ELEMENTOS ESSENCIAIS DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
Por: Kleber.Oliveira • 22/12/2017 • 2.463 Palavras (10 Páginas) • 606 Visualizações
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2.2- Culpa do Agente e Responsabilidade Sem Culpa.
A Culpa tem um papel fundamental dentro da responsabilidade civil. Ela é, ao lado do dano e do nexo causal, um dos pressupostos da responsabilidade subjetiva, a evolução da responsabilidade civil no Direito Romano culmina justamente na célebre Lei Aquília, essa última operou uma transformação na responsabilidade civil e no Brasil não foi diferente, atualmente, verifica-se um abandono da culpa no âmbito da responsabilidade civil que culminou, no Código Civil de 2002, com a positivação de uma cláusula geral de responsabilidade civil objetiva no art. 927, parágrafo único.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Para caracterização do ato ilícito são necessários dois pressupostos: a imputabilidade do agente (elemento subjetivo) e a conduta culposa (elemento objetivo), a imputabilidade é o conjunto de condições pessoais que dão ao agente capacidade para poder responder pelas consequências de uma conduta contrária ao dever, dessa forma, diz imputável a pessoa com capacidade natural para prever os efeitos e medir o valor dos atos que pratica e para se determinar de acordo com o juízo que se faça deles (VENOSA, 2010, p. 544).
O próprio artigo 186 do Código Civil que prevê o elemento imputabilidade para existência do ato ilícito, nesse sentido, pode-se afirmar que não responde pelo fato danoso aquele que, no momento em que o fato ocorreu, estava incapacitado de entender ou de querer, assim, aquele que não quer ou não entender não incorrerá em culpa.
2.2.1. Culpa
Nas palavras de Fiuza (2010, p. 281), não basta a imputabilidade do agente, é preciso que o imputável tenha agido com culpa, portanto, se expressando através da conduta reprovável. Na responsabilidade civil, há duas concepções: lato sensu e stricto sensu, sendo a primeira concepção, se desdobra em dolo e culpa propriamente dita, quanto a segunda concepção se traduz numa determinada posição ou situação psicológica do agente para com o fato.
A ementa colacionada abaixo representa bem o que os doutrinadores têm celebrado em suas obras sobre culpa e imputabilidade do agente, nos quais o entendimento dos nobres Desembargadores tem se esmerado em seus votos.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE QUE TRAFEGAVA PELA CALÇADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA. DANOS PATRIMONIAIS. COMPROVAÇÃO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. AJG. SUSPENSÃO QUANTO Á EXIGIBILIDADE DA VERBA SUCUMBENCIAL. LEI 1.060/50. REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. O silêncio do julgador a quo acerca da prova pericial requerida pela denunciada não constitui cerceamento de defesa, uma vez que a mesma apresenta-se desnecessária à solução da lide. Incide na espécie a responsabilidade extracontratual prevista no art. 159 do CC/16, recepcionado pelo CC/02 em seu art. 927, cumulado com o art. 186. Tal espécie de responsabilidade encontra fundamento no comportamento culposo ¿lato sensu¿, sendo que a imputabilidade ao agente causador do dano, quanto aos ônus decorrentes do proceder transgressivo depende, necessariamente, da comprovação da ação ou omissão voluntária, maculadas pela imprudência, imperícia ou negligência, a efetividade da lesão suportada pela vítima e o nexo causal a interligar ambos. No caso dos autos, incomprovado escorreita e inquestionavelmente o alegado mal súbito, não podem os requeridos pretenderem eximir-se do dever indenizatório, mormente se considerado que o condutor do veículo colheu a vítima sobre a calçada onde trafegava. Conforme as disposições constantes do CDC acerca da necessária informação do produto ao seu adquirente, como também a orientação pretoriana do STJ, infere-se que os danos morais incluem-se na espécie de danos pessoais ou corporais para fins de cobertura securitária. Impõe-se a alteração do dispositivo da sentença, no sentido de que seja suspensa a exigibilidade das despesas processuais, nos termos do art. 12, da Lei 1.060/50, porquanto, o apelante litiga sob o amparo do benefício da Assistência judiciária Gratuita, concedido na instância ¿a quo¿. Presente tal concessão e, ausente qualquer comprovação acerca da alteração da situação econômico-financeira dos beneficiados que autorizasse a revogação, deve a mesma constar do dispositivo no sentido de que produza todos os efeitos que lhe são atribuíveis. Inviável a majoração da verba estipulada a título de danos morais, porquanto bem equacionada na sentença, tomando em consideração as lesões suportadas pela vítima, bem como, a condição econômica detida pelas partes envolvidas. Rejeitada a preliminar. Não providos o recurso de apelação interposto pela denunciada e o recurso adesivo interposto pela autora. Provido o apelo dos requeridos. (Apelação Cível Nº 70009902040, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 11/11/2004)
Trata-se portanto, a ementa colacionada acima, da espécie de responsabilidade extracontratual, também denominada aquiliana, a qual vem, no presente, amparada no preceito genérico da responsabilidade subjetiva, fundada na culpa., nesta, a imputabilidade, ao agente causador do dano, dos ônus decorrentes do proceder transgressivo depende, necessariamente, da comprovação de determinados requisitos, quais sejam: a ação ou omissão voluntária, maculadas pela imprudência, imperícia ou negligência do causador do dano, a efetividade da lesão suportada pela vítima e o nexo causal a interligar ambos
2.2.2. Dolo
Ainda conforme Fiuza (2010, p 282) O dolo aparece como a modalidade mais grave da culpa lato sensu. Pode-se definir o dolo como a infração consciente do dever preexistente, ou o propósito de causar dano a outrem, havendo a modalidade de dolo direto: quando o agente atua para atingir o fim ilícito, e dolo necessário: quando o agente pretende atingir o fim lícito, mas sabe que a sua ação determinará inevitavelmente o resultado ilícito, e no dolo eventual o agente atua em vista de um fim lícito, mas com a consciência de que pode eventualmente advir do seu ato um resultado ilícito e quer que este se produza.
2.3 Definição de nexo causal
O nexo causal é um elemento referencial entre a conduta
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