Direito Penal Doce Vingança
Por: eduardamaia17 • 14/4/2018 • 2.039 Palavras (9 Páginas) • 313 Visualizações
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Doutrina: O crime-fim, que é o Estupro, absorve os crimes de meio, e as mais graves absorvem as menos graves porque abrange o delito definido nesta.
Jurisprudência:
HC 114142 / RS - RIO GRANDE DO SUL
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI
Julgamento: 27/05/2014 Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-111 DIVULG 09-06-2014 PUBLIC 10-06-2014
Parte(s)
PACTE.(S) : V F
IMPTE.(S) : NATALIA CRISTINA DAMASIO SILVESTRIN
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Ementa
Ementa: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL E PENAL. PACIENTE CONDENADO POR CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR, ENTÃO PREVISTO NO ART. 214, C/C OS ARTS. 224, “A” E 226, II, DO CÓDIGO PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. CRIME HEDIONDO. PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA OU FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELAS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Não existe constrangimento ilegal a justificar a anulação do trânsito em julgado certificado no Superior Tribunal de Justiça, que tomou todas as providências necessárias para garantia da ampla defesa do ora paciente, indicando, inclusive, a Defensoria Pública da União para assisti-lo perante aquela Corte. A superveniente intervenção da advogada constituída não possui o condão de tornar nulos todos os atos anteriormente praticados sem a sua presença. 2. É também entendimento consagrado pela jurisprudência desta Corte o de que os crimes de estupro e de atentado violento (anteriores à Lei 12.015/2009), mesmo que praticados com violência presumida, constituem crimes hediondos. Precedentes. 3. Os pleitos relativos à substituição da reprimenda corporal por sanção restritiva de direitos ou à fixação de regime aberto não foram objeto da apelação ao Tribunal de Justiça local nem do agravo em recurso especial julgado pelo STJ. Desse modo, qualquer juízo desta Corte sobre as matérias implicaria indevida dupla supressão de instância e contrariedade à repartição constitucional de competências. Precedentes. 4. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegado. Ordem concedida de ofício para determinar ao juízo competente que proceda ao exame dos pressupostos concretos para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, à luz do art. 33 do Código Penal.
Decisão
A Turma, por votação unânime, conheceu parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida, denegou a ordem. Concedeu a ordem de ofício, para determinar ao juízo competente que proceda ao exame dos pressupostos concretos para a fixação do regime inicial
de cumprimento da pena, à luz do artigo 33 do Código Penal, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo paciente, a Drª Natalia Cristina Damasio Silvestrin. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello e a Senhora
Ministra Cármen Lúcia. 2ª Turma, 27.05.2014.
Indexação
- AUSÊNCIA, PREVISÃO, POSSIBILIDADE, REALIZAÇÃO, SUSTENTAÇÃO ORAL, SEDE, AGRAVO REGIMENTAL, ÂMBITO, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). POSSIBILIDADE, CARACTERIZAÇÃO, CRIME HEDIONDO, HIPÓTESE, CRIME TENTADO. INEXISTÊNCIA, OBRIGATORIEDADE, CUMPRIMENTO DA
PENA, REGIME INICIAL FECHADO, HIPÓTESE, CRIME HEDIONDO.
Legislação
LEG-FED LEI-008072 ANO-1990
ART-00001 INC-00006 REDAÇÃO ANTERIOR À LEI-12015/2009
ART-00002 PAR-00001 REDAÇÃO DADA PELA LEI-11464/2007
LCH-1990 LEI DE CRIMES HEDIONDOS
LEG-FED LEI-011464 ANO-2007
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED LEI-012015 ANO-2009
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00033 ART-00214 ART-00224 LET-A
ART-00226 INC-00002
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00131 PAR-00002
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED RGI ANO-1989
ART-00159
REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ
Observação
- Acórdão(s) citado(s):
(ESTUPRO, ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR, VIOLÊNCIA PRESUMIDA, CRIME HEDIONDO)
HC 81288 (TP), HC 84734 (2ªT), HC 93794 (1ªT), HC 99406 (2ªT), HC 101694 (1ªT), HC 101860 (1ªT), HC 106668 (2ªT).
(HC, SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
HC 111773 (2ªT), HC 115266 (2ªT), HC 116717 (2ªT), RHC 117301 (1ªT).
(REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA, LEI DOS CRIMES HEDIONDOS)
HC 111840 (TP).
Número de páginas: 14.
Análise: 23/06/2014, GOD.
- São os crimes:
TRANSEUNTES: Sequestro e cárcere privado; Ameaça; Violação de domicílio. NÃO TRANSEUNTES: Estupro e Lesão corporal.
Doutrina: São transeuntes, os crimes que não precisam de laudo pericial para se comprovar que houve o crime. Não transeuntes são os crimes que precisam de laudo pericial para se configurar que houve crime.
- Sim, de acordo com a
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