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Direito Penal

Por:   •  2/4/2018  •  1.513 Palavras (7 Páginas)  •  250 Visualizações

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Conclusão: a regra é a atividade da lei penal (aplicação apenas durante seu período de vigência), pois uma lei só pode ter eficácia enquanto existir. A exceção é a extra-atividade da lei penal mais benéfica, que comporta duas espécies: a retroatividade e a ultra-atividade.

Hipóteses de Lei Posterior:

- Abolitio criminis: lei posterior deixa de considerar um fato como criminoso. Lei posterior revoga o tipo penal incriminador, ou seja, o fato passa a ser atípico. Extingue a punibilidade.

- Novatio legis in mellius: é a lei posterior (novatio legis) que, de qualquer modo, traz um benefício para o agente no caso concreto (in mellius). A lex mitior (lei melhor) é a mais benéfica, seja anterior ou posterior ao fato. A norma penal, neste caso tanto quanto no caso de abolitio criminis, retroage e aplica-se imediatamente aos processos em julgamento, aos crimes cuja perseguição ainda não se iniciou e, também, aos casos já encerrados por decisão transitada em julgado.

- Novatio legis in pejus: é a lei posterior (novatio legis) que, de qualquer modo, venha agravar a situação do agente no caso concreto (in pejus). Nesse a lex mitior (lei melhor) é a lei anterior. A lei menos benéfica, seja anterior, seja posterior, recebe o nome de Lex gravior (lei mais grave).

- Novatio legis incriminadora: é a lei posterior que cria um tipo incriminador, tornando típica conduta considerada irrelevante penal pela lei anterior. Não retroagem.

Competência para aplicação da “novatio legis in mellius”:

- se o processo estiver em 1ª instância: competência do juiz de 1º grau encarregado de prolatar a sentença.

- se o processo estiver em grau de recurso: recairá sobre o tribunal incumbido de julgar o recurso.

- após a sentença transitar em julgado: compete ao juiz da execução (art. 66, I, da LEP e art. 13 da Lei de Introdução ao CPP). Súmula 611 do STF.

Combinação de Leis: Questão polêmica. É possível a combinação de lei anterior e posterior para efeito de extrair de cada uma delas as partes mais benignas ao agente?

Há decisão do STF no sentido de combinação de leis em benefício do réu.

Lex mitior e período de vacatio legis: durante este, a lei ainda não começou a propagar seus efeitos, logo não pode ter eficácia imediata, nem retroativa, até porque é possível a sua revogação antes mesmo de entrar em vigor. Assim, não haverá aplicação retroativa até a entrada em vigor da lei.

Mas esta posição não é pacífica – há autores que aceitam a retroatividade da lei mais benéfica no período de vacatio legis.

Tempo do crime para a fixação da lei aplicável: (Súmula 711 do STF – “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou permanência”).

- Crimes permanentes: caso a execução tenha início sob o império de uma lei, prosseguindo sob o de outra, aplica-se a mais nova, ainda que menos benigna, pois, como a conduta se protrai no tempo, a todo momento renovam-se a ação e a incidência da nova lei.

- Crimes continuados: se uma nova lei intervém no curso de uma série delitiva, deve ser aplicada, ainda que mais grave, a toda a série continuada. O agente que prosseguiu na continuidade delitiva após o advento da lei posterior tinha possibilidade de orientar-se de acordo com os novos ditames, em vez de prosseguir na prática de seus crimes. É o pensamento do STF, também.

Crime continuado: conceito: Art. 71 do CP: “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, [...]”

Ex.: Ocorre por exemplo quando o empregado de uma loja que furta, diariamente pequenas quantias de dinheiro, para não despertar suspeitas.

Crimes espaçados no tempo, praticados contra vítimas e resultados diversos, não tipificam o crime continuado.

Leis de vigência temporária – art. 3º do CP

Leis Auto-revogáveis ou de vigência temporária:

São de duas espécies:

- Lei Excepcional: é feita pra vigorar em períodos anormais, como guerra, calamidade, etc. Sua duração coincide com a do período (dura enquanto durar a guerra, a calamidade, etc.);

- Lei Temporária: é a feita para vigorar em um período de tempo previamente fixado pelo legislador. Traz em seu bojo a data de cessação de sua vigência. É uma lei que desde a sua entrada em vigor está marcada para morrer.

Características:

- São auto-revogáveis: perdem sua vigência automaticamente, sem que outra lei as revogue. A temporária se auto-revoga na data fixada em seu próprio texto; a excepcional, quando encerrar o período anormal. Neste último caso, tal data é incerta, pois nunca se sabe exatamente quando a situação se encerrou.

- São ultrativas: a lei pode ser aplicada a um fato cometido durante a sua vigência, mesmo após sua revogação, ainda que prejudique o

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