Execução de Alimentos: Prisão do devedor
Por: YdecRupolo • 12/11/2018 • 3.136 Palavras (13 Páginas) • 316 Visualizações
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Dessa forma, através de pesquisas, entendeu-se que se que a prisão pode não ser a melhor alternativa, para tanto será necessária uma ampla pesquisa bibliográfica e jurisprudencial.
6. OBJETIVOS
6.1. Objetivo Geral
Debater sobre a prisão do devedor, entre os vários meios executórios que dispõem o débito alimentar, verificar a eficácia ou não deste procedimento.
6.2. Objetivos Específicos
- Analisar historicamente como evolui a execução de alimentos, tanto na legislação, doutrina e jurisprudência no Brasil;
- Analisar como se comporta a legislação vigente sobre o tema, visto que o tema é amplamente tratado na legislação, sendo recepcionado na Constituição Federal de 1988, Código Civil de 2002, Código de Processo Civil de 2015, a Lei 5.478 de 25 de julho de 1968, além que é abordado pelo Pacto de San Jose da Costa Rica;
- Analisarei os dados sofre eficácia ou não, da prisão como forma de coação, para o pagamento do alimento devido. Outro ponto importante é contrabalancear, os pontos positivos e negativos da prisão como meio executório, tanto para o devedor, quanto para que precisa receber a prestação de alimentos. Estarei fazendo este estudo principalmente com base na melhor doutrina e jurisprudências;
- Buscar quais são as alternativas que podemos apresentar hoje, será possível evoluir, tornar a execução mais eficiente. Pesquisar quais as alternativas que doutrina e jurisprudências apresentam, como forma mais eficaz que a prisão;
7. EMBASAMENTO TEÓRICO
Para entender a execução de alimentos, primeiramente precisamos analisar como evoluiu a questão do devedor civil nos primórdios do direito moderno, até os dias de hoje, para assim podermos entender melhor qual o caminho que podemos seguir, que seja mais eficiente tanto para o credor e para o devedor de alimento, que sempre foi um tema polemico dentro do Direito.
A história nos mostra que deste o inicio dos tempos, o ser humano sempre necessitou de cuidado por parte de seus semelhantes. Estes cuidados podemos entender na forma de afeto, ou bens materiais, bens muitas vezes necessários e outros essenciais à sobrevivência
Historicamente a questão da execução de dividas mudou bastante, a primeira grande evolução da sociedade, constitui em aliviar a antiga “pena” aplicada aos devedores, que poderiam ate se tornar escravos dos seus credores, entre outras penas.
Um livro no qual todo estudante de direito precisa ler no inicio do seu percurso acadêmico é o Mercador de Veneza de autoria de William Shakespeare, escrita por volta do ano de 1590, onde retrata de forma brilhante como era tratado os devedores. Na história, Antônio, ao servir como fiador para seu amigo Balssanio, no qual celebram um contrato com Shylock, com uma clausula de não pagamento, onde Antônio deveria dar uma libra da carne de seu corpo como fiança. Penas como esta, além de penas capitais e escravidão para o devedor era comum na Europa do século XVI.
Como dito e exemplificado anteriormente, as penas eram bem cruéis para os devedores, bem diferente das consequências para o devedor de hoje. No Brasil após o período imperial, tivemos uma grande evolução na estrutura legislativa, principalmente com a introdução do Código Civil de 1916.
O referido código foi o primeiro a prever de forma objetiva a questão da prestação de alimentos no brasil, diz o Código Civil brasileiro de 1916, in verbis;
Art. 396. De acordo com o prescrito neste capitulo podem os parentes exigir uns dos outros os alimentos, de que necessitem para subsistir.
Art. 397. O direito á prestação de alimentos é reciproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros
Redação muito parecida com a que temos no Código de Civil 2002 em vigência atualmente, diz o referido código, in verbis:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Por ser um tema tão importante para a sociedade, os constituintes trataram em 1946 o tema de forma mais severa, a Constituição daquele ano, previa a pena de prisão para o devedor de alimentos, dizia a constituição de 1946, in verbis:
Art. 141 - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, a segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:
§ 32 - Não haverá prisão civil por dívida, multa ou custas, salvo o caso do depositário infiel e o de inadimplemento de obrigação alimentar, na forma da lei.
A partir desta constituição o legislador tomou uma medida mais severa contra o devedor de alimento, junto com o depositário infiel tornou naquele momento as únicas formas admitidas deste então no Brasil como prisão civil. Após um longo período que sofremos com uma ditadura militar, onde os direitos humanos, simplesmente foram ignorados, voltamos para a democracia em 1985. Três anos após surge a Constituição Federal de 1988, a Constituição cidadã, conforme relata o doutrinador Valentin[3] “A Carta Magna passou a ser uma das Constituições mais avançadas do mundo, uma vez que elege a dignidade da pessoa humana como princípio e parâmetro primordial de todo o ordenamento jurídico” (2000.p.4).
Porem a Constituição Federal que entrou em vigor em 1988, também prevê a prisão civil, para o devedor de alimentos
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