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Direito penal

Por:   •  24/4/2018  •  4.474 Palavras (18 Páginas)  •  255 Visualizações

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- HÁ DUAS ORIENTAÇOES A RESPEITO: (meramente doutrinário)

- SIM. Uma vez que a atividade típica de grupo de extermínio não é elementar, mas é uma circunstancia que deve ser questionada ao jurado, uma vez que se entendido que sim, trata-se de crime hediondo, se não, não será considerada hediondo.

- NÃO, uma vez que sendo elementar, não é necessária ser quesitada.

- HOMICIDIO PRIVILEGIADO: art. 121, § 1º do CP

O HOMICÍDIO PRIVILEGIADO, não trata-se de crime autônomo, mas sim causa especial de diminuição de pena, pela menor reprovabilidade da conduta em razão da motivação ou do estado emocional.

O homicídio privilegiado, privilegia a ação e não justifica a ação. Se justificar a ação, será excludente de ilicitude.

A circunstancia subjetiva é MORAL, se for moral, PRIVILEGIA. Se for IMORAL, QUALIFICA (mais grave)

- Causas de diminuição de pena: 1/6 a 1/3 (3ª fase da aplicação da pena)

- Requisitos:

1ª parte: RELEVANTE VALOR MORAL OU SOCIAL:

- Valor MORAL: aquele que merece apoio da moralidade média; aquele que diz respeito aos interesses PESSOAIS do agente.

- Valor SOCIAL: aquele que diz respeito aos interesses COLETIVOS sob um ponto de vista mediano.

2ª parte: sob o domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima. (crime passional/emocional).

É necessário portanto, a existência de uma emoção absorvente, provocação injusta por parte da vítima e reação imediata.

- Diferença entre emoção e paixão:

A emoção é momentânea; a paixão é mais duradoura.

*(Vale ressaltar que a emoção e a paixão patológica são causas de excludente de culpabilidade – art. 26 do CP- imputabilidade).

Deve-se portanto ter:

- Provocação injusta;

- Imediata reação: “logo em seguida”. (ENQUANTO PERDURA ESSA EMOÇÃO).

Obs: Não pode ser reconhecido em sede de pronuncia (uma vez que é uma causa de diminuição de pena, e ainda NEM TEM-SE pena).

- O juiz PODE diminuir a pena de 1/6 a 1/3 : o juiz pode ou deve? Trata-se de um PODER-DEVER, essa discricionariedade esta somente prevista em relação a porcentagem apenas, estando vinculado portanto à diminuição.

- IMPORTANTE: Concurso Privilegiado com Qualificadora, é possível?

SIM! Entretanto, somente se o privilégio concorrer com as qualificadoras OBJETIVAS. (meio e modo de execução).

HOMICÍDIO PRIVILEGIADO QUALIFICADO: (qualificadoras objetivas + privilégio subjetivo) -> NÃO É HEDIONDO, uma vez que o que predomina são as questões subjetivas e não as questões objetivas, sendo só considerado hediondo o crime genuinamente qualificado.

- HOMICÍDIO QUALIFICADO: ART. 121, § 2º DO CP:

São hipóteses que demonstram maior periculosidade do agente e menor possibilidade de defesa da vítima. É considerado crime hediondo tanto na forma consumada, quanto na forma tentada, nos termos do art. 1º da lei 8072/90.

Para qualificar o homicídio, o legislador levou em consideração:

- Os motivos determinantes do crime (fútil e torpe);

- Os meios de execução (veneno, fogo, asfixia...);

- Os modos de execução (traição, emboscada);

- A finalidade do agente (assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime).

É possível sustentar a existência de duas pu mais qualificadoras. O que não pode coexistir são duas qualificadoras SUBJETIVAS (ou é torpe ou é fútil).

- MEDIANTE PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA OU OUTRO MOTIVO TORPE:

Motivo torpe: também chamado de HOMICÍDIO MERCENÁRIO. É o motivo que mais ofende o sentimento ético da sociedade, o motivo abjeto, vil, desprezível.

Recompensa: de qualquer natureza (entendimento majoritário – Damásio de Jesus).

Na paga, não há recebimento prévio.

Na promessa de recompensa, o recebimento é posterior, mas não necessariamente de que ocorra realmente.

Conforme entendimento jurisprudencial majoritário, responde pelo “Homicídio Mercenário” aquele que paga ou promete vantagem, bem como o executor material da ação criminosa.

- MOTIVO FÚTIL:

Trata-se de uma circunstância subjetiva. Fútil é algo mesquinho, desproporcional, de pouca importância. É inferido pela desproporção entre a ação do agente e o motivo do crime.

A ausência de motivo é assunto não pacífico, prevalecendo o entendimento de que não constitui motivação fútil. Na verdade, em princípio, não existe crime sem motivo (salvo a hipótese de ser praticado por inimputável – louco), podendo ocorrer o desconhecimento da motivação do delito.

- Ciúmes: DEPENDE DO CASO CONCRETO.

- Vários meios:

III.a. VENENO: toda substancia que quando introduzida no organismo, é capaz de destruir a vida. Para a caracterização de qualificadora é necessário que o veneno seja ministrado sem que a vítima saiba (hipótese de meio insidioso).

III.b. FOGO: meio cruel, mas também pode causar perigo comum.

III.c. EXPLOSIVO: constitui substancia que atua como denotação ou estrondo e é um meio de perigo comum.

III.d. ASFIXIA: interrupção da função respiratória, pode ser tóxica ou mecânica.

III.e. TORTURA: imposição de sofrimento ou mal desnecessário, pode ser física ou moral.

III.f.

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