INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES - CLÁUSULA PENAL
Por: Lidieisa • 23/1/2018 • 1.274 Palavras (6 Páginas) • 301 Visualizações
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encargo pelas perdas e danos surge em decorrência imediata da inexecução das obrigações para a parte inadimplente. Compreendem-nas o que o credor efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar.
Deve-se sempre distinguir as espécies de cláusula penal (compensatória e moratória).
Na compensatória não se pode cumular o pedido da multa com o cumprimento da obrigação ou da indenização.
Na Cláusula Penal moratória é permitida a cumulação da multa ao pedido principal.
A Cláusula Penal é uma prévia avaliação das perdas e danos sem necessidade de comprovação.
5. CARACTERÍSTICAS DAS CLÁUSULAS PENAIS
Acessoriedade - depende de negócio jurídico principal; sua força de atuação vai ocorrer em caso de inexecução da obrigação (evento futuro e incerto).
Obrigatoriedade - uma vez adotada, vincula as partes, que dela não escapam. É a força do contrato ou pacta sunt servanda.
Condicionalidade - opera somente quando há insatisfação dos interesses do credor diante do não cumprimento, pelo devedor, da obrigação principal.
6. VALOR DA CLÁUSULA PENAL
Conforme o disposto no art. 412 do CC, a pena convencional prevista no contrato não poderá exceder o valor da obrigação principal, sob pena de invalidade.
No art. 413, encontra-se regra expressa de que o juiz deverá reduzir equitativamente a pena quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo.
No caso de o credor, diante do inadimplemento absoluto do devedor, entender que o seu prejuízo ultrapassou a multa (pena) previamente pactuada, só poderá exigir o restante caso haja expressa disposição convencional nesse sentido, valendo a pena como mínimo de indenização (art. 416, parágrafo único do CC). Neste caso, o credor deverá provar o prejuízo que excedeu o valor da pena convencional. Observe-se que, uma vez ocorrido o descumprimento obrigacional, não precisará o credor provar o prejuízo para fazer jus à pena convencionada, pois este será presumido (art. 416 do CC).
É certo o raciocínio de Gagliano e Pamplona Filho:
Se a cláusula penal for instituída para o caso de inadimplemento relativo da obrigação (mora) ou infringência de determinada cláusula contratual, objetivou-se, com isso, apenas a pré-liquidação de danos decorrentes do atraso culposo no cumprimento da obrigação ou do descumprimento de determinada cláusula estipulada, de forma que, por óbvio, seu valor pecuniário deverá ser menor do que aquele que seria devido se se tratasse de cláusula compensatória por inexecução total da obrigação.
Assim sendo (caso de cláusula penal moratória), o art. 411 do CC admite que o credor cumulativamente exija a satisfação da pena conjuntamente com o cumprimento da obrigação.
7. CONCLUSÃO
Em síntese a cláusula penal origina-se da vontade das partes com a finalidade de impor uma pena àquele que descumprir com a obrigação. É consensual que esta pena não deve ultrapassar o valor da obrigação em sí, sendo cabível a qualquer das partes que descumprirem com sua parte na obrigação.
Há sempre que se reiterar o caráter acessório da cláusula penal, observando desta forma que se o negócio jurídico for nulo, também será a cláusula, mas uma cláusula nula não implica na nulidade da obrigação.
8. BIBLIOGRAFIA
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