O DIREITO ADMINISTRATIVO
Por: Carolina234 • 30/10/2018 • 1.189 Palavras (5 Páginas) • 247 Visualizações
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"Em face dessa fundamentação, não há que se pretender que, por haver o acórdão recorrido se referido à teoria do risco integral, tenha ofendido o disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição que, pela doutrina dominante, acolheu a teoria do risco administrativo, que afasta a responsabilidade objetiva do Estado quando não há nexo de causalidade entre a ação ou a omissão deste e o dano, em virtude da culpa exclusiva da vítima ou da ocorrência de caso fortuito ou de força maior." (RE 238.453, voto do Min. Moreira Alves, DJ 19/12/02).[3]
"RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. OCORRÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. - Esta Corte tem admitido que a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito público seja reduzida ou excluída conforme haja culpa concorrente do particular ou tenha sido este o exclusivo culpado (Ag. 113.722-3-AgRg e RE 113.587). No caso, tendo o acórdão recorrido, com base na análise dos elementos probatórios cujo reexame não e admissível em recurso extraordinário, decidido que ocorreu culpa exclusiva da vítima, inexistente a responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito público, pois foi a vítima que deu causa ao infortúnio, o que afasta, sem dúvida, o nexo de causalidade entre a ação e a omissão e o dano, no tocante ao ora recorrido. Recurso extraordinário não conhecido." (RE 120924 / SP, DJ 27-08-1993).[4]
De outra banda, caso a empresa estatal exerça atividade exploradora econômica não haverá a incidência do aludido dispositivo constitucional visto que, tal entidade é atuante na atividade privada e sendo assim, segue regime jurídico destas. Portanto, nestes casos, embora sejam integrantes da administração pública indireta, ainda assim serão responsabilizadas pela égide do direito privado e não no direito público, conforme referido acima.
A Responsabilidade civil das empresas públicas que explora função econômica, conforme mencionado acima, tem origem no âmbito do direito privado, fazendo surgir a obrigação de indenizar um dano patrimonial decorrente de um fato. Acerca do tema, é exatamente o que nos ensina os ilustríssimos MARCELO ALEXANDRINO E VICENTE PAULO[5], vejamos:
‘’ A responsabilidade civil, genericamente considerada, tem sua origem no direito civil e, no âmbito do direito privado, consubstancia-se na obrigação de indenizar um dano patrimonial decorrente de um fato lesivo voluntário. É modalidade de obrigação extracontratual e para que ocorra são necessários, como se depreende de sua definição, os seguintes elementos: O fato lesivo [...]; A ocorrência de um dano patrimonial ou moral e; O nexo de causalidade entre o dano havido e o comportamento do agente [...]’’.
Neste sentido, conforme bem explanado pela doutrina, é um equívoco pensar que a responsabilidade da administração pública é sempre objetiva pois, conforme visto, o dispositivo constitucional amplamente aqui tratado, restringiu ao regular apenas ao caso das condutas de seus agentes.
Assim, os danos divergentes dos agentes, ou seja, aqueles cometidos por terceiros ou fenômenos da natureza é do tipo subjetiva, ou seja, dependendo de comprovação pelo particular na qual busca indenização.
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