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Direito do Trabalho

Por:   •  1/5/2018  •  4.474 Palavras (18 Páginas)  •  258 Visualizações

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Por isso, o princípio da proteção consiste em conferir ao mais fraco na relação trabalhista mecanismos específicos que o proteja e coloque em igualdade em relação ao empregador.

Esse princípio da proteção possui três desdobramentos: o primeiro é o princípio da norma mais favorável ao trabalhador, conforme artigo 620 CLT, e diz que entre duas normas sobre o direito do trabalho, vai prevalecer aquela que é mais favorável ao trabalhador.

O segundo desdobramento é o princípio da condição ou cláusula mais benéfica: A interpretação da norma, da cláusula ou de uma condição inserida num contrato de trabalho sempre deve buscar beneficiar o trabalhador.

O terceiro desdobramento é o princípio in dúbio pro misero ou pro operário, que diz que na dúvida, decide-se sempre em favor do trabalhador, do operário em detrimento do empregador. Lembrando que somente aplicará esse princípio quando uma lei dar duas situações e o aplicador ficar em dúvida, assim, decide-se em favor do trabalhador.

Porém, isso tem uma exceção: A interpretação da prova no processo trabalhista segue as REGRAS PROCESSUAIS, segue as regras do ônus da prova, não se aplicando tal desdobramento do princípio da proteção da interpretação da prova.

Vamos agora ao segundo princípio: princípio da primazia da realidade sobre a forma. Esse princípio também é chamado de contrato realidade ou princípio da busca da verdade real, e diz que qualquer formulação escrita que não traduza a realidade é nula e sem valor algum. O que vale, portanto, é o que acontece na prática.

Terceiro princípio: princípio da continuidade da relação de emprego: Esse princípio diz que o contrato de trabalho é feito para se estender no tempo, EXCETO o contrato determinado. Então, em regra, o contrato é contínuo e indeterminado. A prova de que o contrato se extinguiu é do EMPREGADOR, SEMPRE DO EMPREGADOR, conforme súmula 212 TST. Assim, se não houve dispensa, presume-se que o contrato esteja em vigor.

Quarto princípio: princípio da irrenunciabilidade/indisponibilidade dos direitos laborais: Os direitos trabalhistas são indisponíveis, sendo que os trabalhadores não podem renunciar o direito trabalhista. Isso está exposto no artigo 9º da CLT.

Quinto princípio: princípio da inalterabilidade contratual lesiva: Está intimamente ligado ao princípio do pacta sunt servanda, sendo que nenhuma alteração do contrato de trabalho podem ser realizada no sentido de renunciar direitos trabalhistas ou então prejudicar o direito do trabalhador, nem qualquer alteração desse tipo considerada nula.

Sexto princípio: princípio da imperatividade das normas trabalhistas: Não posso contratar NADA MENOS do que a lei prevê, ou seja, o contrato de trabalho não pode diminuir as garantias trabalhistas(ex: não posso contratar que o trabalhador não terá férias).

Sétimo princípio: princípio da intangibilidade salarial: o salário do trabalhador não pode sofrer qualquer tipo de diminuição que não esteja prevista em lei. Por isso, o salário tem NATUREZA ALIMENTAR E NÃO PODE SER PENHORADO.

Findo o assunto de princípios, devemos entender que o direito do trabalho não está concentrado apenas na CLT, mas em várias outras leis esparsas que fixam sobre o direito do trabalhador. Além disso, também temos que entender que a CLT não é um código mas sim uma junção de leis esparsas que tratam sobre o direito do trabalho mas não de uma maneira sistematizada e organizada que um código trabalha e exige.

Terminado isso, vamos agora a diferença entre relação de trabalho, relação de emprego e contrato de trabalho.

Primeiramente, a relação de emprego é tratado no artigo 442 da CLT, e a relação de trabalho está no artigo 477 CLT.

A CLT UTILIZA TODOS ESSES CONCEITOS COMO UM SÓ, PORÉM TECNICAMENTE SÃO DIFERENTES.

O nome mais técnico de todos eles é a RELAÇÃO DE EMPREGO, sendo que apenas a relação de emprego é regulado pela CLT.

IMPORTANTÍSSIMO: SOMENTE A RELAÇÃO DE EMPREGO É REGULADA PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS(CLT), NÃO SE APLICANDO ESSE DIPLOMA NORMATIVO AS RELAÇÕES DE TRABALHO.

Mas, o que é relação de trabalho? Relação de trabalho é mais amplo, pois por exemplo, o estágio é uma relação de trabalho, mas não é uma relação de emprego, porque? Porque não há um contrato de trabalho regulando isso, logo, não há a aplicação da CLT.

O trabalho voluntário é uma relação de trabalho, e não é uma relação de emprego. O policial militar, o bombeiro é uma relação de trabalho, mas não é uma relação de emprego.

Por isso, que a relação de trabalho é entendido em sentido amplo, mais genérico, diferente da relação de emprego que será mais restrito, específico no âmbito da CLT.

QUESTÃO EM SALA DE AULA: Toda relação de emprego corresponde a uma relação de trabalho, e toda relação de trabalho é uma relação de emprego? CERTO OU ERRADO? ERRADO, POIS TODA RELAÇÃO DE EMPREGO CORRESPONDE A UMA RELAÇÃO DE TRABALHO, MAS NEM TODA RELAÇÃO DE TRABALHO CORRESPONDE A UMA RELAÇÃO DE EMPREGO.

Por isso, relação de emprego corresponde a uma relação de trabalho, mas nem toda relação de trabalho é relação de emprego.

Por isso, relação de trabalho não é igual a uma relação de emprego, por ser mais ampla.

Aula 03

Relação de trabalho é uma prestação de serviços de forma remunerada ou não, de forma subordinada ou não. Portanto, é uma relação lato sensu.

Na relação de emprego, sempre haverá subordinação, como sempre haverá remuneração.

Relação de trabalho autônomo x Relação de empregado

Empregado é subordinado, enquanto que o autônomo não há subordinação.

O autônomo não possui horário fixo para cumprir, tendo uma alta autodeterminação e presta os serviços por sua conveniência, assumindo o risco do próprio negócio.

Por isso, o trabalho autônomo é aquele que é ausente de subordinação e assume o risco de seu próprio negócio.

Relação de trabalho avulso

Enquanto que o empregado é serviço não eventual e há um

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