Essays.club - TCC, Modelos de monografias, Trabalhos de universidades, Ensaios, Bibliografias
Pesquisar

Direito Processual Penal II - Competência Criminal

Por:   •  10/4/2018  •  3.901 Palavras (16 Páginas)  •  402 Visualizações

Página 1 de 16

...

(...)

LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

- Regras de proteção que derivam desse princípio:

1) Só exerce jurisdição órgão previsto na Constituição;

2) Ninguém pode ser julgado por juiz instituído após o fato;

3) Entre os juízos pré-constituídos, há regras rígidas e objetivas que impedem a escolha discricionária do juízo. Ordem taxativa de competência.

Obs1: Lei modificadora da competência, se aplica imediatamente?

Ex1: Lei 9.299/96 – “Lei Rambo” altera a competência dos crimes dolosos contra a vida praticados por militares contra civis, ainda que em serviço! Altera o artigo 9º, parágrafo único, do Código Penal Militar. (Posteriormente legislação alterou o artigo para afastar o tiro de abate da Justiça Comum).

Prof. Ada Pellegrini: A Lei não poderia alterar a competência após o crime, pois se criaria Tribunal de Exceção, violando o Juiz Natural.

STJ e STF: A lei que altera competência, em regra, tem natureza processual e deve ser aplicada imediatamente (art. 2º, CPP), salvo quando já houver decisão de mérito, sob pena de violação da competência recursal. (vide STF, HC 76.510/SP)

Ex2: Tráfico Internacional de Drogas em local onde não houver Vara da Justiça Federal: A Lei 6368/76 (antiga Lei de Drogas), art. 27, falava que caberia à Justiça Estadual, com recurso para o TRF, conforme permissivo do artigo 109, §3º e 4º da CF. A nova Lei de Drogas (Lei 11.343/06) determina a competência da Justiça Federal da circunscrição respectiva (art. 70, p.ú).

Art. 70. O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal.

Parágrafo único. Os crimes praticados nos Municípios que não sejam sede de vara federal serão processados e julgados na vara federal da circunscrição respectiva.

Obs2: Convocação de juízes para substituir Desembargadores:

LC 35/1979, art. 118 e a Lei 9.788/99, art. 4º, autorizam a convocação de juízes para substituição de Desembargadores. Vide: STF ADI 1.481/ES e STF, HC 96.821: é possível o julgamento por turma de Tribunal que tenha a maioria de juízes convocados.

- Competência

É a medida e o limite da jurisdição, dentro dos quais o órgão jurisdicional poderá aplicar o direito objetivo ao caso concreto.

- Espécies de competência

- Ratione materie

Competência estabelecida em razão da natureza da infração penal.

Ex1: Justiça Militar tem competência estabelecida em razão da matéria; o Tribunal do Júri, a Justiça Federal ...

- Ratione personae (funcionae)

Competência por prerrogativa de foro. Competência em razão da função exercida pela pessoa (art. 69, VII, CPP). Ex. Deputados Federais e senadores (Art. 102, I, b da CF); Governadores de Estado e Desembargadores (art. 105, I, a da CF); Juízes de Direito e Promotores (art. 96, III, CF), etc.

- Ratione loci

Competência territorial (CPP, art. 69, I e II): local da infração ou domicílio do réu, em alguns casos.

- Competência funcional:

É a distribuição da competência em razão da função que cada órgão jurisdicional exerce no processo. Pode ser dividida entre horizontal e vertical: na horizontal, os órgãos jurisdicionais estão em planos hierárquicos equivalentes, enquanto na vertical há hierarquia entre os órgãos.

- Por fase do processo, ex – duas fases do Tribunal do Júri; juízo de conhecimento e juízo de execução.

- Por objeto do juízo, ex – conselho de sentença e juiz do Júri.

- Por grau de jurisdição, ex – é a que divide entre órgãos jurisdicionais superiores e inferiores.

- Competência absoluta e competência relativa

Não há disposição legal sobre o assunto, que é discutido na doutrina e jurisprudência.

Para se identificar se é absoluta ou relativa, há que se identificar a natureza do interesse tutelado. Fala-se que a competência absoluta tutela um interesse público. Em regra, é a competência fixada na Constituição. No que tange à competência relativa, fala-se que há preponderância do interesse das partes. No processo penal, todavia, sempre haverá interesse público na aplicação da lei penal, assim como na liberdade do acusado.

A competência absoluta é improrrogável, ou seja, não pode sofrer modificação, enquanto a competência relativa é prorrogável, podendo ser modificada.

Conseqüências:

Violação da competência absoluta gera uma nulidade absoluta; pode ser argüida a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da sentença, seja ela condenatória ou absolutória imprópria! Há presunção absoluta do prejuízo. Lembre-se que se a sentença for absolutória própria, mesmo se proferida por juízo incompetente, produzirá efeitos e impedirá novo processo contra o acusado pelo mesmo fato (art. 8º, n. 4 da Convenção Americana de Direitos Humanos – Dec. 678/92).

Art. 567 do CPP fala em nulidade, razão pela qual entende-se que se trata de nulidade e não de inexistência, a hipótese de sentença proferida por juiz absolutamente incompetente.

Art. 567. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

A doutrina diz que quando se trata de incompetência relativa, os atos decisórios são nulos, mas os atos probatórios podem ser aproveitados. Já quando se trata de incompetência absoluta, o artigo deve ser interpretado restritivamente, de forma que não se pode aproveitar nenhum ato. Ganha força com o princípio da identidade física do juiz, que veio introduzido no Art. 399, §2º, CPP.

Todavia, os Tribunais

...

Baixar como  txt (26.2 Kb)   pdf (77.6 Kb)   docx (28.1 Kb)  
Continuar por mais 15 páginas »
Disponível apenas no Essays.club