Direito Administrativo Acadêmico
Por: Kleber.Oliveira • 14/11/2018 • 6.384 Palavras (26 Páginas) • 253 Visualizações
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Além das autoridades públicas, podem os dirigentes de autarquias e das fundações, os administradores de empresas estatais e os executores de serviços delegados praticar atos que, por sua afetação pública, se equiparam aos atos administrativos.
- Conceito
O conceito de ato administrativo é fundamentalmente o mesmo do ato jurídico. É ato jurídico todo aquele que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos.
Partindo desta definição, podemos conceituar o ato administrativo, acrescentando-lhe a finalidade pública que é própria da espécie e distinta do gênero ato jurídico.
Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.
Esse conceito é restrito ao ato administrativo unilateral, ou seja, àquele que se forma com a vontade única da Administração, e que constitui o ato administrativo típico. Os atos bilaterais constituem os contratos administrativos.
- Atributos
Os atos administrativos, originários do Poder Público, possuem certos atributos que os diferenciam dos atos jurídicos privados e lhes emprestam características próprias. São os seguintes atributos: presunção de legitimidade e veracidade, imperatividade e auto-executoriedade.
- Presunção de legitimidade e veracidade
Os atos administrativos nascem com a presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que os estabeleça. A presunção de veracidade, inseparável à de legitimidade, refere-se aos fatos alegados e afirmados como verdadeiros pela Administração para a prática do ato, os quais são tidos como verdadeiros até que se prove o contrário.
A presunção de legitimidade autoriza a imediata execução dos atos administrativos, mesmo que estes tenham vícios ou defeitos que os levem à nulidade. Enquanto, porém não sobrevier o pronunciamento de nulidade os atos administrativos permanecem como válidos.
A presunção de legitimidade e veracidade acarreta a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca (ou seja, a prova do defeito apontado fica a cargo do impugnante).
A eficácia é a capacidade que se reconhece ao ato administrativo para produzir seus efeitos específicos. Pressupõe, portanto, a realização de todas as fases e operações necessárias à formação do ato final. A exequibilidade, por sua vez, é a disponibilidade do ato para produzir imediatamente seus efeitos finais, o que caracteriza o ato como completo pela ocorrência de todas as condições de sua operatividade.
- Imperatividade
A imperatividade é o atributo do ato administrativo que impõe coercibilidade para sua execução. Esse atributo é dispensado por alguns atos devido à falta de necessidade à sua operatividade. Os atos, porém, que consubstanciam um provimento ou uma ordem administrativa nascem sempre com imperatividade, ou seja, apresentam a força impositiva própria do Poder Público, que obriga o particular ao fiel atendimento sujeito a execução forçada pela Administração ou pelo Judiciário.
- Auto-executoriedade
A auto-executoriedade consiste na possibilidade de certos atos administrativos de imediata e direta execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial.
Não poderia a Administração bem desempenhar seu papel de autodefesa dos interesses sociais se, a todo o momento, encontrando resistência do particular, tivesse que recorrer ao Judiciário para remover a oposição individual à atuação pública.
O reconhecimento da auto-executoriedade tornou-se mais restrito, em face do art. 5º, LV, da CF, que assegura o contraditório e a ampla defesa inclusive nos procedimentos administrativos. Entretanto a Constituição não baniu o jus imperium da Administração Pública, nem a possibilidade cautelar do adiantamento da eficácia de medida administrativa.
Ao particular que se sentir ameaçado ou lesado pela execução do ato administrativo é que caberá pedir proteção judicial para obstar à atividade da Administração contrária aos seus interesses, ou para haver da Fazenda Pública prejuízos que tenha injustamente suportado.
- Requisitos
Os requisitos necessários para a formação do ato administrativo são: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
Além destes componentes, merecem apreciação, o mérito administrativo e o procedimento administrativo, elementos que concorrem para sua formação e validade.
- Competência
Para a prática do ato administrativo a competência é a condição primeira de sua validade. Nenhum ato pode ser realizado validamente sem que o agente disponha de poder legal para praticá-lo.
A competência administrativa resulta da lei e é por ela delimitada. O agente da Administração recebe poder para o desempenho específico de suas funções. Se um ato emana de agente incompetente ou extrapola os limites estabelecidos se torna inválido.
- Finalidade
A finalidade implica ao ato administrativo o objetivo de interesse público a atingir. Não se compreende ato administrativo sem fim público. A Administração Pública deve representar o interesse coletivo, portanto, seus atos devem sempre se dirigir para um fim público, sendo nulos quando satisfizerem pretensões divergentes do interesse coletivo.
A finalidade administrativa é aquela que a lei indica explícita ou implicitamente. Cabe ao administrador submeter-se aquilo estabelecido pela vontade legislativa.
- Forma
A vontade da Administração exige procedimentos especiais e forma legal para que se expresse validamente. Todo ato administrativo é, em princípio, formal porque tem de ser contrasteado com a lei e aferido, pela própria Administração e até pelo Judiciário, para verificação de sua validade.
A inexistência da forma induz a inexistência do ato administrativo. A forma normal do ato é a escrita, embora existam sinais substanciados em ordens verbais e até mesmo em sinais convencionais. Vale salientar, contudo que só se admite o ato administrativo
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