Direito administrativo
Por: Ednelso245 • 20/2/2018 • 695 Palavras (3 Páginas) • 271 Visualizações
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- Uma letra de Cambio foi sacada por Celso Ramos e venciemento...
A) O avalizado nos avais em branco prestados na letra de câmbio é o sacador, Celso Ramos. De acordo com o Art. 31, última alínea, do Decreto n. 57.663/66 (LUG), na falta de indicação do avalizado, entender-se-á ser pelo sacador. Os avais em branco e superpostos são considerados simultâneos (Súmula 189 do STF), ou seja, cada coavalista é responsável por uma quota-parte da dívida e todos respondem pela integralidade perante o portador Pedro Afonso.
B) O endossatário poderá demandar apenas o aceitante em eventual ação cambial, porque o título foi apresentado a pagamento no dia 12 de setembro, ou seja, após o prazo legal previsto no Art. 20 do Decreto n. 2.044/1908 (dia do vencimento, 11 de setembro de 2013). Assim, houve perda do direito de ação em face dos coobrigados Celso Ramos – sacador, Antônio Olinto – endossante e de todos os avalistas, com fundamento no Art. 53 da LUG. Ressalte-se que a aplicação do Art. 20 do Decreto n. 2.044/1908 se dá em razão da reserva ao Art. 5º do Anexo II da LUG, Portanto, o prazo para apresentação a pagamento da letra de câmbio sacada “sem despesas” é regulado pelo Decreto n. 2.044/1908 e não pelo Art.38 da LUG.
R: Considere que Vilmar tenha emitido nota promissória vinculada a contrato de abertura ...
R: O banco não pode executar Vilmar, deve ajuizar Ação Monitória, conforme orientação contida na Súmula 233 do Superior Tribunal de Justiça sendo que: “o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo” e a súmula 247 do mesmo Tribunal, complementa: “o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.”
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