O Direito Administrativo
Por: Sara • 7/5/2018 • 4.337 Palavras (18 Páginas) • 277 Visualizações
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23/10/2013
LICITAÇÕES
Licitações é muito importante, porem não há planejamento dos nossos representantes.
O que e Licitar? O Estado brasileiro e um dos maiores compradores do mundo em termo de volume, quem é que não quer ter um contrato para vender. Para se evitar compras mal feitas, favorecimentos ou desperdício de dinheiro existe uma lei a 8666 que e a lei de licitações publica, ela existe para regular a contratações de obras e bens de serviços. Regular, pois são muitos os agentes públicos que licitam como existem muitos agentes públicos não havendo uma regra cada um faria de um jeito prejudicando assim o controle. O objetivo desta lei a criar esta regra que obriga a todos a seguirem.
O agente público ao licitar deve se atentar ao adjetivo da contratação para contratar bem. Pois não atentando a necessidades de fim a compra pode ser mal feita, fato este que não está vinculado às regras da lei de licitações e sim a falta de planejamento.
Ex.: Compra de computador. Não importa a qualidade da especificação, não adianta ser um equipamento de ultima geração se a aplicação no qual o mesmo vai ser usado não exige estas especificações. Pagasse muito caro em excelente computador no qual um computador mediano de custo muito menor atenderia perfeitamente e demanda.
A lei de licitações não protege ninguém de mal caratismo, fraude corrupção e falta de planejamento e lei de licitações serve para dar o caminho que você tem que fazer na hora de licitar.
As licitações não demoram muito, existem casos em que o processo e complexo pois a necessidade de que se tomem todos os cuidados possíveis para que todas as dúvidas sejam dirimidas, para que haja um processo igualitário e seguro para todos, não gerando assim prejuízos para nenhuma das partes (Estado e Licitantes).
A lei de licitações não analisa caráter, comprometimento, não analisa se a obra e boa ou e ruim, ela não analisa se planejou bem ou mal, ela cria regras e procedimentos que devem ser seguidas por todos, garantindo assim a isonomia.
O que se pretende com a licitação? Garantir a proposta mais vantajosa para a administração publica. Não a mais barata e sim a mais vantajosa em uma visão mais ampla.
Art. 1º da lei 8666/93 – Todos os entes pertencentes à administração publica direta e indireta de qualquer dos poderes são obrigados e seguirem a esta lei em suas contratações até mesmo contratações de caratês publicitário.
A exceção desta regra são os casso de dispensa e inexigibilidade de licitação de licitações previstas nos art. 24 e 25 e 17 e 19 tendo como base o Art. 24 e 25 desta lei.
Quando se ganha à licitação o poder publico não e obrigado a contratar com você, porem se ele comprar aquele objeto e obrigado a comprar com você. O procedimento licitatório e feito para selecionar a proposta mais vantajosa, pode o ente querer contatar ou não. Pois após a licitação, pode-se entender não se faz necessário aquela contratação, havendo assim mudança no interesse publico e não contratar. O que não pode e fazer licitações uma atrás da outra por mau planejamento ferindo o principio da eficiência o principio da razoabilidade dando assim a conotação de fraude.
Sistema de Registro de Preços (SRP).
O poder público tem que fazer milhares de compras durante o ano, muitas vezes são compras pequenas mais que tem que ser feitas. Então em uma época do ano e feito uma licitação para registrar preços com esta licitação faz-se um cadatro de proços e item com a garantia o vencedor que durante um ano não haverá mudanças de preço, assim quando o governo necessitar e só fazer a solicitação o pedido de compra.
Ex.: Comum em compras de remédios, pois não se sabe a demanda durante o ano e diminui a custo de perda em mal armazenamento. Podendo até ser comprada tudo de uma vez e fracionar as entregas. Isso acarreta um maior custo, porem se faz necessário dependendo da necessidade.
Os preços praticados no governo muitas vezes a mais alta do que no mercado pois existem condições de compra diferenciadas o que acarreta maior custo para os fornecedores.
§ único do Art. 2º - Para evitar corrupção criou-se este artigo, socializando este problema, todo que se conversou vira contrato.
Art. 3º - Este artigo menciona os princípios constitucionais como: isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade e publicidade da probidade administrativa e também o principio da vinculação ao instrumento convocatório.
Obs.: Os Art. 89 a 97 da lei 8666/93 aborda os tipos penais desta lei.
Art. 41 – Principio da Vinculação ao instrumento convocatório. Tanto no edital todos devem cumprir inclusive a administração publica.
Obs.: Qualquer cidadão e parte legitima para impugnar edital de licitação e irregularidade na aplicação desta lei devendo protocolar o pedido até 5 dias uteis antes da data fixada para abertura dos envelopes. Sendo obrigada a resposta pelo responsável pelo edital (§ único do art. 41 desta lei).
Não importa o tipo de licitação, todos podem dar vistas aos autos. O servidor e obrigado a fazê-lo caso não deve o mesmo justificar sua atitude sob penas administrativas. Caso necessário vista solicitar certidão de inteiro teor do processo garantindo assim que o mesmo seja copiado de capa a capa. Assim sendo garantindo que nesta copia esteja o processo na integra.
Esta lei foi muito sábia pós traz aspectos conceituais para o entendimento do leigo. Exemplo claro os descrito no Art. 6º desta lei, onde e explicado cada tipo de item que possa ser contratado.
30/10/2013
Continuação de Licitações.
Modalidade de Licitação – Modo como se vai licitar (concorrência, convite, tomada de preços leilão) Art. 22 da lei.
Para obras e serviços de engenharia:
Convite - Até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
Tomada de preços - Até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
Concorrência: Acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
Para compras
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