Evolução dos Direitos e Deveres dos Empregados Domésticos
Por: Salezio.Francisco • 4/3/2018 • 1.546 Palavras (7 Páginas) • 564 Visualizações
...
Foi com a entrada em vigor da CF de 1988 que as categorias dos trabalhadores domésticos alcançaram um rol mais vasto de direitos, sendo assim mais valorizados no meio social, e podendo exigir o cumprimento de algum desses direitos, caso fosse violado. O tema é tratado no o art. 7º da Constituição Federal, onde estipulou-se nove incisos, dos trinta e quatro existentes no artigo, referindo-se aos direitos de todos os trabalhadores, inclusive aos empregados domésticos, sendo o eles: Incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV.
Ainda que a prestação de serviço seja evidente, o trabalhador doméstico, diversamente das outras categorias, geralmente, tem uma proximidade maior com seu empregador, já que estabelecem um convívio diário. Por essa razão é comum uma relação mais estreita, de confiança e amizade, entre as partes. Entretanto, vale lembrar que muitos empregadores não se utilizam da boa-fé e acabam deixando o trabalhador doméstico sem usufruir de seus direitos, os quais, sendo uma categoria carente e muitas vezes, sem um maior nível de instrução, acabam confiando em seus empregadores, e passam todo o tempo de vida laboral sem sequer ter conhecimento sobre eles.
No dia 2 de abril de 2013, foi promulgada pelo Congresso Nacional a famosa e polêmica proposta de Emenda Constitucional, conhecida popularmente como a PEC dos domésticos, de número 66/2012, que é atualmente a Emenda Constitucional 72/2013.
Esta Emenda tem a finalidade de alterar o parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal de 1988, visando um leque maior de direitos conferidos aos trabalhadores domésticos. Nos dias de hoje ainda é pouco comum que os trabalhadores tenham ciência dos seus direitos, uma vez que muitos deles não sabiam nem como funcionava antes da EC 72/2013.
Vale destacar que os direitos que já integravam a legislação, assim como os benefícios já reconhecidos a estes trabalhadores, não podem ser apartados. Além dos direitos já obtidos de maneira espontânea, alguns já eram assegurados pela Lei n.º 5.859/79 e pela Constituição Federal de 1988. Uma das garantias que a classe possuía era o seguro-desemprego (mediante a ocorrência de dispensa sem justa causa e o prévio recolhimento de FGTS) e o impedimento de o empregador realizar descontos no salário decorrentes da alimentação e do uso de produtos de higiene.
Em razão da promulgação da Emenda Constitucional, a gama de direitos foi estendida significativamente. Para cumprimento imediato, tem-se a limitação da jornada semanal a 44 horas ou 8 horas diárias, adicional para jornada extraordinária, também conhecido como horas extras e o adicional noturno. Já no que tange ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), embora o texto venha dizendo que ainda depende de regulamentação, alguns entendem que a aplicação deveria ser também imediata, já que a lei vem tratando do assunto em questão.
Conforme elucidado acima, observamos jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho:
TRT-10 - Recurso Ordinário : RO 1915201201210000 DF 01915-2012-012-10-00-0 RO
EMENTA
1. EMPREGADO DOMÉSTICO. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. Comprovado nos autos que o autor sempre prestou serviços à reclamada como empregado doméstico, não há que se falar em pagamento de horas extras, pois o direito à limitação de jornada e pagamento de horas extraordinária só foram garantidos aos empregados domésticos a partir da promulgação da EC 72/2013 (PEC dos domésticos) em 02/04/20013. 2. EMPREGADO DOMÉSTICO. FGTS. A Lei n.º5.859/72, em seu artigo 3.º-A, faculta ao empregador a inclusão do empregado doméstico no sistema do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Assim, exercida esta faculdade pelo empregador, é obrigatório o regular recolhimento da parcela, enquanto perdurar o contrato de trabalho firmado entre as partes. Verificado que após efetuar o primeiro depósito do FGTS, quando de fato a acionada optou por recolher a aludida verba, houve o regular recolhimento até o fim do pacto. Assim correta a sentença que indeferiu à pretensão autoral as diferenças de FGTS. 3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZADA. A parte apenas se utilizou do meio jurídico posto a sua disposição. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Conclusão
Importante notar que a equiparação dos direitos dos trabalhadores domésticos traz consigo alguns fatores negativos como: o crescimento do custo para manter um trabalhador doméstico, fato que poderá gerar, um número considerável de demissões e, consequentemente, a diminuição da oferta para esse tipo de trabalho, acarretando o trabalho informal. Ainda que levados em conta os efeitos negativos, fica claro que os reflexos positivos trazidos com essas alterações são de extrema importância, tais como maior proteção ao trabalhador fornecendo-lhe melhores condições de trabalho e a valorização do labor desenvolvido pelo trabalhador doméstico.
As relações de trabalho serão modificadas; todavia, as características deverão ser avaliadas caso a caso, já que o principal objetivo dessas modificações, é a melhoria das condições de trabalho do doméstico, e à inclusão do Brasil na lista dos países
...