O Direito Administrativo I
Por: YdecRupolo • 13/10/2017 • 986 Palavras (4 Páginas) • 512 Visualizações
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AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONCEDER A ORDEM.
1. A exigibilidade da pretensão da Administração de apurar e punir irregularidades cometidas por seus agentes públicos - em conluio ou não com particulares - não é absoluto, encontrando limite temporal
no princípio da segurança jurídica, de hierarquia constitucional, pela evidente razão de que os administrados não podem ficar indefinidamente sujeitos à instabilidade do Poder Sancionador do
Estado.
2. Portanto, o fluir irreparável do tempo, somado à inércia do titular do direito de ação (neste caso, o Poder Público), extingue o direito de punir aquele que supostamente transgrediu as normas
administrativas, caso contrário, estar-se-ia reconhecendo a titularidade, pela Administração, de um poder absoluto e o império da incerteza, com a consequente insegurança nas relações de direito, a vulnerar a tranquilidade da ordem jurídica.
3. Nesse sentido, é firme a orientação desta Corte de que após o prazo de 140 dias - prazo máximo para conclusão e julgamento do PAD a partir de sua instauração - o prazo prescricional volta a correr
por inteiro. Precedentes: RMS 38.992/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 2.12.2013, EDcl nos EDcl no RMS 25.162/SP, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 29.10.2013, MS 15.095/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 17.9.2012, RMS 25.076/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, Dje 2.9.2011.
4. No caso dos autos, a autoridade responsável teve conhecimento dos fatos apurados no dia 18.9.2009, sendo esta data o marco inicial para a contagem do prazo prescricional e as portarias instauradoras
dos Processos Administrativos foram publicadas em 7.7.2010 e 11.8.2010.
5. Assim, interrompido o prazo prescricional, para o recorrente ANDRÉ LUIZ FONSECA PRAZO em 7.7.2010, o prazo prescricional voltou a fluir em 24.11.2010. Para os outros impetrantes, o prazo foi
interrompido em 11.8.2010, tendo voltado a correr em 29.12.2010. Pois bem, tendo sido o relatório final do processo administrativo foi emitido em 26.10.2012, tendo sido a pena publicada em 24.1.2013, clara está a o ocorrência da prescrição.
6. Agravo Regimental provido para conceder a ordem.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao Agravo Regimental para conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referência Legislativa
LEG:EST LCP:010098 ANO:1994 UF:RS ART:00197 ART:00212 ART:00246
Veja
(DEMISSÃO - PRESCRIÇÃO)
STJ - RMS 38992-RS, EDcl nos EDcl no RMS 25162-SP,
MS 15095-DF, RMS 25076-RS
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