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Direito Penal

Por:   •  1/1/2018  •  811 Palavras (4 Páginas)  •  267 Visualizações

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Para De Plácido e Silva: “o sinal público, assim, não é simplesmente representado pela rubrica ou firma do notário. Mas, desta firma cercada e enfeitada dos desenhos adotados, que se constituem em marca do tabelião.”

D) DOCUMENTO PÚBLICO

O Documento é considerado público quando emitido por um funcionário público que atribuído ou que dentro das suas funções, assinado e que o conteúdo seja jurídico. A sua falsificação está no artigo 297º do Código Penal, que pode ser parcial ou completa com pena de 02 (dois) a 06 (seis) anos, mais multa. Se for por um funcionário público comete o crime prevalecendo-se do cargo aumenta-se a pena de sexta parte.

E) DOCUMENTO PARTICULAR

O Documento Particular é quando emitido por um particular, ou seja, não tem relação jurídica com o poder público. Mas pode ser transformado em documento público (ex. uma relação de compra e venda se for só entre os particulares ele será particular, mas se for ao cartório e reconhecer firma o mesmo documento passará a ser público). Este crime está previsto no art. 298º do CP, onde a pena será de reclusão de 1(um) a 5 (cinco) anos, e multa.

PASSO 03

Se quem falsificou o documento que poderá ser público (297º do CP) ou particular (298º do CP), é o mesmo que está usando. Ele será condenado pelo crime se falsificação, pois utilizando da subsidiariedade o crime de uso de documento falso é menos grave do que a de falsificação.

Mas se quem está utilizando do documento falso não é o mesmo que o fabricou ou alterou parcialmente. Este será punido com o crime de uso de documento falso (304º do CP).

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