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O Direito Administrativo

Por:   •  4/4/2018  •  11.812 Palavras (48 Páginas)  •  252 Visualizações

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Princípio da Legalidade

Princípio da Impessoalidade

Princípio da Moralidade

Princípio da Publicidade

Princípio da Eficiência

L-I-M-P-E – art. 37, caput, da CF.

A raiz do direito administrativo está no art. 1º da CF, no princípio estruturante da República. República é a técnica de contenção do poder segundo a qual o que é do Estado pertence a todos, sendo de fato o Estado, e não só do agente estatal o detentor do poder de plantão.

Sendo o Estado de todos, e não do agente público, não pode este lidar com a coisa pública como se sua fosse. Surge daí, como consequência jurídica inafastável do princípio republicano, o princípio da indisponibilidade dos interesses públicos sobre os privados, sendo esta a consequência mais importante do princípio republicano.

Ora, se o agente público não pode cuidar da coisa pública como se sua fosse, ele só poderá fazê-lo sob autorização (legalidade), de maneira que não favoreça nem persiga ninguém (moralidade, e impessoalidade), dando conta de seus atos (publicidade) e de maneira expediente (eficiência). Todos os princípios do art. 37 da CF, e tantos outros mais, fundamentais para o direito administrativo, implícitos na CF, encontram sua gênese jurídica no princípio republicano.

AULA 23.05.16

AULA II – SISTEMA JURÍDICO ADMINSITATIVO

- Legalidade

Lei é a expressão da vontade da maioria. (Montesquieu)

A lei é genérica e abstrata, fazem parte da essência legal. A aplicação da lei é concreta e específica.

Art. 59, CF: espécies normativas que criam direitos e obrigações.

Art. 5º, II, CF. (legalidade)

Materialmente falando, a lei seria a expressão máxima da vontade da maioria, exprimida de uma maneira genérica e abstrata, ou seja, aplicada a um número indeterminado de pessoas, em um número indeterminado de situações. Em bárias passagens, esta definição de lei em sentido material ainda será importante para o direito administrativo, como, por exemplo, no caso do ato coator em mandado de segurança.

Ato administrativo seria, por outro lado, aquele ato expedido por autoridade única que seria específico e concreto, ou seja, aplicável a pessoas determinadas e em situações determinadas.

Ainda que esta definição seja válida, especialmente em países parlamentaristas, onde o Executivo é um apêndice do Legislativo, entre nós, onde vigora o Presidencialismo com clara independência do Poder Executivo (art. 2º da CF), irá interessar a legalidade formal, ou seja, podem originariamente criar direitos e obrigações, vinculando terceiros, as espécies constantes no art. 59 da CF.

- Noção de Direito Administrativo

Conjunto de normas jurídicas preocupadas com a aplicação da lei pela Constituição de ofício, isto é, sem necessidade de provocação. Administrar é aplicar a lei de ofício, segundo Fagundes “é a parcela do direito que se interessa em explicar como se dá a aplicação da lei de ofício”.

- Noção de Interesse Público

Não é o interesse da maioria.

É inequívoco que parcela dos interesses particulares de qualquer pessoa decorre do fato de ela ser um animal social. Sem embargo, qualquer um de nós tem necessidade de ter água e luz em casa, segurança, transporte público e tantas outras coisas sem os quais seria impossível ou dificultosa a vida social. Essa parcela de interesses privados que decorres do fato de sermos animais sociais serão consideradas como sendo interesse público.

Interesse público é, portanto, o meu interesse privado que decorre do fato de ser um animal social.

Pode-se identificar o interesse público, porque, embora seja possível se opor a uma ação particular nele baseado, raramente será possível contestar o instituto em si. Pode-se ser contra uma prisão, mas não contra a existência do instituto da prisão.

São consequências jurídicas dessa noção:

- Interesse público é na verdade interesse particular;

- Não haverá contradição entre interesse privado e interesse público, porque este decorre daquele. Sempre que o interesse público incidir na esfera dos direitos de uma pessoa, ou será de forma sancionatória, ou será por meio de uma compensação. Por exemplo, com a indenização no caso de desapropriação, inexistindo, portanto, contradição.

- Nem tudo que o Estado mexe, toca ou lida necessariamente com o interesse público. Muitas vezes o agente público cuida somente dos interesses meramente particulares, como pessoa jurídica que é.

- Em sendo interesse público um interesse particular, pode o cidadão defende-lo em juízo, possuindo legitimidade para tanto. Daí que não só os agentes estatais são capazes de defende-lo.

Inexiste supremacia de interesses públicos sobre os privados, pois aqueles são parcelas deste.

- O mito da Supremacia dos Interesses Públicos sobre os Particulares

Nada obstante a supremacia do interesse público ter sido erigida como um dos princípios maiores do direito administrativo, trata-se de conceito ultrapassado, à luz da mais moderna doutrina estrangeira e alguns doutrinadores brasileiros. O interesse público não é superior ao interesse privado. Não será válida qualquer ação estatal baseada unicamente na supremacia do interesse público. Na verdade, esse princípio pode dar azo a sérios abusos estatais, justificando a aniquilação do direito de alguns em face do suposto direito de muitos.

Em sendo o interesse privado a verdadeira substância do interesse público, será inconcebível supor que este é superior àquele. Deveras, quando o Estado aniquila, restringe ou delimita a propriedade de alguém, o faz de acordo com a legalidade e na necessidade de coexistirmos socialmente (segurança jurídica) e não na pretensa supremacia do interesse público sobre o privado.

Leitura complementar: Carlos

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