O DIREITO PENAL
Por: YdecRupolo • 21/8/2018 • 30.316 Palavras (122 Páginas) • 243 Visualizações
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Homicídio privilegiado
§ 1º- Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3.
Relevante valor social: É o valor que diz respeito aos interesses da coletividade. Por exemplo, quando o homicídio é praticado contra uma pessoa que cometeu uma chacina e comoveu toda a sociedade.
Valor moral: Diz respeito aos sentimentos pessoais do agente. Crime de eutanásia, por exemplo que é um crime compassivo, misericordioso ou piedoso.
Homicídio qualificado
Nessa hipótese os motivos que o determinam e os meios ou recursos empregados pelo agente, revelam ser este portador de certo grau de periculosidade ou faz com que a vítima tenha poucas ou nenhuma chance de se defender.
§2º- Se o homicídio é cometido:
Mediante paga ou promessa de recompensa ou por outro motivo torpe. Pena – reclusão de 12 a 30 anos.
Homicídio mercenário: alguns doutrinadores costumam chamar o homicídio mediante paga ou promessa de recompensa de homicídio mercenário. Responde pelo crime não somente quem pagou como também quem recebeu a recompensa.
\Outro motivo torpe: é o motivo imoral, desprezível, vil, que contrasta com a moralidade. Ex.: o marido mata a esposa porque se sente desprezado. O ciúme também é motivo torpe.
I- Por motivo fútil. Pena – reclusão de 12 a 30 anos.
Motivo fútil: é aquele motivo insignificante. É a desproporção entre o motivo e o crime.
II- Por emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum. Pena – reclusão de 12 a 30 anos.
III- À traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido. Pena – reclusão de12 a 30 anos.
IV- Para assegurar a execução, ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime. Pena – reclusão de 12 a 30 anos.
Homicídio culposo
§ 3º- se o homicídio é culposo. Pena – reclusão de 1 a 3 anos.
Homicídio culposo: quando o agente não tinha intenção de produzir o resultado morte.
Elemento subjetivo: a culpa, que tem a sua essência na falta de intenção do resultado obtido, mas na falta de cuidado necessário.
Negligência: Falta de cuidado. Ato omissivo. Ato negativo.
Imprudência: Prática de ato perigoso. Ato comissivo. Conduta positiva.
Imperícia: Desconhecimento técnico.
Homicídio culposo qualificado
§ 4º- No homicídio culposo a pena é aumentada de 1/3 se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar socorro imediato à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato ou foge para evitar a prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 e maior de 60 anos.
Aumento de pena: A regra de aumento de pena no homicídio culposo com as qualificadoras apresentadas estão no início do parágrafo. Entretanto a sua parte final trata do homicídio doloso e o aumento de pena.
Perdão judicial no homicídio culposo - §5º do art. 121 CP
§5º. Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
HOMICÍDIO TENTADO
Atinge a modalidade crime de homicídio tentado quando o agente emprega todos os meios necessários para atingir o objetivo de matar a vítima, no entanto, por motivos alheios a sua vontade o resultado morte não ocorre.
Quando o agente inicia o seu propósito de matar alguém as consequências poderão ser:
Tentativa de homicídio (ou homicídio tentado)
Que já tratado;
Homicídio consumado
A vítima vem a óbito. Ou seja, o autor do delito chegou ao seu intento.
Lesão corporal consumada
Mesmo que o agente quisesse matar, mas o máximo que conseguiu foi causar danos e lesões corporais na vítima, sejam mais graves ou menos graves.
HOMICÍDIO CONSUMADO
O crime de homicídio se consuma com a morte encefálica da vítima.
É perfeitamente possível estar diante de um homicídio consumado onde a vítima respira e bate o coração, porque para o direito penal o crime se consuma com a morte encefálica.
INDUZIMENTO AO SUICÍDIO – Art. 122 CP
Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça. Pena – reclusão de 2 a 6 anos se o suicídio se consuma; ou reclusão de 1 a 3 anos se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
O crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio precisa de resultado naturalístico obrigatório. Isso quer dizer que a vítima precisa atingir o resultado lesão corporal ou morte. Mesmo que a vítima chegue a tentar o suicídio, se não resultou ao menos em lesão corporal grave, não há crime porque não há tal delito na modalidade tentada.
Punição do suicídio: não há tipicidade penal para o suicídio. Não comete crime quem tenta se suicidar.
Sujeito ativo: qualquer pessoa, excluindo-se a pessoa que quer se suicidar. (observando que o crime em questão é induzimento ao suicídio)
Sujeito passivo: a pessoa capaz de ser induzida, instigada ou auxiliada a suicidar-se. Se essa pessoa não tiver discernimento acerca do fato, não tiver capacidade
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