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Direito do Trabalho 2015

Por:   •  13/10/2018  •  3.222 Palavras (13 Páginas)  •  245 Visualizações

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Além disso, a suspensão por ser temporária, e não definitiva, por não se confundir com o abandono de emprego. O aviso público de manutenção da paralisação é mais um elemento de pressão diretamente dirigido contra o empregador e indiretamente oposto contra a sociedade. O prolongamento dessa paralisação, entretanto, atua mais fortemente contra os interesses operários. Sendo o trabalhador o fundamento de suas existências, não há dúvida de que a suspensão do contrato de emprego (e, consequentemente da obrigação patronal de pagar salários) é fato preocupante. Quanto mais tempo durar a greve, mais fragilizados ficam os trabalhadores envolvidos.

Por conseguinte, na greve a suspensão da prestação de serviços deve ser pacífica, pois vedada a utilização da violência a pessoas e bens. Ou seja, as armas da greve são unicamente a paralisação coletiva do trabalho, dotada do propósito de turbar a normalidade produtiva e, assim, levar o empregador a prejuízo, e o diálogo, que aviará propostas de restabelecimento da normalidade rompida. Além e fora desse limite, a greve, segundo dispõe o ordenamento jurídico brasileiro não será um movimento legítimo e, por extrapolação, será entendida como ato abusivo ou ilícito.

Iniciada a greve, depois de pré-avisados os potencialmente prejudicados, terá início um período de pressões contra os empregadores Levá-los a prejuízo é uma estratégia legitimada que visa, fundamentalmente, a aproximação e o fortalecimento do diálogo perdigo. Neste sentido – pela força transformadora que tem –, a greve é fonte material do direito, ou seja, é um acontecimento que impulsiona a criação ou a modificação de normas na ordem jurídica.

2. Classificação

Quanto a licitude, a greve pode ser: greve lícita (se atendida as determinações legais); greve ilícita (se as prescrições legais não forem observadas). Quanto aos limites de exercício do direito, a greve pode ser: greve não abusiva (se exercida dentro das prestações legais, sem excessos); greve abusiva (se cometidos abusos, indo além das determinações legais).

Na atualidade, como a greve é prevista como direito, prefere-se a classificação acima, pertinente ao seu exercício dentro dos limites previstos no sistema jurídico, no lugar da dicotomia entre greve lícita e ilícita.

Quanto à extensão, a greve pode ser: greve global (quando alcança todos os empregados da categoria profissional); greve parcial (se envolve algumas empresas ou setores destas); greve de empresa (restrita a empregados da empresa ou setores desta). A chamada “greve branca” é aquela em que os empregados param de trabalhar mas ficam em seus postos.

Conforme a motivação da greve, esta pode assumir um caráter de greve política, quando se pretende reivindicar medidas ao governo, de ordem mais genérica. Além disso, há as chamadas greves de solidariedade, quando os trabalhadores se solidarizam com outras para fazer suas reivindicações.

3. Legitimidade e Interesse

A titularidade do direito de greve é dos trabalhadores, pois a eles cabe decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender (art. 9 da CF/1988). Já a legitimidade para a instauração da greve é da organização sindical dos trabalhadores, tratando-se de direito de natureza coletiva.

Quando à oportunidade do exercício, a decisão deve ser tomada pelos trabalhadores, conforme os arts. 1° da Lei 7.783/1989 e 9° da CF/1988. Trata-se, aqui, do momento conveniente para deflagrar a greve. De todo modo, a conveniência deve ser verificada diante das situações concretas.

Em conformidade com o art. 14 da Lei 7.783/1989, a greve, em regra, não pode ser instaurada quando existente acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa em vigor. Excepcionalmente admite-se o exercício do direito de greve se ocorrerem modificações substanciais nas condições de fato, ou não se está cumprindo a norma coletiva.

O juízo competente para dirimir conflitos que “envolvam exercício do direito de greve” é, em regra, a Justiça do Trabalho, haja vista da redação do art. 114, II, do texto constitucional. Diz que o Judiciário é competente “em regra” porque há situações envolvendo terceiros nos quais é difícil cogitá-la.

4. Procedimento

Primeiramente, tem-se a negociação coletiva, ou seja, a tentativa de solução de conflito por meio da autocomposição. Conforme, Gustavo Filipe Barbosa Garcia: “Trata-se da fase antecedente e necessária, sendo possível ainda, a mediação nos órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego”.

Seguindo a Orientação Jurisprudencial 11 da SDC do TST: “É abusiva a greve levada a efeito sem que as partes hajam tentado, direta e pacificamente, solucionar o conflito que lhe constitui o objeto”. Não sendo obtido o sucesso na fase inicial de negociação coletiva a arbitragem é colocada como via meramente facultativa, conforme o art. 3° da Lei 7.783/1989.

Ultrapassadas as referidas fases, a Assembleia-Geral deve ser convocada pela entidade sindical, para definir as reivindicações da categoria, deliberando sobre a greve, conforme estatuto (art.4° da Lei 7.783/1989).

A legitimidade para o exercício do direito de greve é do sindicato. Na ausência deste, a legitimidade é da federação e, na ausência desta última, da confederação. Na falta de entidade sindical, admite-se a “comissão de negociação”. Efetivamente, a Lei 7.783/1989, sobre o exercício do direito de greve, no art. 4°, estabelece que na falta de entidade sindical, a assembleia-geral dos trabalhadores interessados deliberará a respeito da definição das reivindicações da categoria e sobre a paralisação coletiva da prestação dos serviços, “constituindo comissão de negociação”.

Por isso, o art. 5° da mesma lei estabelece que a “entidade sindical ou comissão especialmente eleita representará os interesses dos trabalhadores nas negociações ou na Justiça do Trabalho”. Como se nota, para o dissídio coletivo de greve, a lei expressamente menciona, de forma genérica as entidades sindicais, e a referida comissão especialmente eleita, como representante dos interesses dos trabalhadores.

5. Direitos e Deveres

O art. 6° da Lei 7.783/1989 prevê os principais deveres dos envolvidos com o movimento de greve. Desse modo, quantos aos direitos, pode ocorrer: a) o emprego de meios pacíficos, tendentes a persuadir os trabalhadores à aderirem a greve; b)

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