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Direito eleitoral

Por:   •  27/2/2018  •  2.028 Palavras (9 Páginas)  •  390 Visualizações

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OBS: Há quem defenda (Thales Tácito Cerqueira) a inconstitucionalidade dessa espécie, vez que a descrição dessas condutas não é estabelecida em Lei Complementar, como reclama a regulação de inelegibilidade, mas sim em Lei Ordinária (Lei das Eleições – art. 30-A; 41-A e arts. 73 a 77)

Os mandatários de cargo que renunciarem aos seus mandatos por infrigência da CF ou simétricos, durante o período remanescente do mandato e nos 08 anos posteriores ao termino do mandato. OBS: Se configurar-se que a renuncia fora para efeitos de desincompatibilização para pleitear outro cargo eletivo, então não haverá a inelegibilidade comentada.

Condenados a suspensão dos direitos político em decisão definitiva ou por órgão colegiado por ato DOLOSO de improbidade administrativa, desde a CONDENAÇÃO, até o transcurso do prazo de 08 anos após o CUMPRIMENTO DA PENA.

Os excluídos do exercício da profissão por infração ético-profissional, por 08 anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Judiciário.

Os que, comprovadamente, tenham simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 08 anos após a decisão que reconhece a fraude.

Os demitidos do serviço público por processo administrativo disciplinar, por 08 anos a contar da decisão, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Judiciário.

Os responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais, por decisão definitiva ou por órgão colegiado em 2 grau, pelo prazo de 08 anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22 da LC n. 64/90.

Os Magistrados e membros do MP aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 08 anos.

- Suspensão da decisão de inelegibilidades legais – art. 26-C da LC 64/90.

Nas hipóteses de inelegibilidade legal absoluta em que se afasta a exigência do trânsito em julgado da decisão jurisdicional que irá cominar no impedimento, permitindo-se que a inelegibilidade seja declarada já quando a decisão tenha sido proferida por órgão colegiado; existirá a possibilidade de reclamar-se jurisdicionalmente a suspensão dos efeitos da inelegibilidade por Recurso ao Tribunal competente, em caráter cautelar, quando, o recorrente demonstrar a plausibilidade da pretensão recursal ( fumus boni juris). A urgência na prestação jurisdicional nesses casos já é presumida, tanto que esse recurso terá tramitação prioritária.

Três considerações sobre o efeito suspensivo da inelegibilidade:

- Se o órgão colegiado do Tribunal der o efeito suspensivo, o mérito do recurso deverá ter prioridade na sua instância originária, salvo quanto a MS e habeas corpus;

- Caso o Tribunal mantenha a inelegibilidade, ou caso seja revogada a suspensão, serão desconstituídos o registro ou o diploma eventualmente concedidos ao candidato;

- O efeito suspensivo poderá ser revogado caso a defesa pratique atos manifestamente protelatórios.

- Inelegibilidades relativas:

- Referem-se a determinados mandatos e podem ocorrer por motivos:

4.3.1 Funcionais: Após a EC 16/97, só ocorre inelegibilidade do chefe do Executivo e do seu vice após o segundo mandato, ou seja, é possível a reeleição uma única vez para o mesmo cargo (art. 14 § 5 da CF).

Contudo, o vice, após o segundo mandato poderá candidatar-se a titular do cargo, desde que não tenha exercido a função do seu titular nos 06 meses anteriores, quer por substituição, quer por sucessão.

Caso o vice queira disputar outro cargo que não o do titular, não precisa se desincompatibilizar, mas fica inelegível se substituiu o titular nos seis meses antes do pleito.

Para concorrerem a outros cargos, os chefes do executivo devem renunciar aos respectivos mandatos até 06 meses antes do pleito (art. 14§6 da CF)

4.2.2 Parentesco: São inelegíveis na circunscrição do titular, para qualquer cargo, os cônjuges (sentido amplo) e os parentes consaguineos e afins, até segundo grau, ou por adoção, dos chefes do executivo, ou de quem os haja substituído nos 06 meses anteriores ao pleito (ex. vice), salvo se titular de cargo eletivo e candidato a reeleição. Contudo, a ressalva não se aplica a suplentes (Ac. 19.422/2001 -TSE).

São inelegíveis na circunscrição do titular, para o mesmo cargo do titular, os cônjuges (sentido amplo) e os parentes consaguineos e afins, até segundo grau, ou por adoção, dos chefes do executivo, ou de quem os haja substituído, a não ser que o titular esteja no primeiro mandato e se afaste 06 meses antes da eleição. A propósito, Súmula n. 06 do TSE: o cônjuge e os parentes do chefe do Executivo são elegíveis para o mesmo cargo do titular, quando este for reelegível e tiver se afastado definitivamente até 06 meses antes do pleito. Sobre o assunto, Resolução n. 21. 608/2004 do TSE, artigo 13.

OBS: A circunscrição do titular vai estabelecer o alcance da inelegibilidade. Assim, os parentes de Presidentes sofrem as restrições em todo território nacional.

OBS: No conceito de filhos por adoção, incluem-se os filhos de criação (AC. 2891/2011 do TSE).

OBS: A inelegibilidade do titular e do parente tem reflexos no município desmembrado do principal de onde ele era prefeito.

- Desincompatibilização

- Conceito

Trata-se de uma exigência legal para que os ocupantes de certos cargos, empregos ou funções venham a se afastar temporariamente ou definitivamente deles para que possam pleitear um mandato eletivo.

- Heterodesincompatibilização:

È o afastamento de pessoa de determinado cargo, emprego ou função que ocupa com vistas a permitir a candidatura de um terceiro, qual seja, um parente por consaguinidade ou afinidade.

- Autodesincompatibilização

É o afastamento de pessoa de determinado cargo, emprego ou função que ocupa com vistas a permitir que ela própria venha pleitear determinado cargo eletivo.

- Para o cargo de Prefeito.

Os prefeitos que estão

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