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Resumo Direito Internacional.

Por:   •  26/2/2018  •  1.105 Palavras (5 Páginas)  •  270 Visualizações

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II - Adquirir outra nacionalidade. Admite 2 exceções:

A. Reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;

B. Imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente no estrangeiro, como condição para permanência ou exercício de direitos civis.

3) Tratados: Juntamente com os costumes são as fontes mais importantes.

TRATADO – É um acordo celebrado entre pessoas internacionais. Tem como Requisitos:

Ser escrito; Ter Objeto Lícito e possível segundo a lei internacional (ex: não pode violar os direitos humanos); Determinar a vigência (por prazo determinado ou não, por condição resolutiva); Habilitação dos agentes signatários; e contar com Consentimento mútuo.

OBS: Observa as regras básicas do negócio jurídico. Requisitos de Validade:

- Partes capazes (Reconhecimento da ONU como pessoas internacionais, contar com agentes signatários habilitados).

Plenipotenciário: É o agente signatário habilitado com uma representação ampla e irrestrita, negocia com plenos poderes.

- Objeto Lícito e possível, e forma prescrita em lei (Escrito, vigência especificada).

- Consentimento Mútuo: deve ser celebrado por livre e espontânea vontade por todos, não pode ser forçado a celebrar aquele contrato, pois configuraria defeito do negócio jurídico, como: Erro, dolo e coação, que acarretam a nulidade do tratado.

Segundo Celso Albuquerque de Mello há uma terminologia a seguir quanto aos tratados:

- Declaração: Tratado sobre direitos humanos.

- Estatuto: Estabelece as regras para os tribunais internacionais.

- Concordata: Sobre direito administrativo, acordo modus vivendi.

- Carta - Tratado constitutivo de organização internacional.

- > Procedimento dos Tratados:

I. Negociação: Fase onde se discute e elabora o texto do acordo, momento em que o negociante busca o máximo de vantagens para seu representado.

II. Assinatura: Quando os representantes aprovam o texto final. Neste momento em regra o negociador é plenipotenciário, podendo apenas rubricar o tratado, suprindo a necessidade de assinatura, passando logo à ratificação.

III. Ratificação: É a confirmação da assinatura, pode ser feito de 3 maneiras:

A. Exclusividade do poder executivo : Era utilizado pelos estados absolutistas, principalmente pelas monarquias absolutistas, caiu em desuso.

B. Repartição entre os poderes executivo e legislativo: Modelo adotado pelas repúblicas presidencialistas (Para a doutrina é o sistema a ser seguido no BR)

C. Primazia do Poder Legislativo: Modelo adotado pelas repúblicas e monarquias parlamentaristas. Analisando o texto constitucional (Art. 49).

Características da Ratificação: Escrita, Discricionária e Irretroativa

OBS: Há Controvérsia acerca da natureza jurídica na Ratificação:

1 - A ratificação é condição de Executoriedade do Tratado;

2 - Ato de confirmação da assinatura;

3 - Ato complexo obrigatório para todos os participantes;

4 - Ato SUI GENERIS, HIBRIDO, que serve ao mesmo tempo para confirmar a assinatura e para tornar o tratado exequível.

IV. Troca Instrumental ou Depósito: A Troca Instrumental ocorre nos acordos bilaterais quando cada participante remete seu documento de ratificação ao outro.

Já o Depósito, foi criado para agilizar e desonerar o procedimento, adotado nos acordos multi-laterais, da seguinte maneira:

O Depositário (Via de regra aquele que sediou o evento) tem a função de: GUARDAR o texto original do tratado RECEBER todos os documentos de ratificação, AUTENTICAR, para atestar a autenticidade dos documentos e REGISTRAR o acordo do secretariado da ONU.

O Registro na ONU é o ato que finaliza o procedimento.

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