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Direito administrativo

Por:   •  11/4/2018  •  1.810 Palavras (8 Páginas)  •  249 Visualizações

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O Código do Consumidor em seu artigo 14:

"O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação de serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas, sobre sua fruição e riscos."

Comprovado o vínculo obrigacional e não demonstrada a participação do consumidor na falha do serviço, fica o fornecedor obrigado a cumprir sua obrigação de fazer, sob pena de pagamento de multa. Procedência do Pedido. Sentença .

DA COBRANÇA INDEVIDA E O DEVER DE INDENIZAR

No primeiro momento a Ré fez cobrança indevida ao autor, no momento em que lançou um valor de uma já devidamente quitada pelo autor.

Portanto, impõe-se a Ré, pelo fato por ter cobrado quantia indevida , a obrigação de indenizar a Requerente, de acordo com os mandamentos legais.

A personalidade do indivíduo é o repositório de bens ideais que impulsionam o homem ao trabalho e à criatividade e ocupações habituais. As ofensas a esses bens imateriais redundam em dano extra-patrimonial, suscetível de reparação.

Com efeito, em situações que tais, o ato lesivo afeta a personalidade do indivíduo, sua honra, sua integridade psíquica, seu bem-estar íntimo, suas virtudes, enfim, causando-lhe mal-estar ou uma indisposição de natureza espiritual. Sendo assim, a reparação, nesses casos, reside no pagamento de uma soma pecuniária, arbitrada pelo consenso do juiz, que possibilite ao lesado uma satisfação compensatória da sua dor íntima, e compense os dissabores sofridos pela vítima, em virtude da ação ilícita do lesionador.

DANO MORAL

A autora, mesmo tendo pago sua dívida, sofreu e vem sofrendo sérios danos à sua honra, pois teve seu nome indevidamente negativado perante os sistemas SERASA e SPC.

E todo esse transtorno se deve à negligência e ao erro grosseiro da ré que, em detrimento à pessoa da autora, tolheu-lhe o crédito e manchou sua honra com a ilegal negativação junto aos sistemas SERASA e SCPC e as contínuas e sucessivas cobrança de dívida paga.

Assim, pelo evidente dano moral que provocou a empresa Ré, é de impor-se a devida e necessária condenação, com arbitramento de indenização à autora, que experimentou o amargo sabor de ter o "nome sujo" sem causa, sem motivo, de forma injusta e ilegal.

E a obrigatoriedade de reparar o dano moral está consagrada na Constituição Federal, precisamente em seu art. 5º, onde a todo cidadão é "assegurado o direito de resposta, proporcionalmente ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem" ( inc. V) e também pelo seu inc. X, onde "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação."

Tendo em vista que a inscrição indevida do nome da autora do SERASA e SCPC caracteriza ato ilícito, também caberia o dever de reparar, agora com base no art. 186 do Código Civil. E essa reparação, conforme se lê no art. 927, do Código Civil, consistiria na fixação de um valor que fosse capaz de desencorajar o ofensor ao cometimento de novos atentados contra o patrimônio moral das pessoas.

Da mesma forma, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) também prevê o dever de reparação, posto que ao enunciar os direitos do consumidor, em seu art. 6º, traz, dentre outros, o direito de "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos" (inc. VI) e "o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados" (inc. VII).

Vê-se, desde logo, que a própria lei já prevê a possibilidade de reparação de danos morais decorrentes do sofrimento, do constrangimento, da situação vexatória, do desconforto em que se encontra o autor.

Isso leva à conclusão de que diante da disparidade do poder econômico existente entre empresa ré e o autor, e tendo em vista o gravame produzido à honra da autora e considerado que esta sempre agiu honesta e diligentemente, pagando antecipadamente sua dívida e procurando evitar - a todo custo!!! - que seu nome fosse indevidamente levado a protesto, míster se faz que o quantum indenizatório corresponda a uma cifra cujo montante seja capaz de trazer o devido apenamento a empresa-ré, e de persuadi-lo a nunca mais deixar que ocorram tamanhos desmandos contra as pessoas que, na qualidade de consumidores, adquirem o cartão e realizam compras em suas lojas.

E, ressalve-se, a importância da indenização vai além do caso concreto, posto que a sentença tem alcance muito elevado, na medida em que traz consequências ao direito e toda sociedade. Por isso, deve haver a correspondente e necessária exacerbação do quantum da indenização tendo em vista a gravidade da ofensa à honra da autora; os efeitos sancionadores da sentença só produzirão seus efeitos e alcançarão sua finalidade se esse quantum for suficientemente alto a ponto de apenar a ré e assim coibir que outros casos semelhantes aconteçam.

Diante do exposto acima, o autor requer a condenação do empresa-ré da retirada de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, bem como o dever de indenizar pelos danos morais que provocou com a inserção indevida do nome do autor nos sistemas SERASA e SCPC.

DO PEDIDO

Diante do exposto, requer a V.exa

Seja concedida, inaudita altera pars e com fulcro nos artigos 273 do CPC e 84, parágrafo 3º da Lei n.º 8.078/90, a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA, para determinar que a Ré proceda a exclusão do nome da autora do SERASA, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo;

1 - Seja deferida ao autor da presente demanda acesso a justiça com a assistência judiciária gratuita , com fulcro no Art. 5º, LXXIV da Constituição da Republica e na lei 1.060\50, por se tratar de pessoa

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