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Direito Penal

Por:   •  12/12/2017  •  3.753 Palavras (16 Páginas)  •  265 Visualizações

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- Teoria Mista, Eclética, Intermediária ou Conciliatória

Para esta teoria a pena possui as duas funções supracitadas: punir o criminoso e prevenir a prática do crime através da reeducação ou intimidação coletiva. Esta teoria foi adotada pela reforma de 1984, pois a melhor forma considerada pelo legislador para definir finalidade de uma pena, é retribuir e prevenir ao mesmo tempo. No artigo 59 do Código Penal, encontramos a explicita utilização desta teoria, vejamos:

“Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;

II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.”

Principais Características da Pena

A pena, no Brasil, possui características que além de estarem no Código Penal, também são encontradas na Constituição vigente, conforme segue:

- Legalidade: neste princípio, vemos que não poderá haver pena sem que haja uma lei que defina àquela infração previamente. A regra para esta característica se encontra expressa no art. 1º do CP e art. 5º, XXXIX da Constituição Federal:

“Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.”

“Art. 5.º (...)

XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; (…)”

- Anterioridade: este princípio é, na verdade, uma complementação da característica de legalidade. Isto ocorre porque a lei já deve estar em vigor na época em que for praticada a infração penal.

Assim, usando um simples exemplo, verificamos que se alguém comete um crime, porém a lei referente ao crime ainda não é vigente, fica prejudicada a aplicação da pena.

- Personalidade: o princípio da personalidade possui uma construção iluminista, pois a idéia desenvolvida possui a finalidade de evitar que a pena seja transferida a outrem.

Um exemplo desta característica é a pena de multa, pois apesar de ser dívida de cobrança, não pode ser exigida dos filhos, caso o multado tenha falecido.

Nesse sentido, só o responsável pelo fato punível deve sofrer e suportar a punição, conforme expresso no artigo 5º, XLV da Constituição Federal:

“Art. 5.º (…)

XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido; (…)”

- Individualidade: no entendimento deste princípio, a pena deve ser aplicada após uma avaliação individualizada do fato punível realizado, ou seja, a pena não pode passar da pessoa do condenado.

Em outras palavras, se faz necessária a análise do caso concreto para que se conclua qual é a pena adequada àquele fato, levando-se em conta a responsabilidade do autor. Vejamos o art. 5º, XVLI da Constituição Federal:

“Art. 5.º (…)

XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

a) - privação ou restrição da liberdade;

b) - perda de bens;

c) - multa;

d) - prestação social alternativa;

e) - suspensão ou interdição de direitos; (…)”

- Inderrogabilidade: este princípio define que, salvo as exceções legais, a pena não pode deixar de ser aplicada sob nenhum fundamento.

- Proporcionalidade: aqui, vemos que a pena deve ser proporcional ao crime praticado. A pena deve ser a suficiente para responder à gravidade da lesão, não devendo ser estipulada nem a maior nem a menor.

- Humanidade: neste princípio, como o próprio nome já o define, busca-se humanizar as penas para que estas não ultrapassem os limites pré-estabelecidos na Constituição Federal quanto à dignidade da pessoa humana.

A dignidade da pessoa humana é considerada um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, logo, não pode ser atingida ou prejudicada quando a pena é aplicada. No Brasil, não são admitidas as penas de morte, salvo em caso de guerra declarada, perpétuas, de trabalho forçado, de banimento e com requintes de crueldade.

Em diversos trechos do art. 5º da Constituição Federal, o princípio da Humanidade é expresso, vejamos:

“Art.5.º (…)

III - ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

XLVII - não haverá penas:

a) - de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do artigo 84, XIX;

b) - de caráter perpétuo;

c) - de trabalhos forçados;

d) - de banimento;

e) - cruéis;

XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; (…)”

No art. 75 do Código Penal também encontramos os limites impostos à pena, pelo princípio da humanidade:

“Art. 75 - O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos. (...)”

Classificação das Penas

O Código Penal Brasileiro, em seu art. 32, classifica as penas em 3 (três)

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