Direito Penal
Por: Sara • 3/1/2018 • 1.175 Palavras (5 Páginas) • 277 Visualizações
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Cabimento
Encontra-se previsto no art.5°, inc. LXVIII, da CF/88, no art. 142 § 2° e no art. 647 a 667 do Código de Processo Penal que reproduz as disposições do art. 5º, inc. LXVIII e do art. 142 § 2º da Constituição Federal.
Observe que o cabimento do habeas corpus está inserido dentre as cláusulas pétreas da Constituição Federal e a ressalva quanto ao cabimento da ação em relação às punições disciplinares está no art. 142 § 2º da Constituição.
Sobre esta última, diz-se que não cabe HC em punições disciplinares militar, pois não é possível a análise do mérito da punições, não conseguindo se abranger os pressupostos de legalidade, tendo esta regra sua aplicação nos Estados, DF e territórios, por força do art. 42,§ 1º, na redação dada pela EC n. 18/98.
Análise Jurisprudencial de cabimento ou não de habeas corpus contra punições disciplinares militares
Conforme exposto acima sobre as hipóteses de cabimento ou não, destacaremos e analisaremos o habeas corpus abaixo para entendermos de maneira mais clara o real motivo de cabimento do julgado abaixo:
Como já vimos o artigo 142, 2º, da nossa CF/88 dispõe do fato de que não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares. Perguntamos o seguinte, em todas as hipóteses seja ela para procedimento administrativo ou para crime?
Neste contexto e segundo entendimento do STF, os aspectos relativos à legalidade da imposição de punição constritiva da liberdade, em procedimento administrativo castrense, podem ser discutidos por meio de habeas corpus.
Neste sentido, STF/RHC 88543 / SP Julgamento em 03/04/2007:
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INFRAÇAO DISCIPLINAR. PUNIÇAO IMPOSTA A MEMBRO DAS FORÇAS ARMADAS. CONSTRIÇAO DA LIBERDADE. HABEAS CORPUS CONTRA O ATO. JULGAMENTO PELA JUSTIÇA MILITAR DA UNIAO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA. MATÉRIA AFETA À JURISDIÇAO DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. INTERPRETAÇAO DOS ARTS. 109, VII, e 124, 2º. I - A Justiça Militar da União compete, apenas, processar e julgar os crimes militares definidos em lei, não se incluindo em sua jurisdição as ações contra punições relativas a infrações (art. 124, 2º, da CF). II - A legalidade da imposição de punição constritiva da liberdade, em procedimento administrativo castrense, pode ser discutida por meio de habeas corpus. Precedentes. III - Não estando o ato sujeito a jurisdição militar, sobressai a competência da Justiça Federal para o julgamento de ação que busca desconstituí-lo (art. 109, VII, CF). IV - Reprimenda, todavia, já cumprida na integralidade. V - HC prejudicado. (Destacamos)
Referências bibliográficas
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 16ª Ed. 2012. Editora Saraiva.
OLIVEIRA, Eriva. Reta Final OAB – Revisão Unificada, pg. 40. Editora RT.
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