Essays.club - TCC, Modelos de monografias, Trabalhos de universidades, Ensaios, Bibliografias
Pesquisar

Direito penal

Por:   •  4/6/2018  •  2.135 Palavras (9 Páginas)  •  313 Visualizações

Página 1 de 9

...

Questão interessante diz respeito ao uso de algemas, sobre a caracterização ou não de crime de abuso de autoridade. A fim de extinguir a discussão, o Supremo Tribunal Federal editou Súmula 11, que assim dispõe:

Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

Outrossim, a abertura de carta enviada a preso pelo Diretor não possui tipicidade, uma vez que este deve realizar o controle do presídio, realizando as diligências necessárias para preservação da ordem pública. Assim, a devassa de correspondência direcionada a preso não configura violação a direito fundamental instutuído pela Carta Magna.

O artigo 12 da lei em comento traz que a ação penal será pública condicionada à representação, contudo tal condicionamento não é considerado condição de procedibilidade em razão da edição da lei 5.249/67, a qual determina que a falta de representação do ofendido não obsta o ínicio ou o curso da ação. Destarte, repise-se, a ação é pública incondicionada.

Necessário discorrer sobre as características dos tipos de processos existentes, visto que há uma tríplice. A principal característica é a autonomia dos processos, visto que o processo Civil, Penal e Administrativo não se confundem. No entanto, há refletividade quanto a esses. Por exemplo, uma absolvição no Processo Penal consequentemente influenciará na frustação de uma possível ação indenizatória no âmbito Civil.

LEI DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA

A necessidade da edição de uma lei que regulamentasse a interceptação telefôncia surgiu a partir da previsão constitucional incutida no artigo 5º, inciso XII. A partir dessa premissa fundamental, foi criada a lei regulamentadora, que teve um longo período de vacatio e só veio a surtir efeito após grande pressão popular.

A interceptação telefônica atualmente é regulada pela Lei 9296/96. Antes de tal edição sua previsão era realizada pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, que não foi recepcionado pela Constituição Federal.

O artigo 2º da lei que trata do tema traz os casos em que não poderão ocorrer as interceptações. Deste modo, deve-se fazer uma interpretação contrário sensu para conhecimento dos requisitos para autorização da medida.

Assim, as hipóteses são: nos casos de existência de indícios razoáveis de autoria ou participação; quando o crime for apenado com reclusão e quando houver impossibilidade de produção de provas por outro meio. Se feita fora desses moldes, é considerada ilícita.

A autorização pode ser decretada ex officio pelo juiz, e somente por ele, tanto na fase de investigação como na fase processual. O Ministério Público, por sua vez, pode solicitar a quebra do sigilo na fase pré-processual quanto na fase processual, diferentemente do Delegado de Polícia que somente poderá requerer na fase pré-processual, durante o Inquérito Policial. O requerimento supra poderá ser feito oralmente, contanto que seja reduzido a termo.

A lei determina que o deferimento deve ser feito por juiz competente da ação principal, assim, ocorrerá a prevenção do juiz que, por livre distribuição, receber o requerimento da medida. A prevenção significa dizer que o magistrado que analisar o requerimento ficará responsável pela ação penal.

Se, posterior ao deferimento, o juiz for considerado incompetente, não haverá invalidação da prova, pois foi considerado competente quando da decretação.

A interceptação só poderá ocorrer em caso de investigação ou instrução criminal, porém o seu resultado pode ser utilizado no processo civil e no administrativo, a justificativa é que, uma vez ocorrendo a violação, não há motivo para limitação de utilização da prova. Tal posicionamento é denominado "prova emprestada" e é tido como um posicionamento majoritário entre os doutrinadores.

Nessa esteira, corroborando o entendimento supra, válido citar as lições da exímia professora Ada Pellegrini Grinover sobre a prova emprestada: "(...) aquela que é produzida num processo para nele gerar efeitos, sendo depois transportada documentalmente para outro, visando a gerar efeitos em processo distinto". (in O Processo em Evolução. São Paulo: Forense Universitária, 1996, p. 62)

O aproveitamento do resultado da interceptação para utilização em comprovação de crime diverso do objeto da medida é aceito, por corrente majoritária, somente se houver relação/conexão entre os crimes.

Para declarar a duração do prazo da interceptação não se deve levar em conta somente a letra fria da lei, pois de uma análise perfunctória não se poderia definir a real intenção do legislador, uma vez que assim determinou:

Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

Conforme colacionamento supra, não se poderia deduzir por quantas vezes poderia ocorrer a dita renovação. Assim sendo, para sanar os questionamentos, o Supremo se posionou no sentido que a interceptação poderá durar quanto tempo for necessária, dada a indispensabilidade da interceptação.

Suscitou-se a necessidade de transcrição de todas as conversas interceptadas, mas restou claro que só é preciso indicar a ocorrência da transcrição dos principais trechos das conversas.

Embora a obviedade seja decorrente, é preciso salientar que realizar a interceptação fora das previsões legais constitui crime tipificado no artigo 10, com punição reclusiva de dois a quatro anos, além de multa.

Esse diploma legal tem natureza jurídica de medida cautelar inaudita altera parte, o que significa dizer que o juiz a decretará sem ouvir as partes, dado sigilo indispensável para a concretização da prova.

É cediço a existência de diferença da prova ilícita e a prova ilegítima, conforme aduz o Ilustre Prof. Alexandre de Moraes:

"As provas ilícitas são aquelas obtidas com infringência ao direito material, as provas ilegítimas são obtidas com desrespeito ao direito processual.

...

Baixar como  txt (14.4 Kb)   pdf (59.2 Kb)   docx (17.9 Kb)  
Continuar por mais 8 páginas »
Disponível apenas no Essays.club