Direito Administrativo DESAPROPRIAÇÃO
Por: Lidieisa • 4/4/2018 • 739 Palavras (3 Páginas) • 243 Visualizações
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-Dívidas exigíveis ou vencidas.
-Dívidas da mesma natureza.
Art. 370:Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato.
Obs.: Mesmo diante da inexistência de qualquer dos requisitos da compensação legal, as partes por sua autonomia de vontade podem compensar as dívidas concretizando uma compensação convencional.
Obs.: Art. 372,CC (Prazos de favor):Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.
Obs.: Em regra, a causa das dívidas não interfere na compensação, salvo nas hipóteses do art. 373.
Art. 373, CC:A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:
I - se provier de esbulho, furto ou roubo;
II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;
III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.
Obrigações que não podem ser compensadas em razão de sua natureza, pois são exteriores ao direito patrimonial privado. São elas:
-Dívidas alimentares.
-Dívidas tributárias(revogado. Art. 374)
Salvo jurisprudência em contrário. Análise do caso em concreto.
Efeitos da Compensação:
-Extinção das obrigações.
-Satisfação do crédito.
-Liberação do devedor.
TEORIA DO INADIMPLEMENTO:
1)Inadimplemento Absoluto: Trata-se do descumprimento total da obrigação, quando esta nem foi cumprida nem poderá ser.
1.1)Inadimplemento absoluto fortuito: É aquele que decorre de fato não imputável ao devedor, sendo derivado de caso fortuito ou força maior.
Art. 393,CC:
Efeito: Regra Geral, é a extinção da obrigação sem perdas e danos.
Caso Fortuito ou força maior: Evento externo a vontade e conduta do agente, de natureza inevitável e cuja a superação é impossível por parte do devedor.
Obs.: Se o devedor teve alguma participação no caso fortuito/ força maior, sua responsabilidade nãos erá isenta.
Obs.: Quando o devedor expressamente o risco pelo CF/FM, ele será responsabilizado e não extingue a obrigação.
Obs.: Se o devedor estava em mora quando ocorreu o CF/FM, ele responde pela indenização.
Art. 399, CC:
1.2)Inadimplemento absoluto culposo: Decorre de fato imputável ao devedor (
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