Direito Administrativo
Por: Salezio.Francisco • 7/2/2018 • 1.009 Palavras (5 Páginas) • 270 Visualizações
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04 Qual o prazo dos embargos do devedor? Esse prazo será contado da data da juntada aos autos do mandado de citação ou da citação do devedor? Comente.
Os embargos do devedor são eventuais e admissíveis no prazo de quinze dias contados da data da juntada aos autos do mandando de citação (art. 738 do Código de Processo Civil). Independem de segurança do juízo, por penhora, depósito ou caução (art. 736). A citação não é para esse incidente, que decorre da iniciativa apenas do devedor e tem natureza de verdadeira ação incidental cognitiva e não de fase de procedimento executivo. O artigo 738 também trás as seguintes situações para contagem de prazo: “§ 1º. Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges. § 2º. Nas execuções por carta precatória, a citação do executado será imediatamente comunicada pelo juiz deprecado ao juiz deprecante, inclusive por meios eletrônicos, contando-se o prazo para embargos a partir da juntada aos autos de tal comunicação § 3º. Aos embargos do executado não se aplica o disposto no art. 191 desta Lei.”
05 O executado pode remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios, antes de adjudicados ou alienados os bens ou da efetivação da penhora de bens. Discorra.
A remição compreende o pagamento da dívida pelo devedor do valor total devido (principal devidamente corrigido, encargos moratórios, custas judiciais e honorários advocatícios), deve ser feita antes da adjudicação e alienação de bens. Tem que se destacar que remissão (com dois s) é perdão da dívida, diferentemente de remição, aqui tratada e escrita com ç, que é o pagamento do devido pelo devedor. A remição leva a extinção da execução. O ato do juiz que defere o pedido de remição é agravável.
Fontes consultadas para elaboração das respostas:
ABELHA, Marcelo. Manual de Direito Processual Civil. 3ed. Rio de Janeiro, Forense Universitária,2008.
GONÇALVES, Marcos Vinícios Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. 1º Ed. São Paulo. Saraiva, 2011.
THEODORO JÚNIOR. Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Processo de Execução e cumprimento de Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgencia. Vol. 2. 49ª ed. revista e atualizada Rio de Janeiro. Editora Forense, 2014.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869compilada.htm> Acesso em 24 de maio de 2015 às 10:00.
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