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O Direito Eleitoral

Por:   •  6/12/2018  •  9.256 Palavras (38 Páginas)  •  271 Visualizações

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6) Nos três meses que anteriores à eleição:

a) Proceder a transferência voluntária de recursos, cujo repasse não seja determinado em lei, da União aos estados e municípios, e dos estados aos municípios.

Excetuam-se os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.

b) Autorizar propaganda dos atos, programas, obras, serviços e campanhas da administração pública, exceto em caso de grave e urgente necessidade pública – reconhecida pela Justiça Eleitoral – ou de propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado.

c) Fazer pronunciamento, em rádio ou em televisão, fora do horário eleitoral gratuito, exceto quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;

d) Realizar, do início do ano eleitoral até três meses antes das eleições, despesas com propagandas que excedam a média de gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou no ano imediatamente anterior à eleição.

e) Fazer revisão da remuneração dos servidores públicos em percentual que implique aumento de salário (acima da reposição da perda do poder aquisitivo) nos 180 dias que antecedem as eleições até a posse dos eleitos.

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f) Fazer propaganda institucional na qual conste nome, símbolo ou imagem que caracterize promoção pessoal de autoridade ou de servidor público.

g) Contratar shows artísticos, pagos com recursos públicos, nos três meses que antecederem as eleições.

h) Comparecer, nos três meses que antecedem as eleições, a inaugurações de obras públicas.

Observações:

A lei dita que caberá a partido político, coligação, candidato ou ao Ministério Público Eleitoral, até a data da diplomação, o ajuizamento de representação tendente a apurar a prática de condutas vedadas.

Tal ação visa reestabelecer o equilíbrio e a igualdade de oportunidades entre os candidatos.

Nos termos do art. 73, § 12 da Lei n. 9.504/97, a representação fundamentada na burla das proibições antes citadas deve obedecer rito previsto no art. 22 da LC n. 64/90.

Oferecida a representação, o órgão julgador (TSE, TRE ou juiz eleitoral) poderá determinar liminarmente a sustação do ato e, se procedente ao final, cassar o registro de candidatura ou o diploma concedido ao candidato eleito e, ainda, aplicar multa. As condutas vedadas também podem configurar atos de improbidade administrativa, consoante art. 11, inciso I, da Lei n. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), devendo o Ministério Público, se procedente a ação perante a Justiça Eleitoral, receber cópia dos autos para eventual aforamento de processo na instância adequada.

8.2 - ABUSO DE PODER

O abuso de poder pode ser conceituado como sendo a utilização de recursos financeiros, públicos ou particulares, que extrapola o razoável ou, ainda, a utilização de bens da administração e serviços públicos por parte de agentes estatais, que possam gerar desequilíbrio entre os candidatos, maculando a legitimidade e a normalidade das eleições.

O abuso de poder, por caracterizar conduta de extrema prejudicialidade à própria democracia, mereceu destaque no texto constitucional, consoante inferimos do § 9º do art. 14 da Carta Magna:

“ Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e nos termos da lei, mediante:

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§ 9° Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.”

(grifei e destaquei)

A lei complementar a que se refere o constituinte trata-se da LC n° 64/90 (Lei de Inelegibilidades).

Da mesma forma, o Código Eleitoral acentua no art. 237: “A interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos”.

ABUSO DO PODER ECONÔMICO

O abuso de poder econômico se configura pelo aporte desmedido de recursos financeiros em campanha, bem como quando se verifica a doação de bens ou de vantagens a eleitores, retirando a voluntariedade do sufrágio, com nítida violação do princípio da isonomia entre os candidatos, o que termina por afetar a legitimidade e normalidade das eleições.

Segundo a Corte Superior Eleitoral, a utilização de recursos patrimoniais em excesso, públicos ou privados, sob poder ou gestão do candidato ou em benefício deste, configura o abuso de poder econômico.

O abuso de poder econômico concretiza-se com o mau uso de recursos patrimoniais, exorbitando os limites legais, de modo a desequilibrar o pleito em favor dos candidatos beneficiários.

ABUSO DO PODER POLÍTICO

Já o abuso do poder político pode ser definido como uso indevido de cargo ou função pública, com a finalidade de obter vantagem para determinado candidato, prejudicando, igualmente, a normalidade e legitimidade das eleições.

As práticas de abuso de poder político mais corriqueiras são: a tredestinação de receitas orçamentárias, o uso direcionado de propaganda institucional e a adoção programas sociais com caráter eleitoreiro. Tal abuso é comumente verificado em campanhas eleitorais em virtude da possibilidade de reeleição dos chefes do Executivo (presidente, governador e prefeito), sem que haja necessidade de que estes se afastem de seus cargos para concorrem ao segundo mandato.

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USO

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