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O Direito Penal

Por:   •  9/2/2018  •  573 Palavras (3 Páginas)  •  265 Visualizações

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QUE É ERRO DE TIPO?

É aquele que incide sobre o elemento que constitui o crime ou sobre as circunstâncias da figura típica da norma penal incriminadora. Sendo assim, o “erro de tipo” ocorre na ausência de consciência do ato praticado, ou seja, o agente desconhece a ilicitude do fato, porém, acaba por praticá-lo.

8) O QUE É ERRO DE PROIBIÇÃO?

O erro de proibição é erro do agente que acredita ser sua conduta admissível no direito, quando, na verdade ela é proibida. Sem discussão, o autor, aqui, sabe o que tipicamente faz, porém, desconhece sua ilegalidade. É o erro da norma. No erro de proibição, o erro se diferencia da ignorância ou da má compreensão legal. Pode-se ignorar a lei e ao mesmo tempo conhecer a norma.

9) O QUE É ARREPENDIMENTO POSTERIOR?

O crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, reparado o dano ou restituindo a coisa até o recebimento da denúncia, diminui a pena.

10) O QUE É CRIME DOLOSO? QUAIS SÃO SUAS ESPÉCIES? E O QUE É CRIME CULPOSO? QUAIS SUAS ESPÉCIES?

Crime doloso: "é aquele em que o agente prevê o resultado lesivo de sua conduta e, mesmo assim, leva-a adiante, produzindo o resultado; ou seja, quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.

Espécies: dolo direto; dolo indireto ou indeterminado (eventual alternativo); dolo de dano e dolo de perigo.

No crime culposo: a culpa inconsciente ou pré- consciente: é uma conduta voluntária, sem intenção de produzir o resultado ilícito, porém, previsível, que poderia ser evitado. A conduta deve ser resultado de negligência, imperícia ou imprudência.

Espécies: consciente e própria.

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