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Direito administrativo

Por:   •  19/6/2018  •  6.965 Palavras (28 Páginas)  •  340 Visualizações

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A seguir, exemplos de institutos do Direito Administrativo brasileiro estruturados sob a influência de diferentes direitos:

▪ Do direito francês: teoria dos atos administrativos, contratos administrativos, o princípio da legalidade e as formas de delegação da execução de serviços públicos.

▪ Do direito italiano: conceito de mérito administrativo, o de autarquia e entidade paraestatal, a noção de interesse público e o próprio método de elaboração e estudo do direito administrativo.

▪ Do direito alemão: conceitos jurídicos indeterminados e o princípio da proporcionalidade (relacionados com a interpretação e discricionariedade administrativa).

▪ Do sistema da common law: princípio da unidade de jurisdição, mandado de segurança e o mandado de injunção, o princípio do devido processo legal. Em fins do século XX, também herdou do sistema da common law o fenômeno da agencificação e a própria ideia de regulação.

2.3 Definição de Direito Administrativo

Conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado (HELY LOPES MEIRELLES)[6]

Direito administrativo é o ramo do direito público que disciplina a função administrativa, bem como pessoas e órgãos que a exercem (CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO)[7]

Ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública (MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO)[8]

Direito administrativo é o conjunto de normas e princípios que regem a atuação da Administração Pública. Inclui-se entre os ramos do direito público, por tratar primordialmente da organização, meios de ação, formas e relações jurídicas da Administração Pública, um dos campos da atividade estatal (ODETE MEDAUAR)[9]

Conjunto de normas e princípios que, visando sempre ao interesse público, regem as relações jurídicas entre as pessoas e órgãos do Estado e entre este e as coletividades a que devem servir (JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO)[10]

O direito administrativo é o conjunto das normas jurídicas que disciplinam a função administrativa do Estado e a organização e o funcionamento dos sujeitos e órgãos encarregados de seu desempenho (MARÇAL JUSTEN FILHO)[11]

2.4 Características técnicas do Direito Administrativo

O Direito Administrativo no Brasil possui quatro características técnicas fundamentais:

1ª) é um ramo recente;

2ª) não está codificado, pois sua base normativa decorre de legislação esparsa e codificações parciais:

3ª) adota o modelo inglês da jurisdição una como forma de controle da Administração;

4ª) é influenciado apenas parcialmente pela jurisprudência, uma vez que as manifestações dos tribunais exercem apenas influência indicativa.

2.5 Fontes

São fontes do Direito Administrativo:

- a lei

- a doutrina

- a jurisprudência

- o costume

3 SISTEMAS ADMINISTRATIVOS

Sistema administrativo consiste no regime adotado pelo Estado para a correção dos atos administrativos ilegais ou ilegítimos praticados pelo poder público.

a) Sistema do contencioso administrativo / Sistema francês

Veda ao Poder Judiciário conhecer dos atos da Administração, os quais se sujeitam unicamente à jurisdição especial do contencioso administrativo. Não é adotado no Brasil.

Nesse sistema todos os tribunais administrativos sujeitam-se diretamente ou indiretamente ao controle do Conselho de Estado que funciona como juízo de apelação e, excepcionalmente, como juízo originário.

b) Sistema judiciário / Sistema inglês / Sistema de controle judicial / Jurisdição única

É aquele em que todos os litígios são resolvidos, judicialmente, pela Justiça Comum, ou seja, pelos Tribunais do Poder Judiciário. É o sistema adotado no Brasil.

Nesse sistema, há a possibilidade de as decisões administrativas poderem ser revistas pelo Judiciário.

Seu fundamento é o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou inevitabilidade do controle jurisdicional, uma vez que a lei “não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”

4 PODERES E FUNÇÕES DO ESTADO

Os Poderes de Estado figuram de forma expressa na Constituição da República de 1988, em seu art. 2º: “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”

4.1 Funções do Estado:

- Função legislativa: criar direito novo (ius novum).

- Função judiciária: composição de litígios (aplicação da lei in concreto).

- Função administrativa: “Administrativa é a atividade do Estado para realizar seus fins, debaixo da ordem jurídica”, segundo o jurista alemão Otto Mayer, citado por José dos Santos Carvalho Filho.[12]

Na função administrativa, o órgão estatal atua como parte das relações.

Para Seabra Fagundes,[13] há duas funções de Estado: uma legislativa (formação do Direito) e outra encarregada da execução do Direito (administrativa e jurisdição).

4.2 Funções típicas e atípicas

Não há exclusividade no exercício das funções pelos Poderes. Há, sim, preponderância. As linhas definidoras das funções exercidas pelos Poderes têm caráter político e figuram na Constituição.

Por essa razão é que os Poderes estatais, embora tenham suas funções normais (funções típicas), desempenham também funções

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