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O DIREITO PENAL

Por:   •  28/8/2018  •  4.912 Palavras (20 Páginas)  •  237 Visualizações

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A doutrina compreende, também, que não haverá configuração do crime de reingresso de estrangeiro expulso aquele estrangeiro que ainda se encontra em território nacional mesmo que decretada a sua expulsão, mas que a sua saída do país não tenha sido efetivada, haja vista que a Lei pune o seu reingresso. A doutrina considera, que se o estrangeiro adentrar em território nacional por estado de necessidade, o fato deixará de ser ilícito, não se configurando o tipo do crime em questão.

Por se tratar de crime próprio, somente o estrangeiro expulso do território nacional poderá praticá-lo, logo, o estrangeiro expulso é o sujeito ativo; enquanto que o sujeito passivo é a Administração Pública.

O dolo configura-se na vontade livre e consciente de voltar ao território nacional; consumando-se com o reingresso no território nacional, no momento em que o estrangeiro expulso transpõe a fronteira terrestre, espaço aéreo nacional ou mar territorial, mesmo que de forma temporária. A tentativa é possível.

É um delito cuja ação penal será pública e incondicionada, cuja competência será da Justiça Federal, havendo a possibilidade de suspensão condicional do processo em razão da pena mínima ser de 1 (um) ano, contemplada pelo art. 89, da Lei 9.099/95, Lei dos Juizados Especiais Criminais.

Cumprida a pena, o estrangeiro poderá ser expulso novamente, conforme dispõe o a Lei citada acima.

2 DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA

A denunciação caluniosa encontra-se elencada no artigo 339 do Código Penal, tendo vários elementos que qualificam este delito que serão falados a seguir.

Basta que o sujeito faça com que outra pessoa seja indiciado à instauração de investigação policial, sabendo ser está pessoa inocente, para que pratique o delito do artigo 339 do Código Penal. Muitos doutrinadores divergem acerca do elemento investigação policial se afirmando que a denunciação caluniosa pode ser somente configurada com a instrução de um inquérito policial, mas com a devida vênia das posições em contrário pode se afirmar que esta investigação, deve ser entendida em sentido amplo, pois a investigação policial não se restringe ao inquérito policial, podendo ser também praticado o delito após verificada a procedência das informações que se encontra no § 3º do artigo 5º do Código de Processo Penal, não sendo necessário ter o inquérito policial para enquadrar-se em um dos elementos do crime de denunciação caluniosa.

No processo judicial a natureza abrangida é penal e cível para este delito. Seguindo a análise do artigo 339 do Código Penal também é crime de denunciação caluniosa provocar a investigação administrativa dos agentes da Administração Pública, que tem como pressuposto a instauração de sindicância para investigar irregularidades.

Agora se os fatos que levaram à investigação da denunciação estiverem relacionados à proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos a natureza deste é de inquérito civil, presidida pelo parquet. Por fim é denunciação caluniosa se os fatos levarem a Ação de Improbidade Administrativa que se encontra promulgada na Lei nº 8.429, de 2 de Junho de, 1992 onde tem os sujeito ativo e passivo, as sanções cabíveis, bem como os procedimentos administrativos e judiciais aplicáveis limitando-se a lei a distinguir as espécies de atos de improbidade em três categorias diferentes, sendo: atos de improbidade que importam em enriquecimento ilícito, que causam prejuízos ao erário e os que atentam contra os princípios da Administração.

Para o agente ser responsabilizado pela denunciação caluniosa deve dar causa a um dos cinco elementos expostos acima, imputando a uma pessoa determinada, infração que o sabe ser inocente, tendo o agente que ter a certeza da inocência daquele a quem ele acusa, caso contrário se houver dúvida, o delito estará afastado, e ainda por entendimento jurisprudencial inexiste crime de denunciação caluniosa quando a falsa acusação é feita por um réu, em sua defesa.

2.1 Classificação Doutrinária

O crime de denunciação caluniosa trata-se de um crime comum para o sujeito ativo e passivo, doloso, comissivo podendo ser via omissão imprópria, instantâneo, de livre forma, monossubjetivo, plurissubsistente e não transeunte.

2.2 Sujeito Ativo

Trata-se de crime comum. desta forma pode ser cometido por qualquer pessoa, não exigindo no artigo 339 do Código Penal nenhuma condição específica para o agente.

2.3 Sujeito Passivo

O sujeito passivo nos crimes contra a Administração da Justiça, será sempre o Estado e o eventual lesado, se houver.

2.4 Objeto Material

A imputação a outrem de crime ou contravenção penal de forma injusta, sabendo que esta não o cometeu. O bem juridicamente protegido é o bom funcionamento da justiça, a própria Administração Pública e a honra e a liberdade do eventual lesado.

2.5 Consumação e Tentativa

Estará consumado com os cinco elementos constantes no artigo 339 do Código Penal. Por trata-se de crime plurissubsistente, a tentativa é possível.

2.6 Elemento Subjetivo

O dolo é exigido neste crime, não havendo espaço para a modalidade culposa.

2.7 Modalidades Omissiva e Comissiva

A forma omissiva do tipo penal é uma questão polêmica entre a doutrina, porém a majoritária entende que, se o agente comunica à autoridade competente, fato que acreditava ser verdade e posteriormente descobre que a pessoa a qual foi imputada o crime é inocente, contudo se cala, comete o crime . A modalidade comissiva é a regra prevista no tipo penal.

2.8 Aumento de Pena

De acordo com o § 1º do artigo 339, do Código Penal aumenta-se a pena em sexta parte se o agente não se identifica ou usa de outro nome para não ser identificado.

2.9 Forma Privilegiada

Em atenção também ao § 2º do aludido artigo, é diminuída a pena na metade se a imputação é de prática de contravenção penal.

2.10 Pena e Ação Penal

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