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Direito Penal

Por:   •  3/4/2018  •  3.145 Palavras (13 Páginas)  •  240 Visualizações

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c) Oficialidade: presidido por órgãos oficiais (delegado de polícia de carreira – Art. 144, §4º da CF/88).

d) Oficiosidade: ao tomar conhecimento de notícia de crime de ação penal pública incondicionada, a autoridade policial é obrigada a agir de ofício, independentemente de provocação da vítima e/ou qualquer outra pessoa.

e) Autoritariedade: presidido por uma autoridade pública (delegado).

f) Temporário: Art. 10 do CPP.

g) Indisponibilidade: após sua instauração, não pode ser arquivado pela autoridade policial (Art. 17).

h) Inquisitivo.

i) Dispensabilidade: Art. 12, 27, 39, § 5º e 46, § 1º do CPP.

j) Discricionariedade. A fase pré-processual não tem o rigor procedimental da persecução em juízo. O delegado de polícia conduz as investigações da forma que melhor lhe aprouver. O rumo das diligências está a cargo do delegado e os Artigos 6º e 7º do CPP indicam as diligências que podem ou devem ser desenvolvidas por ele.

k) Incomunicabilidade do preso: essa característica, que está prevista no Art. 21 do CPP, deve ser compreendida à luz do que dispõe CF/88, em seu Art. 5º, Incisos LXII e LXIII.

4. “NOTITIA CRIMINIS”

É o conhecimento, espontâneo ou provocado, por parte da autoridade policial, acerca de um fato aparentemente criminoso. Espécies:

a) De cognição direta ou imediata (espontânea ou inqualificada).

b) De cognição indireta ou mediata (provocada

c) De cognição coercitiva.

OBS: "Notitia criminis" ≠ “Delatio criminis”.

A delatio criminis é uma espécie de notitia criminis, comunicação de uma infração penal à autoridade policial feita por terceiros (qualquer pessoa do povo) e não pela vítima ou por seu representante legal.

5. FORMAS DE INÍCIO DO INQUÉRITO POLICIAL:

a) CRIMES DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA: Art. 5º, incisos I e II, §§ 1º, 2º e 3º do CPP.

- DE OFÍCIO.

- Por REQUISIÇÃO do Juiz ou do MP: Art. 5º, II do CPP.

- “REQUERIMENTO do ofendido” (ou de seu representante legal).

- POR NOTÍCIA OFERECIDA POR QUALQUER DO POVO:

- POR LAVRATURA DO APFD.

b) CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO OU REQUISIÇÃO: Art. 5º, § 4º.

- Representação do ofendido ou do seu representante legal: Art. 24, 25 do CPP.

Representação – É a denominada delatio criminis postulatória. Simples manifestação da vítima. Só pode representar se maior de 18 anos; se menor, apenas por meio do seu representante legal. Prazo: é de 6 (seis) meses (prazo decadencial), contados a partir da data em que se tomou conhecimento acerca da autoria do delito (Art. 38). Retratação: Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

- Requisição do Ministro da Justiça;

Hipóteses: crimes em que o exercício da ação penal está relacionado à conveniência política de vê-los apurados ou não. Exemplos:

- No caso de crime cometido por estrangeiro contra brasileiro, fora do Brasil.

- Crimes contra a honra de chefe de governo estrangeiro.

- Crime contra a honra do Presidente.

Destinatário: a requisição é encaminhada ao (chefe do) MP (que é o Procurador-Geral de Justiça), que poderá desde logo oferecer a denúncia ou requerer a realização de diligências à polícia.

c) CRIME DE AÇÃO PENAL PRIVADA: Art. 5º, § 5º do CPP.

- Requerimento escrito ou verbal do ofendido ou do seu representante legal (art. 30 e 31).

Encerrado o IP, os autos serão remetidos ao juízo competente onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou do seu representante legal (Art. 19). Prazo decadencial de 6 meses – Art.38 do CPP.

6. DILIGÊNCIAS DO INQUÉRITO POLICIAL: Art. 6º do CPP.

Inciso I: preservação do local do crime.

Inciso II: apreensão de objetos.

Inciso III: colheita de outras provas.

Inciso IV: condução coercitiva

Inciso V: O termo de oitiva do indiciado será assinado por duas testemunhas que ouviram a sua leitura, na sua presença, como forma de evitar distorções entre aquilo que foi dito e o que foi registrado. A ausência dessa formalidade, no entanto, acarreta mera irregularidade, não tendo o condão de descredibilizar, por si só, a realização do ato.

Inciso VI: O reconhecimento deve ser feito segundo as formalidades do Art. 226 do CPP. Tem-se admitido o reconhecimento fotográfico, utilizando-se, por analogia, o mesmo procedimento, no que couber, do Art. 226 do CPP.

Inciso VII: Crimes que deixam vestígios (não transeuntes). Vide Art. 159 do CPP, modificado recentemente no ponto referente ao número de peritos oficiais que é exigido para a confecção dos laudos.

Inciso VIII: A Identificação criminal compreende:

- Identificação datiloscópica: as impressões digitais começam a ser formadas a partir do terceiro mês de vida fetal.

- Identificação fotográfica.

- Identificação genética: Lei 12654/12.

A regra é que o civilmente identificado não seja submetido à identificação criminal (nem datiloscópica, nem fotográfica, nem genética).

A identificação civil pode ser feita pela apresentação de qualquer documento público que permita o reconhecimento e qualificação do acusado (Art. 2º, Lei 12037/09).

Não sendo apresentado qualquer

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