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Direito Penal

Por:   •  6/1/2018  •  3.302 Palavras (14 Páginas)  •  275 Visualizações

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Pode ser praticado por vontade ou sem querer.

São duas as teorias do resultado: naturalista, que afirma que tem crime que tem resultado e crime que não tem resultado e a teoria normativa afirma que todo crime tem resultado. Tipicidade: “chave e fechadura”.

06.02.2013

NEXO CAUSAL

É a ligação da conduta de alguém com o resultado.

(no nexo causal, tem que se descobrir na pergunta ou na vida, a intenção do agente)

Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

A lei penal brasileira entende que tudo, absolutamente tudo que contribui para o resultado de um crime é causa deste crime. Pela nossa lei (Itália, Portugal, Argentina também é assim), tudo que contribui para o resultado é causa. Todos que contribuem no crime respondem por ele, seja maior ou menor a sua participação.

O Brasil adota no tocante ao nexo causal, a teoria da equivalência dos antecedentes (todos os fatos antecedentes que contribuíram para o resultado de um crime são responsáveis por esse crime)

Essa teoria de equivalência dos antecedentes é chamada de conditio sine qua non (não tem outra forma). Contribuiu para o resultado de um crime, responde por ele. Essa teoria sofre críticas contundentes de outra teoria, a teoria criada na Alemanha por Claux Roxim – Teoria da Imputação Objetiva. Essa teoria, na verdade, procura limitar a responsabilidade penal das pessoas. Ela entende que a teoria aplicada aqui no Brasil é muito ampla. A responsabilidade é muito ampla, pois se pune todo mundo. Basta ter uma pequena participação e já tem que responder pelo crime. Na Teoria da Imputação Objetiva, Claux Roxim diz que não é justo responsabilizar todas as pessoas que de uma forma ou de outra contribuiu para o crime e que não se pode punir alguém que se colocou propositadamente numa condição de risco.

SUPERVENIÊNCIA DE CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE EXCLUI A IMPUTAÇÃO SE POR SI SÓ PRODUZIR RESULTADO

Art. 13, § 1º - A segunda causa deve ser absolutamente independente da primeira causa.

Superveniência de causa independente

§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

CONDIÇÕES PARTICULARES DA VÍTIMA

Quando o assunto se trata das condições particulares da vítima, se resolve pelos elementos subjetivos (dolo ou culpa).

FALTA DE TRATAMENTO ADEQUADO (a lei diz “...quando por si só produziu resultado”)

Infecção hospitalar, choque anafilático, broncopneumonia. Nestes casos, o agente responde integralmente pelo fato. (ex. se eu atiro em uma pessoa e ela vai para o hospital e falece por um dos casos anteriores, eu sou um homicida.)

É necessário que a 2ª causa seja absolutamente independente da 1ª causa. É a perícia médica quem vai dizer o motivo.

19.02.2013

ANÁLISE GENÉRICA DA COMPOSIÇÃO DE UM CRIME

1. Sujeito Ativo: é quem pratica a conduta descrita na lei. É o autor do fato típico.

Só o homem pode ser sujeito ativo de crime, quer solidariamente, quer associado.

1.1. Sujeito ativo e as causa de aumento de pena em razão de parentescos.

Ex. sequestro (art. 148 CP), abandono de incapaz (art. 132 CP), apropriação indébita (art. 168 CP), favorecimento à prostituição (art. 228 CP)

Sujeito ativo e as causa de isenção de pena em razão de parentescos.

Ex. crimes contra o patrimônio, desde que sem violência ou grave ameaça (se a vítima for maior de 60 anos, é considerado crime).

2. Sujeito Passivo: titular do bem jurídico lesado ou ameaçado. É quem sofre as consequências do crime.

2.1. O morto não pode ser sujeito passivo de um crime.

(a vítima é a família ou o Estado)

O animal não pode ser sujeito passivo de um crime.

(a vítima é o dono do animal ou a sociedade em geral)

** ninguém pode ser sujeito ativo e passivo ao mesmo tempo. (Celso Delmanto diz que rixa é o único caso em que a pessoa é sujeito ativo e passivo ao mesmo tempo, mas a doutrina repudia essa tese)

3. Objeto Material: é a pessoa ou a coisa que recai a conduta criminosa.

A ação do criminoso visa o objeto material. No sequestro, o objeto material é a pessoa sequestrada; no furto de joias, o objeto são as joias; quando se agride alguém, o objeto é a pessoa agredida etc.

4. Objeto Jurídico: é o bem jurídico protegido por lei. É a proteção dos bens que são violados.

Pune-se o homicídio com uma pena de 6 a 20 anos. O objeto jurídico do homicídio é a proteção que se dá com a punição de 6 a 20 anos (a vida é protegida, então pune-se quem mata). Patrimônio é protegido pois pune-se quem furta, sequestra etc. A dignidade sexual é protegida pois pune-se quem estupra.

Todo tipo penal (ex. matar alguém) são construídos em torno de bens jurídicos. Todos eles protegem um bem jurídico com a punição.

5. Tipo Objetivo: é analisar a conduta. É a ação física do agente. Quando se diz tipo objetivo é o que diz a lei, é o que diz o tipo penal a respeito dessa conduta. É decifrar a lei.

Ex. subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel => subtrair =pegar, retirar; para si ou para outrem coisa = ...

6. Tipo Subjetivo: é o dolo ou a culpa.

7. Consumação: é o crime integral. É a realização total de um crime, ou a realização completa de um tipo.

8.

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