Execução da Pena e Direitos e Deveres do Preso
Por: Rodrigo.Claudino • 7/5/2018 • 2.453 Palavras (10 Páginas) • 451 Visualizações
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A sentença é absolutória imprópria quando embora constatada a presença do crime, que embora constatada também a certeza absoluta da participação daquele doente mental, mais ele era ao tempo da infração doente mental, é a denominada absolvição imprópria, porque o juiz absolve o réu, não porque ele não praticou o crime, mas sim porque ele era ao tempo da infração inimputável.
NATUREZA JURÍDICA
O Brasil só veio estudar execução penal nos últimos 15 anos, antes não se falava em execução penal, porque se entendia que execução penal era uma parte integrante do processo penal.
Antes da lei de execução penal o Brasil adotava o modelo administrativo na execução da penal, ou seja, não existia o acompanhamento desta execução da penal por parte do juiz, não existia o juiz da execução penal nem o ministério público atuando na execução das penas, nem mesmo os departamentos penitenciários dos Estados, pelo motivo de que a responsabilidade pela execução da pena era exclusiva do poder executivo. Portanto cabia ao poder judiciário a tarefa de condenar ou de absolver o réu, neste caso se trata de execução da pena de uma pessoa que foi condenada.
O Brasil adotou este modelo até o ano de 1984, com a Lei de execução penal o nosso legislador adotou como ainda hoje adota o modelo misto na execução da pena. A partir de 1984 ao invés de entregar ao poder executivo a missão de executar uma pena, a lei de execução penal criou um conjunto de órgãos, cada um com uma responsabilidade previamente estabelecida na lei e que certamente trouxe bons resultados.
AUTONOMIA DO DIREITO DE EXECUÇÃO
O Direito de Execução Penal é o ramo que cuida da execução da pena e da aplicabilidade do direito de punir do Estado. Com isso, trata de assuntos que vão além da vida carcerária dos condenados, às penas privativas de liberdade, motivo pelo qual a nomenclatura “Direito Penitenciário” é considerada insuficiente.
Portanto, o Direito Penitenciário é parte do Direito de Execução Penal, limitando-se a tratar de questões pertinentes à esfera carcerária. Contudo, ressalta-se, ainda, que embora haja ligação entre o Direito de Execução Penal com o Direito Penal e Processual Penal, constitui disciplina autônoma, com princípios próprios.
PRESSUPOSTO DA EXECUÇÃO DA PENA
Em se tratando dos pressupostos essenciais para o inicio da execução da pena.
Os pressupostos da execução da pena privativa de liberdade são evidentemente diferentes da restritiva de direito e da multa. Primeiramente será necessário falar dos pressupostos para inicio da execução da pena privativa de liberdade.
É imprescindível à existência de um título judicial e este titulo é uma sentença penal condenatória, é necessário que haja a sentença condenatória e a distinção se esta sentença transitou em julgado ou não.
A Lei de execução penal artigo 105 estipula que transitado em julgado a sentença penal condenatória que fixou a pena privativa de liberdade, o juiz expedirá a guia de recolhimento correspondente, e a prisão do réu, pois não é possível executar uma pena privativa de liberdade se o réu estiver solto.
“Art. 105. Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução”.
Portanto, pode-se afirmar que só existe execução da pena privativa de liberdade no Brasil, havendo uma sentença penal condenatória, se houver e tem que haver uma guia de recolhimento e se o réu estiver preso, ou seja, enquanto o réu não for detido, ou enquanto o juiz sentenciante na tiver conhecimento de que este réu foi preso não é possível iniciar a execução da pena.
Em relação a pena restritiva de direito não há grandes dificuldades, pois basta a comprovação do transito em julgado da sentença. Só com isto é possível iniciar a execução da pena, conforme elencadas nos artigos 43 e 44 do código penal.
No que tange a pena de multa, tem-se que o Brasil não quer executar esta pena. Uma vez que se transforma em titulo extrajudicial, não se sabe de quem é legitimidade para propor esta pena, bem como não se sabe quem é que julga se é o juiz da execução penal ou se é o juiz da fazenda pública do estado. Sabe-se que o Brasil executa pouco a pena de multa, outra dificuldade está no código penal, pois diz que o juiz deve fixar a pena de multa em dias-multa.
ÓRGÃOS DA EXECUÇÃO PENAL
Os órgãos da execução penal estão enumerados no art. 61 da lei de execução penal.
Art. 61. São órgãos da execução penal:
I - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;
II - o Juízo da Execução;
III - o Ministério Público;
IV - o Conselho Penitenciário;
V - os Departamentos Penitenciários;
VI - o Patronato;
VII - o Conselho da Comunidade.
VIII - a Defensoria Pública.
HUMANIZAÇÃO DA EXECUÇÃO PENAL
A Constituição Federal proclama no artigo 5º, inciso XLVII:
“não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis”. E no inciso XLVIII: “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”.
Além do mais, o Código Penal prevê no artigo 38:
“O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral”. E a Lei de Execução Penal dispõe no artigo 40: “Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios”.
DIREITOS E DEVERES DO PRESO
A partir da Lei de Execução Penal de 1984, preso não era sujeito de direito, no Brasil até 1984 preso era sujeito de obrigação, não tinha direito, não lhe eram
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