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O Direito Eleitoral

Por:   •  4/4/2018  •  1.650 Palavras (7 Páginas)  •  390 Visualizações

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CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE: CAUSAS DE INELEGIBILIDADE INFRACONSTITUCIONAIS

Como foi analisado anteriormente, a Constituição Federal delega à Lei Complementar determinar outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação levando-se em conta a probidade administrativa, a moralidade, considerando-se a vida pregressa de candidatos e medidas de proteção contra tal influência do poder econômico ou exorbitância do poder político.

CAUSAS DE INELEGIBILIDADE

Impedimento ou restrição à capacidade eleitoral passiva, capacidade de ser votada e tem base na Constituição Federal, possível notar no artigo 14, §4º ao § 8º.Também se é observado, na etapa do registro de candidatura, se o candidato não reflete em causas de inelegibilidade. A norma constitucional do artigo 14, como já citado antes, também em seu §9º, formula o princípio da proteção que visa a remover os pretendentes a mandato eletivo que representem risco para a administração, e, por conseguinte, aos valores da moralidade e probidade administrativas. A Lei Complementar n°. 64 de 1990 alterada pela Lei Complementar 135 de 2010 ou Lei da Ficha Limpa, como ficou rotulada, determina casos de inelegibilidades e prazos de cessação, prevendo ocasião para impugnação ao registro de candidaturas e os atos processuais a serem adotados nessa ocasião.

MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR 135 DE 2010 À LEI COMPLEMENTAR 64 DE 1990

A Lei Complementar 135 de 2010, trouxe novos dispositivos e alterou outros previstos na Lei Complementar 64 de 1990, estão entre eles, o artigo 15º da Lei Complementar 64 de 1990 que declara que a restrição à capacidade eleitoral passiva, a partir da decisão do órgão colegiado, não fere o princípio da presunção de inocência, se baseando que a decisão que veicular inelegibilidade não mais será posta em exercício apenas após o esgotamento dos prazos recursais, ou seja, será executada independentemente do trânsito em julgado da decisão, com a publicação da decisão proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral. A lei em comento, também englobou o artigo 26-A à Lei Complementar 64 de 1990. Tal dispositivo alega que o restabelecimento da elegibilidade importa a retomada normal dos parâmetros inerentes à campanha eleitoral.

Já o artigo 26-B, delibera a prioridade dos feitos eleitorais que tenham ou envolvam desvio ou abuso de poder econômico ou do poder de autoridade. A prioridade, se estende tanto as ações que tratem de abuso genérico quanto às representações eleitorais específicas, artigo 30-A e artigo 41-A, ambos da Lei Eleitoral. Para concretizar esta finalidade o artigo estabelece em seu § 2º que os órgãos ali constantes, Receita Federal Estadual Municipal, Banco Central do Brasil entre outros, darão prioridade na troca de fornecimento de informações e dados relativos à arrecadação e gastos de campanha. O art. 26-C, que também se foi acrescentado, prevê uma possibilidade da suspensão da inelegibilidade, em caráter cautelar, pelo colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação de recurso, quando houver legitimidade da pretensão recursal e a requerimento expresso da parte, por ocasião da interposição do recurso, sob pena de preclusão. Conforme o dispositivo, somente é possível obter a cessação da inelegibilidade em relação às hipóteses das alíneas d, e, h, j, l, n. Vital para que ocorra a suspensão da inelegibilidade, em caráter cautelar, a presença das exigências legais desta tutela, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.

O artigo 3º da Lei Complementar 135 de 2010 estabelece a possibilidade de aditamento dos recursos interpostos antes da vigência da Lei Complementar 13 de 2010, com a finalidade de obter a suspensão da inelegibilidade. A Lei da Ficha Limpa também alterou o prazo de inelegibilidade de três para oito anos e pela nova regra do artigo1º I, “d”, da Lei complementar 64 de 1990, o lapso inicial em que incide a inelegibilidade é a procedência das ações genéricas de abuso, quando acolhida por órgão colegiado, quer seja em grau recursal ou originariamente. A inelegibilidade decorrente de condenação criminal na forma do artigo1º, I, “e”, também sofreu alteração pela Lei da Ficha Limpa. Pelo novo dispositivo, se é possível reconhecer a inelegibilidade por oito anos, após o cumprimento da pena, quando houver condenação criminal transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado (TJ, TRE, TRF, STJ, STF), qualquer que seja sua fração, relativamente aos crimes arrolados na alínea “e”. Deve-se ressaltar que o Tribunal Superior Eleitoral decidiu que o Tribunal do Júri caracteriza-se como órgão colegiado, desse modo, uma decisão proferida na primeira instância através do Tribunal do Júri’ acarreta a inelegibilidade, desde que referentes aos crimes arrolados na alínea e”.

Deve-se destacar que, ainda, que a inelegibilidade prevista na alínea “e” não se aplica aos crimes culposos, nem aos de menor potencial ofensivo, estes entendidos como aqueles em que a pena em abstrato seja inferior a dois anos, e tampouco se aplica aos crimes de ação penal privada. É a regra do artigo 1º, § 4º da Lei complementar 64 de 1990. Ressalta-se que inelegibilidade prevista na alínea, “e”, do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.

CONCLUSÃO

Foi possível concluir-se que, a partir de uma análise geral do que foi estudado, impõe-se reconhecer que a sociedade, aos poucos, está se dando conta, e assumindo seu papel protagonista, e vê no judiciário, para além dos outros poderes, já desgastados e desacreditados pelas constantes notícias e comprovações de corrupções e desvios, um defensor da Constituição, que tutela pelos direitos ali elencados em prol do caráter público e do bem comum. E tal

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