DIREITOS ADMINISTRATIVO - Poder de Polícia
Por: Juliana2017 • 8/1/2018 • 1.683 Palavras (7 Páginas) • 419 Visualizações
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- DESENVOLVIMENTO
PODER DE POLÍCIA, os estudiosos vão buscar inspiração para uma definição, assim buscam sua origem de diversas formas, dentre elas no capitulo 3, do Livro de Gênesis, em que narra a primeira reprimenda sofrida pelos homens, pelo descumprimento de uma regra estabelecida pelo criador.
Em nossa legislação contemporânea, encontramos sua definição no art. 78, do Código Tributário Nacional, que assim traz:
“Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à SEGURANÇA, à HIGIENE, à ORDEM, aos COSTUMES, à DISCIPLINA DA PRODUÇÃO E DO MERCADO, ao EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS DEPENDENTES DE CONCESSÃO ou AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO, à TRANQUILIDADE PÚBLICA ou ao RESPEITO À PROPRIEDADE e aos DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS.” (DN)
Para PIETRO (2010:115), o vocábulo polícia origina-se do grego politeia. Na Idade Média, durante o período feudal, quando o príncipe era detentor de um poder conhecido como jus politiae e que designava tudo o que era necessário à boa ordem da sociedade civil sob autoridade do Estado. Ainda de acordo com a autora, o vocábulo compreendia os "poderes amplos de que dispunha o príncipe, de ingerência na vida privada dos cidadãos, incluindo sua vida religiosa e espiritual, sempre sob o pretexto de alcançar a segurança e o bem-estar coletivo". Não resta dúvida que o exercício do poder de polícia se impõe pela necessidade do ente estatal se sobrepor ao particular, em razão deste estar buscando garantir que os interesses coletivos se sobreponham aos interesses individuais, ou seja, a prevalência do bem comum em relação ao particular.
É claro que essa relação não é a bel prazer das autoridades públicas, assim como os direitos das pessoas não são absolutos, tendo como parâmetro a lei, a atuação do Estado, apesar de haver supremacia dos interesses que representa, esta deve ser regrada na estrita obediência a princípios que dosa as intervenções, de forma a não permitir a exorbitar em seu exercício, que é o da legalidade e o da proporcionalidade ou razoabilidade.
O poder de polícia na esfera administrativa, foca de maneira original no aspecto preventivo, mas isso não impede sua atuação no repressivo, considerando que depois que houver a exigência de atuação por qualquer infração, seja no aspecto criminal ou administrativo o Estado tem o dever de agir, pois o que se busca, tão em um como em outro é a harmonia social, o primeiro tem o objetivo de manter e o segundo de reestabelecer.
Uma das principais características do poder de polícia é a discricionariedade, por essa razão o princípio da legalidade deve ser observado, no tocante aos parâmetros de atuação por parte dos representantes do Estado, que só podem agir nos estritos limites da lei e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade vem restringir a administração pública, pois se pautar seus atos apenas na legalidade poderia ocorrer medidas excessivas, descabidas e desproporcionais contra as pessoas, pois se tudo que fosse legal estava permitido.
Em seu artigo (ROESLER, 2007) esclarece bem esta situação: A utilização de meios coercitivos para fazer valer o poder de polícia administrativa deve obedecer à proporcionalidade da medida adotada pelo Poder Público já que interfere diretamente na esfera de liberdade individual do cidadão. Trata-se, aqui, da aplicação de conhecido princípio de direito administrativo, o da proporcionalidade dos meios aos fins. Ao referirem-se a tal princípio, os autores franceses, espanhóis e alemães, utilizam o termo "proporcionalidade", já os autores argentinos e norte-americanos preferem a expressão "razoabilidade".
De qualquer forma, é certo que a Administração Pública deve proceder com extrema cautela nesse aspecto, cuidando para não aplicar meios mais enérgicos do que o suficiente para se alcançar o fim almejado. Segundo MEIRELLES (2002), "a desproporcionalidade do ato de polícia ou seu excesso equivale a abuso de poder e, como tal, tipifica ilegalidade nulificadora da sanção". Enfim, o poder de polícia jamais deve ir além do necessário para satisfação do interesse público pretendido.
Evidente que o poder de polícia não é absoluto como também não são os direitos fundamentais. A propósito, o reconhecimento de direitos fundamentais pela Constituição da República configura o próprio limite do poder de polícia, uma vez que esses não podem ser suprimidos. Nesse sentido, Hely Lopes Meirelles alerta que "sob a invocação do poder de polícia não pode a autoridade anular as liberdades públicas ou aniquilar os direitos fundamentais do indivíduo, assegurados na Constituição, dentre os quais se inserem o direito de propriedade e o exercício de profissão regulamentada ou de atividade lícita". A atuação da polícia administrativa só será considerada legítima e proporcional se for realizada nos estritos termos legais, respeitando os direitos individuais e as liberdades públicas asseguradas na Constituição e nas leis.
De outro lado, o poder de polícia só deve ser exercido para atender ao interesse público, de modo que a autoridade que se afastar dessa finalidade certamente incidirá em desvio de poder. O controle de eventuais excessos deverão ser coibidos pelo controle judicial ou administrativo a posteriori com cabimento de indenização ao lesado na forma do art. 37, § 6º da CF, sem prejuízo da responsabilidade criminal, civil e administrativa dos servidores envolvidos.
- CONCLUSÃO
O poder de polícia é discricionário, mas não arbitrário. Nesse sentido vale dizer que seu exercício deve se esmerar não só na legalidade, mas mais do que isso, considerando que nas muitas das vezes, em que um ato administrativo emanado em decorrência do poder de polícia, pode ser até legal, mas surge outros diversos questionamentos, quais sejam: Foi na medida certa? Necessário? Buscava proteger um interesse maior, ou seja, da coletividade? Para cada indagação espera-se uma resposta positiva, pois são os aspectos intrínsecos dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que são essenciais para buscar algo muito além da legalidade, que é o justo. O administrado não almeja favorecimentos, privilégios ou isenções, mas a justiça e deve ser o objetivo do administrador
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