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Direito Penas

Por:   •  12/3/2018  •  2.549 Palavras (11 Páginas)  •  297 Visualizações

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Ocorrendo esta modalidade, é excluído o dolo e também a culpa. Logo, se o erro recai sobre uma elementar, exclui o crime, se recai sobra qualificadora, exclui a qualificadora e assim por diante.

b) Vencível ou Inescusável previsto no art.20, 1º parte, CP. Ocorre quando o agente, no caso concreto, em não agindo com a cautela necessária e esperada, acaba atuando abruptamente cometendo o crime que poderia ter sido evitado.

Ocorrendo essa modalidade de erro de tipo, há a exclusão do dolo, portando subsiste a culpa. Sendo assim o réu responde por crime culposo se existir a modalidade culposa, em decorrência do Princípio da Excepcionalidade do Crime culposo.

Vários doutrinadores descreve essa modalidade de “culpa imprópria” sendo ela é excepcional, não seguindo os regramentos da modalidade comum, motivo pelo qual, admite-se tentativa.

Para que melhor se entenda o erro vencível, ocorre quando, tio e sobrinho saem para uma caçada, cansados de esperar pela presa o sobrinho resolve sair para buscar água. Ao retornar, já no crepúsculo vespertino, seu tio acha que é sua caça e sem tomar as cautelas necessárias, acaba atirando. Ao se dirigir à suposta presa alveja, percebe que é o sobrinho. Neste caso o tio responde por homicídio culposo.

2.1.2 Erro de Tipo Acidental

O erro acidental, que recai sobre circunstâncias secundárias do crime. Não impede o conhecimento sobre o caráter ilícito da conduta, o que por consectário lógico não obsta a responsabilização do agente, devendo responder pelo crime.

Esse erro possui várias especificações:

a) Erro sobre o objeto: o agente supõe estar praticando a conduta contra o objeto material que deseja, mas por erro acaba atingindo outro. Exemplo: uma pessoa querendo furtar um aparelho de televisão que encontra em embalagem fechada entra na loja da vítima, acaba, porém, levando uma máquina de lavar. Observe que o erro do agente é acidental e irrelevante, consoante mencionado supra, respondendo assim pelo crime.

b) Erro “in persona”: o agente com sua conduta criminosa visa certa pessoa, mas por erro de representação, acredita ser aquela em que efetivamente deseja atingir. Exemplo: Júnior, atirador de elite, resolve dar cabo na vida de José, seu pai. Para tanto usa de seus conhecimentos de atirador, esperando que seu pai passe, como de costume, pelo local onde o aguarda. Então vem um indivíduo com os mesmos caracteres físicos de seu pai. João prepara sua melhor mira e atira, mas acaba matando Pedro, irmão gêmeo de José, seu pai.

No exemplo informado não houve falha na execução do delito, apenas ocorreu uma falsa representação da realidade, dado a semelhança física entre os irmãos.

c) Erro na execução ocorre quando o agente por execução imperfeita acaba atingindo um terceiro que, em regra, não fazia parte do seu desejo. Exemplo: Júnior, um desastrado, resolve matar seu irmão. Quando este passa pelo local esperado Júnior atira, mas por erro de pontaria, acaba não por atingir seu irmão, mas a namorada deste, que estava ao seu lado.

Havendo resultado único o agente responde por um só crime, mas levando-se em conta as condições pessoa que queria atingir, nesse sentido art. 73 CP.

Portando, pode ocorrer resultado duplo, caso, atingiu dolosamente a pessoa que queria e culposamente um terceiro, neste caso há concurso formal perfeito (ou normal ou próprio), uma vez que não existem desígnios autônomos, devendo ser considerada uma só pena aumentando-se de 1/6 a 1/2.

Entretanto pode ocorrer também, como afirmamos retro, que estejam no “animus” do agente atingir as duas pessoas, portanto um resultado duplo doloso. Sendo assim afirma-se haver desígnios autônomos, devendo então as penas ser somadas, é o Sistema do Cúmulo Material. Tem-se na hipótese manejada o concurso formal impróprio (ou anormal ou imperfeito).

d) “aberratio causae”: neste caso o erro recai sobre o nexo causal, é a hipótese do dolo geral. Um exemplo nos leva à compreensão da espécie, Exemplo: João dá várias facadas em Jose e, presumindo que esteja morto, atira-o de um precipício, mas Jose vem a morrer com a queda e não em razão das facadas, nesse caso, não haverá exclusão do dolo, punindo-se o autor por crime doloso.

e) Resultado diverso do Pretendido, nesta espécie de erro do tipo, o agente quer atingir determinado bem jurídico, mas atinge outro. Exemplo: Júnior quer atingir a vidraça, mas por erro de pontaria acaba por acertar a cabeça de José. Neste caso o agente só responde por lesões culposas, que absorve a tentativa de dano.

Porém se ocorrer duplo resultado, ou seja, atinge a vidraça e pessoa, o agente responde por crime de dano consumado em concurso formal com crime de lesões corporais culposas, aplicando-se o Sistema da Exasperação, já explicado anteriormente, e para onde remetemos o leitor.

Responde pelo crime o terceiro que determina o erro, na forma do art. 20, § 2º do CP. Exemplo: Suponha-se que o médico, desejando matar o paciente, entrega à enfermeira uma injeção contendo veneno, afirma que se trata de um anestésico e fez com que ela aplique. Conclui-se que a enfermeira não agiu dolosamente, mas por um erro que terceiro determinou, neste caso apenas o médico responde pelo crime de homicídio.

3. ERRO DE PROIBIÇÃO

Assim dispõe o art. 21, caput, CP: O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuir a pena de um sexto a um terço.

É de suma importância que neste instante já tenhamos uma ideia exata da distinção entre a ignorância da lei e ausência de conhecimento da ilicitude, tema que já fora comentado quando da introdução e para onde remetemos o leitor. Faz-se nodal se ter em mente uma premissa, qual seja o que se exige não é uma consciência induvidosa da ilicitude, pôs se assim o fosse somente os sábios operadores do direito a teriam, o que se exige é uma potencial consciência, que decorre necessariamente do conjunto de valores éticos e morais de cada individuo.

No art. 21 do CP a regra é que o desconhecimento da lei não é escusável, ou seja, se o agente desconhece a lei que proíbe abstratamente aquele comportamento, essa ignorância não o exime de responsabilidade. Regra essa que guarda total compatibilidade com o art. 3º LICC, que reza: a ninguém é dado descumprir a lei alegando que não à conhece. Pois, se se pudesse alegar o desconhecimento da lei, para alguém excursar-se

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