Direito Penal - Definições e Princípios
Por: Kleber.Oliveira • 2/10/2018 • 1.166 Palavras (5 Páginas) • 323 Visualizações
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Conflito aparente de normas
Principio da especialidade: A norma será especial quando reunir todos elementos em relação a normal em geral, acrescidos de mais alguns denominados especializantes. Ex: concurso aparente de norma entre o código penal e legislação penal de transito.
Principio da subsidiariedade: a norma mais ampla engloba a normal mais especifica. A norma subsidiária, portanto, descreve um grau menor de violação de um mesmo bem jurídico, ou seja, um fato menos amplo e menos grave, que definido como delito autônomo é também compreendido como fase normal de execução de um crime mais grave.
Principio da consunção: O fato, e não a norma mais grave que engloba as outras menos graves. Ex: um sujeito que falsifica identidade para praticar estelionato. Este só responderá pelo crime de estelionato e não pelo de falsificação de documento.
Antefactum Impunível: quando existem dois crimes sobre o mesmo. Ex: ter uma arma e matar; matar exclui o crime de ter a arma.
Postfactum Impunível: uso de documento falso e falsidade documental. O documento falso exclui o uso do documento.
Pena privativa de liberdade
Principio da legalidade: não há crime sem lei anterior que o defina
Principio da irretroatividade: só retroage para beneficio do réu.
Principio da individualização da pena: garante que as penas dos infratores não sejam igualadas, mesmo que tenham praticado crimes idênticos.
Principio da proporcionalidade: a pena deve ser proporcional ao crime.
Principio da personalidade ou da intranscedencia da pena: preconiza a impossibilidade de se propor ou estender os efeitos da pena para terceiros que não tenham participado do crime.
Principio da humanidade: princípio segundo o qual o objetivo da pena não é o sofrimento ou a degradação do apenado. O Estado não pode aplicar sanções que atinjam a dignidade da pessoa humana ou que lesionem a constituição físico-psíquica do condenado.
Penas proibidas: pena de morte; prisão perpetua; trabalhos forçados; banimento; penas cruéis.
Reclusão- Regime Fechado; medida de segurança detentiva
-Só pode iniciar no aberto ou no semiaberto; superior a 4 anos reincidente ou não sempre começa no semiaberto;
Detenção- Regime semiaberto; medida de segurança ambulatoria
-Superior a 8 anos, começa no fechado; superior a 4 anos reincidente sempre inicia no fechado; superior a 4 anos e não extrapola 8, pode iniciar no fechado ou semiaberto.
Regimes Penais
Regime Fechado- cumpri a pena em presidio de segurança máxima ou media; não pode trabalhar em propriedade privada
Regime Semiaberto- a lei autoriza saídas externas ao sentenciado, sem vigilância, 28 vezes por ano, cabendo ao estado pôr à sua disposição, dentro da prisão, trabalho e educação. No regime semiaberto a pena deve ser cumprida em colônia agrícola, industrial ou similar, podendo ser o condenado alojado em compartimento coletivo, observados os mesmos requisitos de salubridade de ambiente exigidos na penitenciária
Regime Aberto- O regime aberto tem fundamento na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá, fora da instituição penal e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada.
Regime disciplinar diferenciado- é a espécie mais drástica, o regime de disciplina carcerária especial, com maior grau de isolamento e restrições de contato com o mundo exterior, aplicado como sanção disciplinar ou medida de cautelar. Prazo 360 dias renovável.
Regime de cumprimento de pena do índio- deve ser cumprida em regime especial de semiliberdade no local de funcionamento do órgão federal de assistência aos índios mais próximo da habitação do condenado.
Progressão e Regressão de Regime- possibilidade de alteração de regime de acordo com o mérito ou demérito do detento
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