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Direito Internacional - Resumo OAB

Por:   •  22/2/2018  •  3.946 Palavras (16 Páginas)  •  415 Visualizações

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Guilherme de Souza Nucci, sobre a questão, ensina:

“(…) quando a avaliação da qualificadora for nitidamente controversa, como por exemplo, o caso do ciúme ser ou não motivo fútil, segundo nos parece, deve o juiz remeter o caso à apreciação do Conselho de Sentença, sendo-lhe defeso invadir seara que não lhe pertence (…) o Juiz, por ocasião da pronúncia, somente pode afastar a qualificadora que, objetivamente inexista, mas não a que, subjetivamente, julgar não existir. A análise objetiva dá-se no plano das provas e não do espírito do julgador”(NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 6ª.ed. São Paulo: Editora RT, 2007, p. 691)

Em sua manifestação, o STF dicidiu:

“Em conclusão, a 1ª Turma, por maioria, denegou habeas corpus, ao reconhecer, na espécie, a competência do Tribunal do Júri para analisar se o ciúme seria, ou não, motivo fútil. Na presente situação, o paciente fora pronunciado pela suposta prática de homicídio triplamente qualificado por impossibilidade de defesa da vítima, meio cruel e motivo fútil, este último em razão de ciúme por parte do autor (CP, art. 121, § 2º, II, III e IV) — v. informativo 623. Reputou-se que caberia ao conselho de sentença decidir se o paciente praticara o ilícito motivado por ciúme, bem como analisar se esse sentimento, no caso concreto, constituiria motivo fútil apto a qualificar o crime em comento. Asseverou-se que apenas a qualificadora que se revelasse improcedente poderia ser excluída da pronúncia, o que não se verificara. Enfatizou-se que esse entendimento não assentaria que o ciúme fosse instrumento autorizador ou imune a justificar o crime. Vencidos os Ministros Luiz Fux e Marco Aurélio, que concediam a ordem para afastar a incidência da qualificadora. HC 107090/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 18.6.2013. (HC-107090)

A jurisprudência vem entendendo, como espécies de motivo torpe, por exemplo, o delito cometido por vingança, por rejeição amorosa ou em razão de disputa de terras. Por outro lado, os Tribunais, de forma majoritária, já sustentam que o ciúme não pode ser considerado como torpeza, por se tratar de sentimento que age de modo intenso e negativo no controle emocional.

Duas correntes vêm se destacando no curso deste debate, que ainda percorre o tempo. A corrente minoritária, diz que o ciúme é um motivo torpe e deve ser qualificado conforme o art. 121 do CP, §2º, também entendida por alguns magistrados e membros do MP, desta forma, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou referente a um caso concreto o seguinte parecer

“No Superior Tribunal de Justiça (STJ), o pedido do Ministério Público foi acolhido no sentido da manutenção da decisão inicial, que aplicou a qualificadora de motivo fútil ao caso concreto.” BRASÍLIA - STJ (SUPERIOR TRIBUNAL JUSTIÇA) – 13/04/2011

A corrente majoritária entende que o crime sob efeito de ciúmes e com toda sua auto- estima baixa não poderá ser considerada como fútil sua conduta por estar sob efeito de um sentimento que influencia diretamente na conduta do agente.

Assim também tem entendido nossa Suprema Corte, aplicando em todos os casos possíveis a Jurisprudência, conforme demonstro pelo julgado na integra do Acórdão publicado referente ao HC 107090 do Estado do Rio de Janeiro (em anexo).

Entretanto, vale ressaltar que o ciúme não sendo tratado como motivo fútil ou até mesmo como torpe, como vem sendo considerado por alguns magistrados ou doutrinadores do direito penal, apenas retirando de sua pena a qualificadora, mas devendo ser tratado como um crime com merecimento de punição das mais severas possíveis, e em minhas palavras, não justifica em nada a conduta de tal criminoso, que para obter vantagem e ter a diminuição da pena, sob orientação de seu advogado assim fará constar nos autos.

- O homicídio sem motivo

Interessante ressaltar que este é um dos assuntos que ainda há muito o que se discutir, não há um consenso entre os doutrinadores sobre em qual qualificadora poderia inserir esta forma de homicídio. Há ainda quem diga que ele deve ser tratado como homicídio simples, com base apenas no art. 121 do CP. Outros, porém, defendem a inclusão do “crime sem motivo” no Código Penal Brasileiro, pois o princípio da legalidade que permeia o Direito Penal preceitua que “não há crime sem lei anterior que o defina.”, portanto, para que alguém receba esta pena, o “crime sem motivo” deve estar tipificado na Lei Penal.

Nas palavras do Prof. César Roberto Bitencourt, ele expressa em melhores palavras as minhas:

“A insuficiência de motivo não pode, porém, ser confundida com ausência de motivos. Aliás, motivo fútil não se confunde com ausência de motivo. Essa é uma grande aberração jurídico-penal. A presença de um motivo, fútil ou banal, qualifica o homicídio. No entanto, a completa ausência de motivo, que deve tornar mais censurável a conduta, pela gratuidade e maior reprovabilidade, não o qualifica. Absurdo lógico: homicídio motivado é qualificado; homicídio sem motivo é simples. Mas o princípio da reserva legal não deixa outra alternativa. Por isso defendemos, de lege ferenda, o acréscimo de uma nova qualificadora ao homicídio: “ausência de motivo”, pois quem o pratica nessas circunstâncias revela uma perigosa anormalidade moral que atinge as raias da demência.” (BITENCOURT, 2007, p.56)

Desta mesma forma o TJRS também entende, conforme ementa do julgado transcrito:

HOMICÍDIO TENTADO. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.

A ausência de motivo aparente para a prática de homicídio tentado, talvez tão ou mais reprovável, eticamente, do que a execução do crime por motivo torpe ou fútil, juridicamente não qualifica o delito, por ausência de previsão legal, mostrando-se inadmissível interpretação analógica, em decorrência do princípio constitucional da reserva legal. (TJ-RS. 3ª Câmara Criminal. Recurso em Sentido Estrito N° 70017390345/2006. Recorrente: Ministério Público. Recorrido: Hamilton de Oliveira)

Há portanto, três correntes que traçam um caminho para este assunto, nos quais passo a tecer pequenos comentários sobre a linha doutrinária.

1ª – CRIME SEM MOTIVO COMO QUALIFICADORA FÚTIL

Fútil é a conduta desproporcional com a conduta da vítima com a conduta do autor. Por exemplo, uma dívida de R$ 1,00 e o autor

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