Direito Penal
Por: Salezio.Francisco • 3/4/2018 • 3.145 Palavras (13 Páginas) • 240 Visualizações
...
c) Oficialidade: presidido por órgãos oficiais (delegado de polícia de carreira – Art. 144, §4º da CF/88).
d) Oficiosidade: ao tomar conhecimento de notícia de crime de ação penal pública incondicionada, a autoridade policial é obrigada a agir de ofício, independentemente de provocação da vítima e/ou qualquer outra pessoa.
e) Autoritariedade: presidido por uma autoridade pública (delegado).
f) Temporário: Art. 10 do CPP.
g) Indisponibilidade: após sua instauração, não pode ser arquivado pela autoridade policial (Art. 17).
h) Inquisitivo.
i) Dispensabilidade: Art. 12, 27, 39, § 5º e 46, § 1º do CPP.
j) Discricionariedade. A fase pré-processual não tem o rigor procedimental da persecução em juízo. O delegado de polícia conduz as investigações da forma que melhor lhe aprouver. O rumo das diligências está a cargo do delegado e os Artigos 6º e 7º do CPP indicam as diligências que podem ou devem ser desenvolvidas por ele.
k) Incomunicabilidade do preso: essa característica, que está prevista no Art. 21 do CPP, deve ser compreendida à luz do que dispõe CF/88, em seu Art. 5º, Incisos LXII e LXIII.
4. “NOTITIA CRIMINIS”
É o conhecimento, espontâneo ou provocado, por parte da autoridade policial, acerca de um fato aparentemente criminoso. Espécies:
a) De cognição direta ou imediata (espontânea ou inqualificada).
b) De cognição indireta ou mediata (provocada
c) De cognição coercitiva.
OBS: "Notitia criminis" ≠ “Delatio criminis”.
A delatio criminis é uma espécie de notitia criminis, comunicação de uma infração penal à autoridade policial feita por terceiros (qualquer pessoa do povo) e não pela vítima ou por seu representante legal.
5. FORMAS DE INÍCIO DO INQUÉRITO POLICIAL:
a) CRIMES DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA: Art. 5º, incisos I e II, §§ 1º, 2º e 3º do CPP.
- DE OFÍCIO.
- Por REQUISIÇÃO do Juiz ou do MP: Art. 5º, II do CPP.
- “REQUERIMENTO do ofendido” (ou de seu representante legal).
- POR NOTÍCIA OFERECIDA POR QUALQUER DO POVO:
- POR LAVRATURA DO APFD.
b) CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO OU REQUISIÇÃO: Art. 5º, § 4º.
- Representação do ofendido ou do seu representante legal: Art. 24, 25 do CPP.
Representação – É a denominada delatio criminis postulatória. Simples manifestação da vítima. Só pode representar se maior de 18 anos; se menor, apenas por meio do seu representante legal. Prazo: é de 6 (seis) meses (prazo decadencial), contados a partir da data em que se tomou conhecimento acerca da autoria do delito (Art. 38). Retratação: Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
- Requisição do Ministro da Justiça;
Hipóteses: crimes em que o exercício da ação penal está relacionado à conveniência política de vê-los apurados ou não. Exemplos:
- No caso de crime cometido por estrangeiro contra brasileiro, fora do Brasil.
- Crimes contra a honra de chefe de governo estrangeiro.
- Crime contra a honra do Presidente.
Destinatário: a requisição é encaminhada ao (chefe do) MP (que é o Procurador-Geral de Justiça), que poderá desde logo oferecer a denúncia ou requerer a realização de diligências à polícia.
c) CRIME DE AÇÃO PENAL PRIVADA: Art. 5º, § 5º do CPP.
- Requerimento escrito ou verbal do ofendido ou do seu representante legal (art. 30 e 31).
Encerrado o IP, os autos serão remetidos ao juízo competente onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou do seu representante legal (Art. 19). Prazo decadencial de 6 meses – Art.38 do CPP.
6. DILIGÊNCIAS DO INQUÉRITO POLICIAL: Art. 6º do CPP.
Inciso I: preservação do local do crime.
Inciso II: apreensão de objetos.
Inciso III: colheita de outras provas.
Inciso IV: condução coercitiva
Inciso V: O termo de oitiva do indiciado será assinado por duas testemunhas que ouviram a sua leitura, na sua presença, como forma de evitar distorções entre aquilo que foi dito e o que foi registrado. A ausência dessa formalidade, no entanto, acarreta mera irregularidade, não tendo o condão de descredibilizar, por si só, a realização do ato.
Inciso VI: O reconhecimento deve ser feito segundo as formalidades do Art. 226 do CPP. Tem-se admitido o reconhecimento fotográfico, utilizando-se, por analogia, o mesmo procedimento, no que couber, do Art. 226 do CPP.
Inciso VII: Crimes que deixam vestígios (não transeuntes). Vide Art. 159 do CPP, modificado recentemente no ponto referente ao número de peritos oficiais que é exigido para a confecção dos laudos.
Inciso VIII: A Identificação criminal compreende:
- Identificação datiloscópica: as impressões digitais começam a ser formadas a partir do terceiro mês de vida fetal.
- Identificação fotográfica.
- Identificação genética: Lei 12654/12.
A regra é que o civilmente identificado não seja submetido à identificação criminal (nem datiloscópica, nem fotográfica, nem genética).
A identificação civil pode ser feita pela apresentação de qualquer documento público que permita o reconhecimento e qualificação do acusado (Art. 2º, Lei 12037/09).
Não sendo apresentado qualquer
...