMA nulidade. A Suspeição é uma nulidade. A ilegitimidade de parte é uma nulidade. Esta matéria é extremamente importante porque ela te dá a possibilidade daquele provimento judicial ter validade. Então se o processo se constitui da reconstrução histórica do fato permitindo ao Estado dizer o Direito aplicando ou não a sanção ao autor do fato ilícito, este título executivo ou esta decisão absolutória somente será valida se observada todas as regras processuais, inclusive aquelas que estabelece a existencia ou a validade do processo.

O CPP no art. 394, diferenciou o procedimento comum do procedimento especial. A pergunta é: como identificar qual procedimento será usado? A primeira regra de determinação do procedimento a ser adotado, levará em consideração a natureza jurídica do crime. A segunda regra, levará em consideração a natureza jurídica da infração penal. A terceira, é a natureza da pessoa que praticou o crime.

O procedimento especial é utilizado quando tem lei especial regendo (lei das drogas, crimes funcionais etc.) e o procedimento comum será usado quando não houver uma legislação especifica regendo o tema. Px; crime de transito, tem o CTB, tudo certinho, mas não tem legislação procedimental, então cai na regra geral – procedimento comum. Crime doloso contra a vida qual é o procedimento? JURI.

Então SE MEU crime não for nenhum daqueles que possua uma legislação procedimental própria eu vou para a regra do procedimento comum e, aí eu entro na segunda forma de decidir qual é o procedimento.

O 394 no seu parágrafo 1º diz assim: Adotar-se-á o Procedimento Comum Ordinário para os crimes cujas as penas no seu grau máximo seja igual ou superior a 4 anos. Então o segundo critério já não é mais a natureza do crime, mas sim a quantidade de pena máxima prevista para aquele crime . O procedimento comum ordinário é o mais extenso deles. Então o furto simples p.ex. Pena de 1 a 4 anos, como a pena máxima é de 4 anos entra no procedimento comum ordinário.

Se a pena for maior de 2 anos ou menor que 4 anos o procedimento a ser adotado é o Sumário. De 2 anos para baixo, contravenções penais e infrações que possuam apenas pena de multa, como sanção penal, serão julgadas no juizado especial criminal que adota o procedimento sumaríssimo. Então em não sendo um crime que possua procedimento especial, iremos pela regra da quantidade de pena .

Eventual problema se daria nos casos de conexão e continência, ou de concurso de crimes. Por exemplo, conexão entre crime doloso contra a vida e um crime de competência da vara criminal (que seguiria um procedimento comum ordinário). Então eu tenho JURI e o procedimento comum ordinário, os dois estão conexos, portanto, serão julgados no mesmo processo. Neste caso adota-se o procedimento do JURI. Porque a preferência da competência determina o procedimento a ser adotado. Agora imagine uma situação em que eu tenho dois crimes de competência de uma vara criminal em conexão, um tem pena máxima de 4 anos e outro tem pena máxima de 3 anos, os dois crimes tem que

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