Introdução ao Direito Administrativo
Por: kamys17 • 14/3/2018 • 2.133 Palavras (9 Páginas) • 323 Visualizações
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Obs.: Voz do Brasil/STF: Não é considerado publicação oficial; precisa ser jornal regional.
Objetivos: Exteriorizar a vontade da administração; exigível o conteúdo; produção de efeitos; controle da legalidade.
Formas: Atos individuais e os internos (comunicação ao interessado); Atos gerais (Diário Oficial).
Natureza jurídica: Condição de eficácia (Hely - majoritário); Condição de existência (CabMello - minoritário).
Exceções: art. 5, inciso XXXIII, CRFB (segredo do Estado e segredo da sociedade); art. 5º, inciso X, CRFB (intimidade dos envolvidos).
Eficiência: art. 37, caput, CRFB.
Participação: art. 37, § 3º, CRFB.
Celeridade Processual: art. 5º, inciso LXXVIII, CRFB.
Devido Processo Legal Formal e Material: art. 5º, inciso LIV, CRFB.
Contraditório: art. 5º, inciso LV, CRFB.
Ampla Defesa: art. 5º, inciso LV, CRFB (ver Súmula Vinculante 3/STF).
Segurança Jurídica: art. 2º, parag. Único, inciso XII, Lei 9784/99.
O STF declara que é princípio constitucional como um subprincípio do Estado de Direito – ver MS 24.268.
Segurança Jurídica Objetiva: Limite à retroatividade (art. 5º, inciso XXXVI, CRFB)
Segurança Jurídica Subjetiva: Proteção à confiança legítima (quando, desde a origem, o direito foi adquirido legitimamente).
Razoabilidade: Moderação e racionalidade; equilíbrio, carência, bom senso, etc.
Revisão judicial de atos por afronta (CabMello – admite).
Boa administração: Melhor solução.
Controle Judicial ou Sindicabilidade: art. 5º, inciso XXXV, CRFB.; Também chamado de Inafastabilidade do Controle Jurisdicional.
Proporcionalidade: (Aspecto de razoabilidade)
Art. 2º, parag. Único, inciso VI, Lei 9784/99.
Proibição de exageros no exercício da função administrativa. É a adequação dos fins aos meios.
Continuidade do serviço público e da Obrigatoriedade da Função Administrativa: art. 6º, §1º, Lei 8987/95; art. 175 CRFB.
O serviço público não pode parar.
Corte de fornecimento possível: art. 6º, §3º, Lei 8987/95.
DESCENTRALIZAÇÃO OU ESPECIALIDADE
Especialidade: Os serviços jurídicos crescem tanto que é preciso ter ramos distintos.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE (Juris tantum)
Os atos administrativos presumem-se verdadeiros, mas é relativo; admite-se prova ao contrário.
ISONOMIA
Súmula 683, 684,686 STF, PCA 347 CNJ.
- Igualar desiguais;
- A violação da isonomia só se justifica, se houver uma justificativa constitucional plausível, razoável e proporcional.
HIERARQUIA
REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO
- Conjunto de todos os princípios e normas do Direito Administrativo;
- É a regência do Direito Administrativo e a condicionante da vontade da Administração, a fim de viabilizar o exercício de prerrogativas (Celso Antônio Bandeira de Mello)
Regime Jurídico da Administração: A estrutura adotada para a administração pública.
Supraprincípios ou Superprincípios
- Supremacia do Interesse Público sobre o privado - Prerrogativas (Ler resp. 1305040/RJ);
- Indisponibilidade dos Interesses Públicos; Subjerções.
Obs.: Ambos são relativos.
Supremacia do interesse público sobre o privado:
- Interesses da coletividade são mais importantes que os interesses individuais;
- A administração pública possui poderes especiais não extensíveis ao povo;
- Posição de superioridade;
- Desigualdade jurídica entre a administração e o povo (administração está acima do povo - com razoabilidade).
Supremacia/ Exemplos:
- Desapropriação;
- Requisição de bens;
- Requisição de serviços (convocar particulares);
- Prazo: Dobro para recorrer; Quadruplo para contestar (simples para responder os recursos).
Obs.: Juizados Especiais Federais - Não há prazos diferenciados, nem reexame necessário (art. 475 CPC).
Indisponibilidade do interesse público
O administrador atua segundo a lei e em favor do todo. Não é dono do interesse.
O administrador público não pode: Renunciar poder conferido por lei; Transigir em juízo (salvo, entre outros, o Juizado Especial Federal).
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
É um ato de imoralidade qualificada - Lei 8429/92; LIA; (Ler arts. 9º, 10 e 11).
Penalidade: Esfera autônoma – As penas podem ser aplicadas cumulativamente (art.12 LIA).
AUTOTUTELA - art. 53 Lei 9784/99
Tutela administrativa: a administração cuida de seus próprios atos, podendo os revogar ou anular (autotutela = controle
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