O Direito Administrativo
Por: Lidieisa • 28/11/2018 • 2.225 Palavras (9 Páginas) • 281 Visualizações
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Segurança Jurídica (Proteção à Confiança);
Precaução;
Razoabilidade;
Proporcionalidade.
SÚMULAS
SÚMULAS VINCULANTES
Súmula Vinculante 13: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Súmula 525: A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais (2015).
- Leitura dos Cap. 7 e 8 da obra FILHO, CARVALHO, José Santos. Manual de Direito Administrativo, 31ª edição. Atlas, 2017.
Serviço Público
Sentidos da expressão “Serviço Público”:
SUBJETIVO: leva-se em conta os órgãos do Estado, responsáveis pela prestação do serviço. Prestigia quem executa a atividade. Ex.: Receita Federal do Brasil.
OBJETIVO: é a ATIVIDADE em si, prestada pelo Estado e seus agentes.
Critérios do Serviço Público enquanto atividade:
Critério Orgânico: serviço público será aquele prestado por órgão público = Estado;
Critério Formal: serviço público será aquele disciplinado pelo regime jurídico de Direito Público.
Critério Material: importa a atividade exercida. Serviço público é aquele que atende direta e essencialmente à comunidade.
OBS: TODOS os critérios, tomados de forma isolada, são insuficiente para definir serviço público.
Conceito: “De forma simples e objetiva, conceituamos serviço público como toda atividade prestada pelo Estado ou por seus delegados, basicamente sob regime de direito público, com vistas à satisfação de necessidades essenciais e secundárias da coletividade”. (segundo José dos Santos Carvalho Filho).
Características do Serviço Público:
Quem presta o serviço? (art. 175, CF/88);
Qual o fim do serviço?
Qual o regime jurídico utilizado na execução do serviço? (dever de fiscalização/supremacia do Estado quanto à execução/prestação de contas).
Quanto à finalidade do serviço: serviços primário/essenciais x serviços secundários/não essenciais.
OBS: a característica de essencialidade varia de acordo com os interesses locais.
Classificação dos Serviços Públicos:
Serviços Delegáveis/Indelegáveis: os primeiros podem ser executados pelo Estado ou por particulares. Ex.: transporte coletivo/energia elétrica/telefonia.
Enquanto os segundos SÓ podem ser prestados pelo Estado diretamente ou por meio de seus órgãos e agentes. Ex.: defensa nacional, serviços de assistência.
OBS: o poder, neste caso, será centralizado, ou, no máximo, extendido à entidades autárquicas e fundacionais.
OBS2: delegabilidade é diferente de essencialidade.
Serviços Administrativos e de Utilidade Pública: voltados para a organização da estrutura interna/operacionalização da Administração Pública e destinam-se diretamente aos indivíduos, respectivamente.
Serviços Coletivos (Uti universi)/Singulares (Uti singuli): os primeiros destinam-se a grupamentos indeterminados de indivíduos. Ex.: iluminação pública. NÃO criam direitos subjetivos à sua prestação. Os segundos, ao contrário, CRIAM direitos subjetivos, pois destinam-se à grupos de pessoas individualizados. Ex.: linha telefônica.
Serviços Sociais e Econômicos: diz-se “sociais” dos serviços públicos destinados à atividades assistenciais/protetivas dos cidadãos, financiados através de tributos. Ex.: Previdência Social. Diz-se “econômicos” dos serviços cujo prestador aufere lucro na sua execução, denotando certo caráter empresarial.
OBS: serviço público x atividade privadas eminentemente econômicas.
Titularidade/Regulamentação dos Serviços Públicos: federais, estaduais, distritais e municipais. Importante: serviços comuns x serviços privativos.
Serviços Comuns: podem ser prestados por todos os entes da federação. Ex.: saúde pública (art. 23, II, CF/88);
Serviços Privativos: são atribuição de uma das esferas da federação. Ex.: energia elétrica. A legislação é privativa da União. (Art. 22, IV, CF/88).
Por todo exposto, fica evidente que os serviços públicos só podem ser executados se houver uma disciplina normativa que os regulamente. A regulamentação caberá à entidade que tiver a competência de prestar o serviço.
A mesma lógica se aplica para o poder-dever de controle, que envolve, essencialmente, a fiscalização (controle interno/externo).
- Princípios:
1) GENERALIDADE: o serviço deverá ser prestado com a maior amplitude possível, de modo a alcançar o maior número possível de indivíduos. Ademais, deve ser prestado sem discriminação dos usuários, materializando os princípios administrativos da isonomia/impessoalidade (art. 37, CF/88).
2) CONTINUIDADE: a prestação do serviço público deverá ser contínua, para evitar que a paralização gere colapso das atividades particulares.
Polêmica quanto à SUSPENSÃO dos serviços públicos:
a) Se o usuário NÃO observa os requisitos
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